Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 92.485/18

Suscitante: 10º Promotor de Justiça de Sorocaba

Suscitados: 1º Promotor de Justiça de Sorocaba e 14º Promotor de Justiça de Sorocaba

 

 

 

Ementa: Conflito de atribuições. Parto domiciliar. Intervenção no procedimento de natureza administrativa de registros públicos. Atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante a respectiva Corregedoria. Conflito conhecido e dirimido, com o reconhecimento da atribuição do suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba.

 

 

 

                   Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o douto 10º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria de Registro Civil de Sorocaba) e como suscitados os dignos 1º Promotor de Justiça de Sorocaba e 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria de Registro Civil).

                   A 1ª Promotoria de Justiça de Sorocaba, com atribuição na Infância e Juventude, recebeu inicialmente a comunicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º Subdistrito da Sede – Comarca de Sorocaba (fls. 02), e encaminhou o expediente ao 14º Promotor de Justiça de Sorocaba, com atribuição para atuar junto à Corregedoria de Registro de Imóveis e Registro Civil que, por sua vez, o remeteu ao 10º Promotor de Justiça de Sorocaba, com atribuição junto à Corregedoria do Registro Civil nos feitos relacionados à Família e Sucessões do Cartório do 2º Subdistrito de Sorocaba (fls. 12).

O 10º Promotor de Justiça de Sorocaba entendeu não ter atribuição para atuar no feito, por se tratar de procedimento relativo à salvaguarda dos direitos de recém-nascido em primeiro plano e, secundariamente, a segurança dos atos registrários.

Concluiu que “se houvesse razão de ordem registraria a justificar a atuação do Ministério Público essa ocorreria no corpo do referido dispositivo, como ordinariamente previsto em praticamente todas as ocasiões de intervenção do Ministério Público em questões registrarias e não por comunicação motivada por específica cautela”.

                   Assim, no entender do suscitante a comunicação foi determinada e encontra previsão como medida de cautela objetivando eventual defesa dos interesses do recém-nascido, inclusive no tocante à filiação e que, sendo a defesa dos interesses do recém-nascido atribuição, no âmbito do Ministério Público, do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, este seria o destinatário do presente expediente.

                   Continuou o suscitante que, “por apego ao contraditório, admitindo a hipótese de Vossa Excelência entender que tal remessa ao Ministério Público decorre de implicação registraria, o que se admite apenas para prosseguir com  o raciocínio, a atribuição para atual junto a Corregedoria do Registro Civil das Pessoas Naturais é do 14º Promotor de Justiça de Sorocaba, exceto nos procedimentos de habilitação para casamento e averiguação de paternidade, únicos de atribuição dos Promotores de Justiça que atuam na área de Família e Sucessões”.

                   É o relatório.

         O conflito negativo de atribuições está configurado e deve ser conhecido.

                   A questão ventilada nos autos é a de saber a qual membro do Ministério Público caberá atuar perante o procedimento administrativo, ora mencionado, que trata de comunicação feita pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em cumprimento ao item 38.1.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, o qual determina:

“38.1.1 O Registro Civil das Pessoas Naturais, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento”.

                   Note-se que a relevância em saber se o presente feito tem natureza administrativa ou jurisdicional, está ligada à ideia de que, em se tratando de procedimento meramente administrativo, deve tramitar perante a Corregedoria de Registros Públicos, invocando a atuação do membro do Ministério Público com essa específica atribuição. De outro lado, se tal pedido tem natureza jurisdicional, acaba por concretizar hipótese em que deve atuar o órgão ministerial que oficia na função genérica de fiscal da ordem jurídica em feito civil.

                   É compreensível a dificuldade, por certas vezes, de se vislumbrar o correto enquadramento sistemático dos pedidos de relacionados à modificação ou correção de registros públicos.

                   No caso em tela, como se disse, trata-se de procedimento administrativo que deve tramitar perante o Juízo responsável pela Corregedoria Permanente do Registro Civil. Não se trata de procedimento distribuído judicialmente a uma das varas cíveis da comarca.

                   Assim, é necessário ter presente que as providências solicitadas ainda são meramente administrativas.

                   Logo, a atribuição para intervir no feito é do órgão ministerial que oficia perante a Corregedoria do Registro Civil, que não nos feitos relacionados à Família e Sucessões do Cartório do 2º Subdistrito de Sorocaba, e não daquele que atua, como fiscal da ordem jurídica, nos processos cíveis em que haja interesse específico a legitimar a intervenção ministerial.

                   Destarte, caberá ao suscitante intervir no feito.

                   Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao 14º Promotor de Justiça de Sorocaba, com atribuição para atuar junto à Corregedora do Registro Civil das Pessoas Naturais (com exceção dos procedimentos de habilitação para casamento e averiguação de paternidade, conforme Ato nº 139/2013-PGJ, de 07 de novembro de 2013), a atribuição para oficiar no feito.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 08 de novembro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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