CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – CÍVEL

 

 

Protocolado n. 0018894/19 (SIS-MP n. 14.0739.0004791/2017-4)

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Suscitado: 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

 

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Inquérito civil instaurado para apurar a contaminação de afluentes que desembocam no reservatório Guarapiranga, em especial, o Ribeirão Caulim.

2.    Inquérito civil instaurado após decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que converteu o indeferimento da representação em diligência, a fim de que sejam providenciadas: (a) a regularização por completo das intervenções urbanísticas não autorizadas; (b) a solução dos lançamentos de esgoto irregulares das moradias localizadas nas áreas de APP dos córregos existentes na região.

3.    A questão objeto de investigação se encontra na esfera das atribuições da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Inviável se mostra encaminhar ao Promotor de Habitação e Urbanismo para apurar, a partir de agora, a questão sob o aspecto urbanístico.

4.    O suscitante observou que existem diversos inquéritos civis em andamento na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para investigar loteamentos irregulares na região: caso o presidente do inquérito civil vislumbre que a atuação deva ocorrer também na esfera da regularização fundiária, nada obsta que provoque a atuação do Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo. Mas, de toda sorte, compete ao suscitado a resolução do dano ambiental, até para correto cumprimento da decisão exarada pelo Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo.

5.    Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, prosseguir no inquérito civil.

 

Vistos,

1. Relatório

Trata-se de conflito entre os ilustres 1º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante) e o 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitado) a respeito da atribuição para presidir inquérito civil que envolve a contaminação de “afluentes que desembocam no reservatório Guarapiranga, em especial, o Ribeirão Caulim” (conforme informação complementar do cadastro do inquérito civil).

O inquérito civil nº 14.0739.0004791/2017-4 foi instaurado pelo 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital para investigar o dano acima referido, após decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que converteu o indeferimento da representação em diligência, “a fim de que seja instaurado inquérito civil para a regularização por completo das intervenções urbanísticas não autorizadas e para a solução dos lançamentos de esgoto irregulares das moradias localizadas nas áreas de APP dos córregos existentes na região” (fl. 38).

No curso da investigação, o suscitado determinou a remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para adoção das providências cabíveis, porquanto o local teria edificações consolidadas e habitadas, o que afastaria a atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente (fls. 149/151). Contra esta remessa suscitou-se conflito negativo de atribuições (fls.154/162).

O suscitante asseverou que o objeto central do inquérito civil se refere a dano ambiental decorrente de despejo de esgoto sem tratamento em afluentes que fazem a recarga hídrica da Represa de Guarapiranga. Na visão do suscitante, o dano preponderante seria o ambiental.

É a síntese.

2. Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

É comum que em determinada investigação se verifique a existência de mais de um interesse afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, porquanto isso decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos previamente estabelecidos de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.

No caso em tela, verifica-se da portaria de instauração de inquérito civil que o objeto da investigação seria a contaminação de afluentes que desembocam no reservatório Guarapiranga, em especial, o Ribeirão Caulim. A Ilustre Conselheira ANA MARGARIDA MACHADO JUNQUEIRA BENEDUCE, ao rejeitar o indeferimento da representação pelo suscitado bem apontou a existência de danos ambientais (ao lado de eventuais danos à ordem urbanística). Ficou determinado que o presente inquérito civil investigasse danos ambientais causados pelo lançamento de esgoto irregular das moradias localizadas nas áreas de APP dos córregos existentes na região. É certo que também se estabeleceu que se providenciasse a regularização por completo das intervenções urbanísticas não autorizadas.

Assim é que a questão objeto de investigação se encontra na esfera das atribuições da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Inviável se mostra encaminhar ao Promotor de Habitação e Urbanismo para apurar, a partir de agora, a questão sob o aspecto urbanístico.

Veja-se que o suscitante observou que existem diversos inquéritos civis em andamento na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo quanto à questão referente aos loteamentos irregulares na região. Nesse sentido, caso o presidente do inquérito civil vislumbre que a atuação deva ocorrer também na esfera da regularização fundiária, nada obsta que provoque a atuação do Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo. Mas, de toda sorte, compete ao suscitado a resolução do dano ambiental, até para correto cumprimento da decisão exarada pelo Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo.

Diante do exposto, a atribuição para oficiar no presente expediente é do suscitado, 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente.

3. Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 19 de março de 2019.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça