Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado MP nº 0107936/18

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Aparecida

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Aparecida

 

 

Ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PATRIMÔNIO PÚBLICO E HABITAÇÃO E URBANISMO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ANÁLISE SOBRE PRÁTICA DE RENÚNCIA FISCAL.

1.    O caso é relativo à atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público. Não há na representação nenhum dado de irregularidade relacionado à habitação e urbanismo.

2.    Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.

 

Vistos,

Trata-se de conflito negativo de atribuições provocado pelo 2º Promotor de Justiça de Aparecida, figurando como suscitado o 1º Promotor de Justiça de Aparecida.

Pelo que se observa, provocou-se a atuação do Ministério Público para averiguar eventual renúncia de receita decorrente da “desatualização” do valor venal dos imóveis no Município de Aparecida, o que afetaria a arrecadação tributária, além de configurar ilícitos penais.

Inicialmente determinou-se o encaminhamento das peças de informação à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Aparecida, porque a matéria envolveria análise sobre a necessidade de atualização do valor venal dos bens imóveis do município. Contudo, o 2º Promotor de Justiça de Aparecida discordou desta orientação e suscitou conflito negativo de atribuições.

É o relatório.

Decisão.

Assiste razão ao suscitante.

Não se pode reconhecer que o objeto da investigação recaia sobre o membro do Ministério Público com atribuição na esfera da habitação e urbanismo, porquanto o tema para análise é o referente à eventual dano ao erário provocado por renúncia fiscal.

Rememore-se que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual da r. Promotoria de Justiça.

Assim é que a atribuição para presidir a investigação é do suscitado, na medida em que a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, anteriormente denominada de Promotoria de Justiça da “Cidadania”, ostenta caracteres residuais. E mais: nos moldes do posicionamento atual da Procuradoria-Geral de Justiça, avaliar se há eventual dano ao erário é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: PT. ns. 21.783/2017, 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Aparecida, a atribuição para presidir este procedimento.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 31 de janeiro de 2019.

 

Giapaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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