Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 43.0395.0002383/2018-4

Suscitante: 9º Promotor de Justiça de Praia Grande

Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Praia Grande

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições.  Notícia de fato. Pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção. Dificuldade de locomoção resultante de gestação. Desobediência do município a uma resolução do CONTRAN. Atribuição do cargo a que incumbe a proteção das pessoas com deficiência.

1. Havendo notícia de que o Município não estaria obedecendo resolução do CONTRAN, negando-se a emitir credenciais para veículos que transportam deficientes com fim de utilização de vagas previamente demarcadas com esta finalidade, a atribuição é inerente ao cargo que, na divisão de serviços da Promotoria de Justiça, tem por missão a tutela da pessoa com deficiência.

2. Conflito dirimido, reconhecendo a atribuição do 4º Promotor de Justiça de Praia Grande (suscitado).

 

 

                   Controvertem os ilustres 9º e 4º Promotores de Justiça de Praia Grande sobre a atribuição para oficiar em peças de informação enviadas por munícipe noticiando que o Município não estaria obedecendo resolução do CONTRAN, negando-se a emitir credenciais para veículos que transportam deficientes com fim de utilização de vagas previamente demarcadas com esta finalidade.

                   Distribuído o expediente inicialmente ao 4º Promotor de Justiça de Praia Grande, titular de atribuição relacionada a Direitos Humanos (Pessoa com Deficiência), este declinou da atribuição ao 9º Promotor de Justiça de Praia Grande, titular de atribuição relacionada a Direitos Humanos (Saúde Pública).

                   Dele discorda o suscitante asseverando se tratar de “assunto veiculado no Estatuto da Pessoa com Deficiência e que visa romper com as barreiras urbanísticas existentes no Município e que atrapalham todas as gestantes (artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 13.146/2015), inexistindo qualquer razão jurídica que justifique a remessa do feito para a Promotoria de Justiça com atribuições nas áreas do Idoso, da Saúde Pública e da Inclusão Social.

                   É o relatório.

                   O cerne da controvérsia reside na identificação da natureza do interesse tutelado, indagando se inserido nas áreas de Saúde Pública ou da Pessoa com Deficiência, ambos inerentes a Diretos Humanos.

                   A notícia de fato relata que o interessado pede orientação em razão da negativa do Município em emitir uma credencial para uma mulher gestante, em atenção a resolução nº 304 CONTRAN, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.

                   O interessado é, para os efeitos da Lei n. 13.146, de 2015, pessoa deficiente, assim conceituada como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º). Não é ocioso ponderar que a lei em foco define como pessoa com mobilidade reduzida, “aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso” (art. 3º, IX).

                   No caso, não há notícia de o Estado negar-lhe acesso aos serviços de saúde, e há dados informando a negação, pelos familiares, dos direitos à alimentação e à higienização, em razão de sua negligência.

                   O que se verifica, portanto, é a recusa no cumprimento de obrigações, denotando-se a restrição a direitos em virtude da dificuldade de movimentação que porta o interessado.

                   Corolário é, destarte, a atribuição do ilustre 4º Promotor de Justiça de Praia Grande, titular do cargo com competência na área de Direitos Humanos relativamente à da Pessoa com Deficiência.

                    Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao ilustre suscitado, 4º Promotor de Justiça de Praia Grande, a atribuição para a notícia de fato.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 08 de outubro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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