Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado n. 85.055 (SIS-MP n. 14.0482.000152/2015-3)

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Supostos danos ambientais relacionados com intervenção em área de preservação permanente. Projeto de construção de infraestrutura de educação (CEU) no local, com afronta ao zoneamento da área.

2.      Conclusão acerca da inexistência de dano ambiental em área de preservação permanente, e diante de notícias de irregularidades no zoneamento da área, declínio de atribuição com encaminhamento à Promotoria de Habitação e Urbanismo. Impossibilidade.

3.      A investigação relacionada a danos ambientais em área de preservação permanente é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do meio ambiente, cabendo a esse, caso entenda pela inexistência de danos, promover o arquivamento dos autos, com remessa ao CSMP, enviando cópias ao outro órgão de execução, para a adoção de providências em sua esfera de atribuições.

 

4.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, prosseguir no inquérito civil.

 

Vistos,

1. Relatório

Trata-se de conflito entre os ilustres 1º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante) e o 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitado) e a respeito da atribuição para tratar inquérito civil que envolve danos ambientais em área de preservação permanente, em área do bairro do Campo Limpo.

O inquérito civil nº 14.0482.0000152/2015-3 foi instaurado em março de 2015 pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente por meio de representação civil, informando possíveis danos ambientais em área de preservação permanente, situado no bairro do Campo Limpo, em terreno de 78.028m2, onde se pretendia construir uma unidade do CEU – Centro Educacional Unificado.

Em 20 de agosto de 2018 (fls. 650/655) o 1ª Promotor de Justiça do Meio Ambiente manifestou-se no sentido de que as diligências realizadas afastaram a possibilidade de intervenção em APP hídrica, entendendo restar questão preponderantemente urbanística, diante de irregularidades apontadas pelo parecer do CAEX, restritas a questões de afronta ao zoneamento da área em questão.

A 1º Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo, a quem os autos foram distribuídos, consignou que a área em questão é considerada de preservação permanente e possui pontos de nascentes, como apontado em parecer do CAEX de fls. 631/648. Concluiu que a questão preponderante dos autos permanece sendo de natureza ambiental e não urbanística, pelo qual suscitou o presente conflito de atribuições.

2. Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

É comum que em determinada investigação se verifique a existência de mais de um interesse afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, porquanto isso decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos previamente estabelecidos de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.

No caso em tela, verifica-se da portaria de instauração de inquérito civil e da representação inicial, que o objeto da investigação seria a notícia de possíveis danos ambientais em área de preservação permanente, situada entre as Ruas Lira Cearense e Nossa Senhora do Bom Conselho, distrito de Campo Limpo, diante da notícia de que a Prefeitura de São Paulo pretendia construir no local uma unidade do CEU – Centro educacional unificado. A representação veio acompanhada de laudo ambiental.

Esse é o objeto delimitado na portaria que justificou a instauração do procedimento.

No curso do inquérito civil foram realizadas vistorias e produzidos pareceres técnicos do CAEX, que num primeiro momento apontaram intervenção em APP hídrica, considerando a existência de nascentes no terreno. Diante de Recomendação do 1º Promotor do Meio Ambiente, o contrato que determinou a construção do CEU foi suspenso. Entendeu o DD. Promotor do Meio Ambiente que, conforme laudo do CAEX, não haveria intervenção em área de APP hídrica, porém existiriam óbices à construção do CEU em razão de normas predominantemente urbanísticas.

Pois bem.

A questão objeto de investigação - notícia de possíveis danos ambientais em área de preservação permanente - é daquelas cuja apuração se encontra na esfera das atribuições da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

Avaliar a questão que envolve desmatamento de área verde e intervenção em área de preservação permanente com pontos de nascentes, bem como analisar os pareceres do CAEX e informações dos órgãos ambientais sobre tal objeto, é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do meio ambiente.

E verifica-se que o DD. Promotor de Justiça suscitado assim o fez, concluindo pela inexistência de dano ambiental, embora apontando irregularidades quanto à implantação do empreendimento diante das normas urbanísticas.

Porém, entendendo o DD. Promotor do Meio Ambiente pela inocorrência de dano ambiental, lhe caberia submeter a promoção de arquivamento do presente inquérito civil ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 7.347/80.

Inviável se mostra concluir pela inexistência de dano ambiental nesse procedimento, e, ao mesmo tempo, modificar seu objeto, encaminhando-o ao Promotor de Habitação e Urbanismo para apurar, a partir de agora, a questão sob o aspecto urbanístico.

Ainda mais considerando que a DD. Promotora de Habitação e Urbanismo entende ainda controversa a conclusão de inocorrência de dano ao meio ambiente, especialmente diante da Recomendação expedida pela Promotoria do Meio Ambiente que culminou na suspensão da construção, enquanto as questões objeto de apuração dos autos não fossem esclarecidas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e pelo Departamento de Uso do Solo.

Assim sendo, se o Promotor de Justiça suscitado entende pela existência de fatos, nesse procedimento, que devam ser objeto de apreciação pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, deverá promover o encaminhamento de cópias da investigação a referido órgão de execução.

Diante do exposto, a atribuição para oficiar no presente expediente é do suscitado, 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente.

3. Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 23 de outubro de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

acs