Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado
n. 43.0395.0002383/2018-4
Suscitante: 9º Promotor de Justiça de Praia Grande
Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Praia Grande
Ementa: Conflito
negativo de atribuições. Notícia de
fato. Pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção. Dificuldade de
locomoção resultante de gestação. Desobediência do município a uma resolução do
CONTRAN. Atribuição do cargo a que incumbe a proteção das pessoas com
deficiência.
1.
Havendo notícia de que
o Município não estaria obedecendo resolução do CONTRAN, negando-se a emitir
credenciais para veículos que transportam deficientes com fim de utilização de
vagas previamente demarcadas com esta finalidade, a atribuição é inerente ao
cargo que, na divisão de serviços da Promotoria de Justiça, tem por missão a
tutela da pessoa com deficiência.
2. Conflito dirimido, reconhecendo a atribuição do 4º
Promotor de Justiça de Praia Grande (suscitado).
Controvertem os ilustres 9º e
4º Promotores de Justiça de Praia Grande sobre a atribuição para oficiar em
peças de informação enviadas por munícipe noticiando que o Município não
estaria obedecendo resolução do CONTRAN, negando-se a emitir credenciais para
veículos que transportam deficientes com fim de utilização de vagas previamente
demarcadas com esta finalidade.
Distribuído o expediente
inicialmente ao 4º Promotor de Justiça de Praia Grande, titular de atribuição
relacionada a Direitos Humanos (Pessoa com Deficiência), este declinou da
atribuição ao 9º Promotor de Justiça de Praia Grande, titular de atribuição
relacionada a Direitos Humanos (Saúde Pública).
Dele
discorda o suscitante asseverando se tratar de “assunto veiculado no Estatuto
da Pessoa com Deficiência e que visa romper com as barreiras urbanísticas
existentes no Município e que atrapalham todas as gestantes (artigo 3º, inciso
IV, alínea “a”, da Lei nº 13.146/2015), inexistindo qualquer razão jurídica que
justifique a remessa do feito para a Promotoria de Justiça com atribuições nas
áreas do Idoso, da Saúde Pública e da Inclusão Social.
É o relatório.
O
cerne da controvérsia reside na identificação da natureza do interesse
tutelado, indagando se inserido nas áreas de Saúde Pública ou da Pessoa com
Deficiência, ambos inerentes a Diretos Humanos.
A
notícia de fato relata que o interessado pede orientação em razão da negativa
do Município em emitir uma credencial para uma mulher gestante, em atenção a
resolução nº 304 CONTRAN, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as vagas
de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
O
interessado é, para os efeitos da Lei n. 13.146, de 2015, pessoa
deficiente, assim conceituada como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º). Não é ocioso
ponderar que a lei em foco define como pessoa com mobilidade reduzida, “aquela
que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou
temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa
com criança de colo e obeso” (art. 3º, IX).
No
caso, não há notícia de o Estado negar-lhe acesso aos serviços de saúde, e há
dados informando a negação, pelos familiares, dos direitos à alimentação e à
higienização, em razão de sua negligência.
O
que se verifica, portanto, é a recusa no cumprimento de obrigações,
denotando-se a restrição a direitos em virtude da dificuldade de movimentação que
porta o interessado.
Corolário
é, destarte, a atribuição do ilustre 4º Promotor de Justiça de Praia Grande,
titular do cargo com competência na área de Direitos Humanos relativamente
à da Pessoa com Deficiência.
Face ao exposto, conheço do presente conflito
negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao ilustre suscitado,
4º Promotor de
Justiça de Praia Grande, a atribuição para a notícia de fato.
Publique-se a ementa.
Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se
cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São
Paulo, 08 de outubro de 2018.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
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