Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 43.0725.0000575/2018-3

Suscitante: 2ª Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital

Suscitado: 4ª Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

Interessado: 7º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social). Suscitado: 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social. Notícia que relata irregularidades em concurso público quanto aos critérios de desempate.

2.      A violação da lisura do concurso público configura, em tese, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.

3.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.

 

Vistos,

 

1.   Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital, e, como suscitado o 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em face de representação encaminhada por Thiago Luiz Gomes da Silva, relatando supostas irregularidades no edital de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para provimento do cargo de Escrevente Técnico Judiciário (consistentes na adoção como 11º critério de desempate o serviço de jurado, quando deveria ser o segundo critério, apenas atrás da idade superior a 60 anos, que é prevista no Estatuto do Idoso).

O 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, ao receber a representação, declinou de sua atribuição, sustentando que “a suposta violação ao artigo 27 do Estatuto do Idoso caracteriza violação aos direitos humanos, considerando que o critério de obtenção de melhor resultado nas provas eliminatórias ou práticas em prejuízo do critério da idade mais elevada não se enquadra ao mandamento legal imposto” (fls. 100/101).

A representação foi remetida à 7ª Promotora de Justiça de Direitos Humanos que concluiu que as supostas violações atingiriam toda a coletividade e não somente os idosos, uma vez que dizem respeito à colocação dada à critério de desempate caso o candidato tenha servido como jurado e suposta violação contida no art. 28 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A segunda suposta irregularidade, embora faça referência a regra contida no Estatuto do Idoso, trata de critério de caráter abrangente, aplicável também às pessoas não idosas, de modo que não implicaria na atribuição da Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso.

Por entender que as supostas violações atingem toda a coletividade, a 7ª Promotora de Justiça de Direitos Humanos remeteu os autos para o 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos.  

Ao receber os autos, o 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que o assunto preponderante da representação diz respeito à lisura do concurso público e determinada regra do edital, inexistindo qualquer notícia de discriminação contra qualquer grupo que seja.

Aduz que não há no caso concreto qualquer notícia de racismo institucional, exclusão de minorias ou qualquer outra forma de preconceito ou discriminação que pudesse dar ensejo à atuação da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos (fls. 107/113).

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação

Conheço do conflito negativo de atribuições.

Verifica-se que a representação relata possível violação à lisura de concurso público e determinada regra do edital, estabelecendo que o candidato ter atuado como jurado é 11º critério de desempate, quando no entendimento do representante deveria ser o 2º critério na ordem de desempate.

Identificada, portanto, a prática de atos que podem, em tese, configurar improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a hipótese reclama a intervenção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social na defesa da probidade e legalidade administrativas (art. 295, IX, LC 734/93).

A atuação do DD. Promotor de Justiça suscitante, de outro lado, está gizada à tutela dos direitos humanos com abrangência na área de inclusão social, hipótese não verificada no caso.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.

3.   Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para a apuração reclamada na representação.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 5 de setembro de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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