Conflito
de Atribuições – Cível
Protocolado MP nº 0107936/18
Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Aparecida
Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Aparecida
Ementa:
CONFLITO
NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PATRIMÔNIO PÚBLICO E HABITAÇÃO E URBANISMO. ATRIBUIÇÃO
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ANÁLISE SOBRE PRÁTICA DE
RENÚNCIA FISCAL.
1.
O caso é relativo à atribuição da Promotoria de
Justiça do Patrimônio Público. Não há na representação nenhum dado de
irregularidade relacionado à habitação e urbanismo.
2.
Conflito conhecido e dirimido, com determinação de
prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
Vistos,
Trata-se de
conflito negativo de atribuições provocado pelo 2º Promotor de Justiça de Aparecida, figurando como suscitado o 1º
Promotor de Justiça de Aparecida.
Pelo que se observa, provocou-se
a atuação do Ministério Público para averiguar eventual renúncia de receita
decorrente da “desatualização” do valor venal dos imóveis no Município de
Aparecida, o que afetaria a arrecadação tributária, além de configurar ilícitos
penais.
Inicialmente determinou-se o
encaminhamento das peças de informação à Promotoria de Justiça de Habitação e
Urbanismo de Aparecida, porque a matéria envolveria análise sobre a necessidade
de atualização do valor venal dos bens imóveis do município. Contudo, o 2º
Promotor de Justiça de Aparecida discordou desta orientação e suscitou conflito
negativo de atribuições.
É o relatório.
Decisão.
Assiste razão ao suscitante.
Não se pode reconhecer que o
objeto da investigação recaia sobre o membro do Ministério Público com
atribuição na esfera da habitação e urbanismo, porquanto o tema para
análise é o referente à eventual dano ao erário provocado por renúncia fiscal.
Rememore-se que o termo
“cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se
limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem
muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A
alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria
de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada pelo art. 5º do ATO
NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt.
nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual da r.
Promotoria de Justiça.
Assim é que a atribuição para presidir a
investigação é do suscitado, na medida em que a atribuição da Promotoria de
Justiça do Patrimônio Público, anteriormente denominada de Promotoria de
Justiça da “Cidadania”, ostenta caracteres residuais. E mais: nos moldes do posicionamento
atual da Procuradoria-Geral de Justiça, avaliar se há eventual
dano ao erário é mister específico do Promotor de Justiça titular de
atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: PT. ns. 21.783/2017, 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e
184.188/14.
Diante do exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao
suscitado, 1º Promotor de Justiça de Aparecida,
a atribuição para presidir este procedimento.
Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa de
cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 31 de janeiro de 2019.
Giapaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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