Conflito de Atribuições

– Cível –

 

 

 

 

Protocolado nº 0042001/18

(MP nº 66.0695.0000392/2018)

Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

 

 

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).

2.      Procedimento investigatório instaurado a partir de cópia de denúncia pela prática de crime de peculato, em razão da apropriação de veículos por depositário judicial. Fatos específicos e individualizados, aptos a configurar, em tese, ato de improbidade administrativa.

3.      Inexistência de conexão com o inquérito civil n. 924/2009, da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante), cujo objeto estava adstrito à apuração de eventual ausência de licitação para concessão de serviço público de remoção, depósito e guarda de veículos retidos, removidos ou apreendidos em razão da atividade de polícia judiciária.

4.      Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração.

Vistos.

1.   Relatório

Iniciou-se o procedimento de ofício (fl. 09), para apurar suposto ato de improbidade administrativa perpetrado por ODAMIL GOMES DE CASTRO JÚNIOR; consta dos autos denúncia (fls. 2/3) e sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo o réu (fls. 6/8).

Distribuído o procedimento ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fl. 10), este declinou da atribuição para atuar, determinando a remessa ao 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, por prevenção ao IC 924-09; por não concordar com a remessa, suscitou-se conflito negativo de atribuições (fls. 14/18).

É o relatório.

2.   Mérito

Assevera o suscitado que o objeto da investigação residiria na conduta do responsável pelo 53º DP, sendo que acerca da matéria já foi expedida recomendação em agosto de 2012 pelo suscitante; insiste que os fatos narrados neste procedimento apresentam conexão com mencionada recomendação.

Contudo, assiste razão ao suscitante.

Enquanto a recomendação apurava ausência de processo licitatório, a denúncia que originou esta investigação reside na conduta de pessoa específica e determinada.

Cuida-se, portanto, de fato individualizado e específico que, eventualmente, poderá repercutir nas hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Federal n. 8.429/92.

O inquérito civil n. 924/2009, que tramitou pela 8ª Promotoria de Justiça, não teve como objeto apurar eventual apropriação de veículos, por parte de depositários particulares, mas sim a suposta ausência de licitação para concessão de serviço público de remoção, depósito e guarda de veículos retidos, removidos ou apreendidos em razão da atividade de polícia judiciária.

Por ora, em vista dos parcos elementos juntados, distintos daqueles apurados no Inquérito Civil n. 924/2009, de rigor o prosseguimento das investigações perante o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em relação à conduta de Odamil Gomes de Castro Júnior.

3.   Decisão.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 7 de junho de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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