Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 101597/18

A.A Protocolado nº 13/97-MA

Suscitante: GAEMA – Núcleo Baixada Santista

Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Guarujá

 

 

Ementa:

Conflito negativo de atribuições. Denúncia de dano ambiental. atividades de camping na prainha branca, município do Guarujá. Atribuição do Promotor de Justiça da comarca.

1. Em conformidade com art. 5º, alínea ”a” do Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural”.

2. Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 3. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação.

4. Regularização de camping que constitui atribuição pontual e individualizada, devendo considerar aspectos cultural e de costumes da comunidade caiçara, em sintonia com a preservação do meio ambiente.

5. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do Promotor de Justiça local.

 

 

Vistos,

1)  RELATÓRIO

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. GAEMA – Núcleo Baixada Santista, e como suscitado o DD. 2º. Promotor de Justiça do Guarujá.

Foi instaurada a presente investigação pela 2ª. Promotoria de Justiça do Guarujá, com atribuição na área da defesa do meio ambiente, diante da denúncia recebida e relativa a danos ambientais na Prainha Branca, situada no município do Guarujá.

Aos 16 de agosto de 1999, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município do Guarujá (fls. 330/332), sendo o procedimento arquivado, com homologação do Conselho Superior do Ministério Público (fls. 333/337 e 340). Posteriormente, foi realizada fiscalização pela CETESB, constatando-se àquela época o cumprimento do TAC (fl. 342), sendo os autos arquivados.

Em 30 de agosto de 2000 os autos foram desarquivados por denúncia de descumprimento do TAC, formulada pela Sociedade de Amigos da Prainha Branca (fls. 348/349).

Confirmado o descumprimento foram ajuizadas duas ações de execução, sendo uma de obrigação de fazer (Processo 1485/03, da 3ª. Vara do Guarujá – fls. 1032/1035) e outra de execução de multa (Processo 1512/2003, da 1ª. Vara do Guarujá – fls. 1036/1039).

Prosseguiu-se com o andamento do procedimento perante a 2ª. Promotoria de Justiça do Guarujá, sendo determinadas diligências (fls. 4354, 4505, 4561, 4368/4375, 4506/4534 e 4567/4662).

Foram encaminhados quesitos ao CAEX (fl.4664), tendo apresentado resposta preliminar, sem conclusão do parecer técnico (fls. 4684/4710).

O suscitado, 2º Promotor de Justiça do Guarujá, determinou a remessa dos autos ao suscitante, GAEMA- Baixada Santista, com o intuito de que fosse incluído no objeto do Inquérito Civil nº 02/08, em trâmite naquela especializada, que versa sobre saneamento básico na Prainha Branca, município do Guarujá, sob o fundamento de que em análise preliminar do CAEX, a questão apurada nestes autos teria sido apontada como “muito mais ampla do que se imaginava”, inclusive com a existência de interesse regional visando garantir a atuação homogênea, vez que o local estaria inserido em unidade de conservação APA Marinha Litoral Sul e abarcada pelo tombamento realizado pelo órgão estadual.

Também acrescentou a fl. 4719 que, em atendimento a orientação verbal da Corregedoria Geral, no mês de junho de 2017, com a finalidade de evitar duplicidade de procedimentos, a investigação deveria prosseguir apenas perante o Grupo de Atuação Especial, por ter objeto mais amplo, bem como porque a novação do TAC e a regularização fundiária da comunidade caiçara Prainha Branca, não poderiam ser analisadas de forma dissociada do saneamento básico.

O suscitante alegou que, conforme o artigo 5º. do Ato Normativo nº 552/2008, de 4/9/2008, da Procuradoria Geral de Justiça, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural”.

Asseverou, ainda, que a questão relacionada à regularização do camping seria melhor equalizada de forma individualizada pelo Promotor de Justiça natural, dentro de suas atribuições locais, enquanto o suscitante prosseguiria com a investigação relativa à questão do saneamento básico, bem como a relativa à regularização fundiária da Prainha Branca, que teria sido recentemente recebida pelo GAEMA/BS, para continuidade das investigações junto ao IC nº 02/08 que tramita junto ao grupo especializado, por ser macroscópica, transcendental e regional, diversamente da questão do camping que seria pontual e individualizada (fls. 4722/4736).

2)  FUNDAMENTAÇÃO

No caso em exame, o objeto de apuração está centrado na apuração de irregularidades na atividade de camping na Prainha Branca, realizada pelos moradores da comunidade caiçara local; intensificação de fiscalização para coibir a prática de atividade potencialmente degradadora, além do camping, bem como manutenção com regularidade do serviço de coleta de lixo no local (fls. 330/332), sendo judicializada parte da questão, prosseguindo-se a presente investigação no intuito da novação do TAC, para a regularização da atividade de camping na Prainha Branca.

Não há dúvida de que, em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito à sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a do Ato Normativo nº 552/2008).

Não há, nos dispositivos do referido ato regulamentar, disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação.

Essa permeabilidade tem em vista, como destaca a motivação contida no preâmbulo do referido ato normativo, “o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada”, bem como “a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental”.

Dessa forma, essa eleição de questões prioritárias que invoca a atuação do GAEMA naturalmente envolve, ao menos de modo implícito, situações em que a questão ambiental se apresente de modo regionalizado, recomendando a atuação uniforme do Ministério Público, desconsiderando os limites tradicionais de divisão de atribuições em sentido territorial (comarcas e foros).

Essa nova modalidade de atuação ministerial, de outro lado, deve privilegiar, na fixação de atribuições, aspectos geográficos relacionados ao próprio meio ambiente a ser protegido, como ocorre, precisamente, nas questões que envolvem determinada bacia hidrográfica.

Tanto assim que o Ato Normativo 552/2008 também adota como justificativa, em seu preâmbulo, a afirmação de que “nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.433, de 08/01/1997, a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, podendo ser empregada como caráter definidor das atuações regionalizadas”.

Considerando tais premissas é que foram estruturados os Núcleos Regionais do GAEMA a partir de grandes bacias hidrográficas, tendo em vista a necessidade de definição de política ministerial de atuação regionalizada e uniforme em matéria ambiental.

Por outro lado, o Ato Normativo nº 1091/2018-PGJ, de 19 de julho de 2018, que dispôs sobre “as metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2018”, estabeleceu, em seu art. 1º, as metas gerais e regionais para o GAEMA no ano de 2018, sendo certo que o inciso III, desse artigo prevê, entre outros temas,

NÚCLEO – BAIXADA SANTISTA

(...)

2. Esgotamento Sanitário: 2.1. Plano Municipal de Saneamento Básico: Fiscalização sobre sua confecção nos moldes do artigo 19 da Lei 11.445/07, revisão e acompanhamento/fiscalização no cumprimento das metas de curto, médio e longos prazos para a temática esgotamento sanitário; 2.2. Universalização do acesso aos serviços de coleta e tratamento do esgotamento sanitário; 2.3. Combate à ausência ou ineficácia do sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, coibindo-se o lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais in natura ou sem o necessário tratamento sobre os cursos d´água; 2.4. Combate ao lançamento irregular de esgoto em corpos d´água ou rede pluvial de imóveis não conectados à rede pública disponível; (...) 2.5. Contrato e Agência Reguladora: Combate a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular sem regular contrato, combatendo-se a prestação dos serviços sob a disciplina de convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária e cobrança de implantação de agência reguladora e de fiscalização do cumprimento da lei de saneamento básico (artigo 11, III). (...)

 9. Dano Ambiental Regional: atuação preventiva e repressiva em caso de possibilidade de dano ou dano concretizado de episódios que tenham repercussão regionalizada.

Conforme alega o suscitante, “a matéria relativa à regularização fundiária da Prainha Branca, tratada nos autos do IC 2111/16 da PJ do Guarujá, foi recentemente recebida por este GAEMA/BS a fim de continuar sendo investigada nos autos do IC 02/08-GAEMA/BS, que trata da questão do saneamento básico daquela localidade, notadamente por envolver questão considerada por este Núcleo como macroscópica, transcendental ou regional, diversamente da questão do camping que é pontual e individualizada” (fl. 4722)...

Assim, o presente procedimento se afigura adequado ao âmbito de atuação do Promotor local, que possui maiores instrumentos e subsídios para traçar a linha investigatória de resolução do caso vertente, que retrata questão cultural, atrelada aos costumes de comunidade tradicional e, assim sendo, impõe sensibilidade e conhecimento específico para sua melhor resolução”. (fl. 4735).

Note-se que, a questão do saneamento básico deverá prosseguir em apuração junto ao Inquérito Civil já instaurado pelo suscitante, sendo necessário o compartilhamento de informação entre os órgãos de atuação à respeito do tema macro, contudo, a questão relativa ao camping, objeto da investigação destes autos, deverá se ater a outros aspectos mais pormenorizados, relativos a questão cultural e aos costumes da comunidade local, os quais deverão ser levados em consideração para resolução da questão, justificando o prosseguimento das investigações pela Promotoria de Justiça Suscitada.

3)  DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça do Guarujá, a atribuição para dar seguimento à investigação.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos e a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 11 de dezembro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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