CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES – CÍVEL
Protocolado n. 0018894/19 (SIS-MP n. 14.0739.0004791/2017-4)
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da
Capital
Suscitado: 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital
Ementa:
1.
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo
da Capital. Suscitado: 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Inquérito
civil instaurado para apurar a contaminação de
afluentes que desembocam no reservatório Guarapiranga, em especial, o Ribeirão
Caulim.
2. Inquérito civil instaurado após
decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que
converteu o indeferimento da representação em diligência, a fim de que sejam
providenciadas: (a) a regularização por completo das intervenções urbanísticas
não autorizadas; (b) a solução dos lançamentos de esgoto irregulares das
moradias localizadas nas áreas de APP dos córregos existentes na região.
3. A questão objeto de investigação se encontra na esfera das atribuições
da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Inviável se mostra encaminhar ao
Promotor de Habitação e Urbanismo para apurar, a partir de agora, a questão sob
o aspecto urbanístico.
4.
O suscitante observou que existem diversos inquéritos civis em andamento
na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para investigar loteamentos
irregulares na região: caso o presidente do inquérito civil vislumbre que a
atuação deva ocorrer também na esfera da regularização fundiária, nada obsta
que provoque a atuação do Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo. Mas, de
toda sorte, compete ao suscitado a resolução do dano ambiental, até para
correto cumprimento da decisão exarada pelo Conselho Superior do Ministério
Público de São Paulo.
5.
Conflito conhecido e dirimido,
declarando-se caber ao suscitado, DD. 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente
da Capital, prosseguir no inquérito civil.
Vistos,
1. Relatório
O inquérito civil nº 14.0739.0004791/2017-4
foi instaurado pelo 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital
para investigar o dano acima referido, após decisão do Conselho Superior do
Ministério Público do Estado de São Paulo que converteu o indeferimento da
representação em diligência, “a fim de que seja instaurado inquérito civil para
a regularização por completo das intervenções urbanísticas não autorizadas e
para a solução dos lançamentos de esgoto irregulares das moradias localizadas
nas áreas de APP dos córregos existentes na região” (fl. 38).
No curso da investigação, o suscitado determinou a remessa dos autos à Promotoria
de Justiça de Habitação e Urbanismo para adoção das providências cabíveis,
porquanto o local teria edificações consolidadas e habitadas, o que afastaria a
atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente (fls. 149/151).
Contra esta remessa suscitou-se conflito negativo de atribuições (fls.154/162).
O suscitante asseverou que o objeto central do inquérito civil se refere a
dano ambiental decorrente de despejo de esgoto sem tratamento em afluentes que
fazem a recarga hídrica da Represa de Guarapiranga. Na visão do suscitante, o
dano preponderante seria o ambiental.
É a síntese.
2. Fundamentação
É possível afirmar
que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
É comum que em
determinada investigação se verifique a existência de mais de um interesse
afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, porquanto isso
decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz
com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos
previamente estabelecidos de repartição das atribuições dos órgãos
ministeriais.
No caso em tela,
verifica-se da portaria de instauração de inquérito civil que o objeto da
investigação seria a contaminação de afluentes que desembocam no reservatório
Guarapiranga, em especial, o Ribeirão Caulim. A Ilustre Conselheira ANA
MARGARIDA MACHADO JUNQUEIRA BENEDUCE, ao rejeitar o indeferimento da
representação pelo suscitado bem apontou a existência de danos ambientais (ao
lado de eventuais danos à ordem urbanística). Ficou determinado que o presente
inquérito civil investigasse danos ambientais causados pelo lançamento de esgoto
irregular das moradias localizadas nas áreas de APP dos córregos existentes na
região. É certo que também se estabeleceu que se providenciasse a regularização
por completo das intervenções urbanísticas não autorizadas.
Assim é que a questão
objeto de investigação se encontra na esfera das atribuições da Promotoria de
Justiça do Meio Ambiente. Inviável se mostra encaminhar ao Promotor de
Habitação e Urbanismo para apurar, a partir de agora, a questão sob o aspecto
urbanístico.
Veja-se que o
suscitante observou que existem diversos inquéritos civis em andamento na
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo quanto à questão referente aos
loteamentos irregulares na região. Nesse sentido, caso o presidente do
inquérito civil vislumbre que a atuação deva ocorrer também na esfera da
regularização fundiária, nada obsta que provoque a atuação do Promotor de
Justiça da Habitação e Urbanismo. Mas, de toda sorte, compete ao suscitado a
resolução do dano ambiental, até para correto cumprimento da decisão exarada
pelo Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo.
Diante do exposto, a
atribuição para oficiar no presente expediente é do suscitado, 3º Promotor de
Justiça do Meio Ambiente.
3. Decisão
Diante do exposto,
conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento
no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber
ao suscitado, 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, a
atribuição para oficiar nos autos.
Publique-se a ementa.
Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento
dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional
Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 19 de março de 2019.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça