Conflito de Atribuições

– Cível –

Protocolado nº 0040195/18

(MP nº 66.0426.0002735 /2018-7)

Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos (Direitos Humanos)

Suscitado: 12º Promotor de Justiça de Santos (Patrimônio Público e Social)

 

1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos (Direitos Humanos). Suscitado: 12º Promotor de Justiça de Santos (Patrimônio Público). Notícia que relata, entre outros, a prática de assédio moral por superior hierárquico na Guarda Civil de Santos.

2.    A prática de assédio moral pode configurar improbidade administrativa em razão de abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade.

3. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 12º Promotor de Justiça de Santos a atribuição para oficiar nos autos.

Vistos.

1.   Relatório

O Ministério Público do Trabalho encaminhou notícia de fato à Promotoria de Justiça de Santos, em razão da decisão proferida pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, que referendou o declínio de atribuição realizado nos autos. O feito foi então distribuído ao membro do Ministério Público com atribuição na área do patrimônio público (fl. 03), que, por sua vez, determinou o envio das peças de informação à Promotoria de Justiça com atribuição na esfera dos Direitos Humanos (fls. 19/22).

Inconformado com a remessa, o 18º Promotor de Justiça de Santos suscita conflito negativo de atribuições (fls. 25/30).

É o relatório.

2.   Mérito

A Notícia de Fato 000729.2017.02.003/0 narra, entre outras, as seguintes irregularidades relacionadas aos guardas municipais de Santos: (a) escala de trabalho sem amparo legal; (b) falta de estrutura para refeição; (c) falta de estrutura para troca de uniforme; (d) protetor solar de fato inadequado, entre outras (fls. 03, v).

O MPT declinou de presidir a investigação porque o regime jurídico dos guardas municipais é estatutário.

Verifica-se que a representação relata a prática de assédio moral por superior hierárquico em face de guardas municipais subordinados. Com efeito, a Notícia de Fato 000729.2017.02.003/0 expressamente menciona o seguinte: “seis horas de trabalho em pé no espelho da água da praia, submetidos a altas temperaturas e constantemente assediados e fiscalizados pelo Coordenador da praia, Sr. Aurélio, revelando uma afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”. Ao final, consta: “assédio e perseguição constante” (fl. 3, v).

Nesse sentido, é certo que o assédio moral, consubstanciado em perseguições e provocações no local de trabalho, configura campanha de terror psicológico que pode se enquadrar na conduta prevista no artigo 11, caput da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

Identificada – em tese - a possível prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso daquele previsto na regra de competência, configurador da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a hipótese reclama a intervenção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social na defesa da probidade e legalidade administrativas (art. 295, IX, LC 734/93). A propósito, já há precedente na PGJ acerca do assunto (Protocolado nº 131.890/17 - SISMP nº 43.0695.0000368/2017-9).

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.

3.     Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social de Santos a atribuição para a apuração reclamada na representação.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 20 de junho de 2018.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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