Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 96.316/2018

Peça de Informação SIS/MP 14.0739.0006979/2017-3

Suscitante: 13ª Promotoria de Justiça Cível de Santo André – Fundações

Suscitada: 12ª Promotoria de Justiça Cível de São Bernardo – Patrimônio Público

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. 13ª Promotora de Justiça Cível de Santo André – Fundações (suscitante). 12ª Promotora de Justiça Cível de São Bernardo – Patrimônio Público (suscitada).

2.    Peça de informação que noticia suposta contratação irregular de servidores públicos para a Secretaria de Saúde local, pelo regime celetista, por meio de seleção pública ou por análise de currículos. Noticia a representação que várias pessoas foram contratadas por conta de relação de parentesco com agentes políticos, adotando-se critério político em detrimento da qualificação. Situações que podem configurar eventual ato de improbidade administrativa, pelo fato de a entidade receber subvenção, benefício ou incentivo de órgão público.

3.    Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da 12ª Promotora de Justiça Cível de São Bernardo – Patrimônio Público (suscitada) para presidir a investigação.

Vistos,

1)    Relatório

Conforme se extrai dos autos do inquérito civil n. 14.0739.0006979/2017-4, chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo a notícia de que ocorrera a contratação irregular de servidores públicos para a Secretaria de Saúde local, pelo regime celetista, por meio de seleção pública ou por análise de currículos. Noticia a representação que várias pessoas foram contratadas por conta de relação de parentesco com agentes políticos, adotando-se critério político em detrimento da qualificação.

No curso da instrução, o suscitado lançou a manifestação de fls. 104/106, determinando a remessa do inquérito à Promotoria de Justiça Cível de Santo André, para análise e providências. Argumentou-se que a sede da Fundação ABC está situada em Santo André e que a análise sobre a regularidade das contratações realizadas pela entidade deverá ser efetivada pela Promotoria de Santo André.

É contra essa remessa que o 13º Promotor de Justiça de Santo André suscita conflito negativo de atribuições (fls. 110/116). Argumenta o suscitante que o objeto da investigação versa sobre assunto relacionado à defesa da probidade administrativa e que o órgão competente para sua apreciação é o de São Bernardo do Campo. Afirma que a se adotar o entendimento do suscitado a Promotoria de Justiça de Santo André assumira todas as investigações relacionadas à FUABC.

É o relato do essencial.

2)    Fundamentação

Está configurado, no caso, o conflito de atribuições.

Isso decorre do posicionamento de diversos órgãos de execução do Ministério Público, quando “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487). No mesmo sentido Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196/197.

As condutas narradas na representação podem se amoldar, em tese, à Lei Federal n. 8.429/92, que assim dispõe:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

A Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo – Lei Complementar nº 734/93 –, ao dispor sobre as atribuições dos cargos especializados, prevê:

Art. 295 - Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:

(...)

IX – Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social: defesa da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;

(...)

Art. 296 – Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Púbico, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível (...)

§ 2º - Os cargos com designação de determinada localidade, sejam especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judiciais e extrajudiciais de Ministério Público em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado.

Esta é a mesma dicção do artigo 1º e seu parágrafo único, do Ato Normativo n. 717/2011, o qual, de forma expressa, ressalva a atuação das Promotorias de Justiça especializadas referidas no artigo 295 da Lei Complementar Estadual n. 734/93. Assim dispõe o artigo 1º do mencionado Ato Normativo:

Art. 1°. Compete à Promotoria de Justiça Cível a proteção e fiscalização das fundações, ressalvada a atuação das Promotorias de Justiça Especializadas referidas no artigo 295 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Promotoria de Justiça Cível a promoção de ação visando à dissolução de associações e entidades de interesse social, sem fins lucrativos, que recebam auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, nos termos do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de outros pedidos conexos, observada a ressalva da parte final do caput.

Assim, ainda que os supostos atos de improbidade tenham sido praticados no seio de entidade privada, eventualmente submetida aos termos do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, que trata da dissolução de sociedades civis de fins assistenciais, cabe, no atual momento, à especializada 12ª Promotoria de Justiça de São Bernardo, com atribuição de Patrimônio Público e Social, apreciar a presente peça de informação, até mesmo porque, em vista dos fatos apresentados, por ora, nada há nos autos a indicar a necessidade de atuação voltada à extinção da pessoa jurídica.

Nesta esteira, havendo a necessidade de ser proposta eventual ação de improbidade administrativa, esta deverá ajuizada no Município de São Bernardo, local em que ocorreu o dano, tal como prescreve o artigo 2º da Lei de n. 7.347/85, aplicável às ações de responsabilidade causados ao patrimônio público e social:

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

         Por este artigo, analisado em conjunto com os demais dispositivos, somente a Promotoria de São Bernardo é que detém atribuição para conhecer da denúncia formulada.

         Por fim, conforme explicitamente sustentou a suscitante, o posicionamento da suscitada levaria ao absurdo de, no caso em tela, a Promotoria de Justiça Cível de Santo André, com curadoria de fundações, por estar localizada na mesma comarca da sede da Fundação do ABC, assumir todas as investigações e correspondentes ações judiciais envolvendo licitações, contratações, reconhecimento por atos de improbidade administrativa, entre outros, de mais de dezoito unidades mantidas pela Fundação do ABC, distribuídas em sete municípios.

Daí a conclusão de que, na hipótese em exame, por qualquer ângulo que se analise a questão, a atribuição para a investigação é da suscitada.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber à 12ª Promotora de Justiça de São Bernardo, com atribuição no patrimônio público, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 08 de janeiro de 2019.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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