Conflito
de Atribuições
– Cível
–
Protocolado nº 0042001/18
(MP nº
66.0695.0000392/2018)
Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social
Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).
2. Procedimento investigatório instaurado a partir de cópia de denúncia pela prática de crime de peculato, em razão da apropriação de veículos por depositário judicial. Fatos específicos e individualizados, aptos a configurar, em tese, ato de improbidade administrativa.
3. Inexistência de conexão com o inquérito civil n. 924/2009, da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante), cujo objeto estava adstrito à apuração de eventual ausência de licitação para concessão de serviço público de remoção, depósito e guarda de veículos retidos, removidos ou apreendidos em razão da atividade de polícia judiciária.
4. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração.
Vistos.
1.
Relatório
Iniciou-se o procedimento de
ofício (fl. 09), para apurar suposto ato de improbidade administrativa
perpetrado por ODAMIL GOMES DE CASTRO JÚNIOR; consta dos autos denúncia (fls.
2/3) e sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo o réu (fls.
6/8).
Distribuído o procedimento ao 6º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fl. 10), este
declinou da atribuição para atuar, determinando a remessa ao 8º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, por prevenção ao IC 924-09;
por não concordar com a remessa, suscitou-se conflito negativo de atribuições
(fls. 14/18).
É o relatório.
2.
Mérito
Assevera o suscitado que o objeto
da investigação residiria na conduta do responsável pelo 53º DP, sendo que
acerca da matéria já foi expedida recomendação em agosto de 2012 pelo
suscitante; insiste que os fatos narrados neste procedimento apresentam conexão
com mencionada recomendação.
Contudo, assiste razão ao
suscitante.
Enquanto a recomendação apurava
ausência de processo licitatório, a denúncia que originou esta investigação
reside na conduta de pessoa específica e determinada.
Cuida-se, portanto, de fato individualizado e específico
que, eventualmente, poderá repercutir nas hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da
Lei Federal n. 8.429/92.
O inquérito civil n. 924/2009,
que tramitou pela 8ª Promotoria de Justiça, não teve como objeto apurar
eventual apropriação de veículos, por parte de depositários particulares, mas
sim a suposta ausência de licitação para concessão de serviço público de
remoção, depósito e guarda de veículos retidos, removidos ou apreendidos em
razão da atividade de polícia judiciária.
Por ora, em vista dos parcos
elementos juntados, distintos daqueles apurados no Inquérito Civil n. 924/2009,
de rigor o prosseguimento das investigações perante o 6º Promotor de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital, em relação à conduta de Odamil Gomes de
Castro Júnior.
3. Decisão.
Diante do exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na
investigação, em seus ulteriores termos.
Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa de
cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São
Paulo, 7 de junho de 2018.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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