Protocolado nº. 105.616/2008

 

Suscitante: Dr. (...), DD. 2º Promotor de Justiça de Sertãozinho

Suscitado : Dr. (...), DD. 2º Promotor de Justiça da Cidadania

Ementa: Conflito de atribuições. Representação que noticia possíveis irregularidades em concursos públicos realizados por várias Prefeituras Municipais, através da Fundação VUNESP. Remessa de cópias pela Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital aos Promotores de Justiça de cada uma das Comarcas mencionadas na representação. Promotor de Justiça que recusa a atribuição entendendo que a investigação deve centrar-se na VUNESP, cuja sede é São Paulo-SP. Fatos que dizem respeito a cada um dos concursos públicos e que, se confirmados, ensejarão ações civis públicas nas respectivas Comarcas. Atribuição do suscitante.

 

                                             Trata-se de conflito negativo de atribuições instaurado entre a Promotoria de Justiça de Sertãozinho e a Promotoria de Justiça da Cidadania, cada qual sustentando que é do outro a incumbência de atuar neste procedimento investigatório.

 

                                                         Representação foi endereçada à Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos (fls. 07/11), narrando a possibilidade de fraude em concursos públicos realizados por Prefeituras de vários Municípios, dentre os quais Sertãozinho. Narrou que tais concursos vêm sendo realizados pela Fundação VUNESP que adota estranhos procedimentos, inclusive o de impedir vista das provas.

 

                                                         Encaminhada a representação à Promotoria de Justiça da Cidadania, entendeu o Suscitado que a atribuição seria dos Promotores de Justiça de cada uma das Comarcas citadas na representação, motivo pelo qual encaminhou cópias, inclusive para Sertãozinho.

 

                                                         O Suscitante manifestou-se às fls. 14/16 afirmando que a representação trazia fatos relativos à prática da VUNESP, notadamente a de impedir o acesso dos concursandos às provas, postura que adota em todos os concursos realizados, pouco importando em qual cidade se realizar, tendo a VUNESP sede na Capital, daí porque entender ser da atribuição do Suscitado.

 

                                                         É a síntese necessária.

 

                                                         A solução da controvérsia trazida ao debate exige análise do contido na representação, de modo a fixar a atribuição de atuação na Capital se a investigada for a Fundação VUNESP, ou se em cada uma das Comarcas nas quais foi realizado concurso público, na hipótese da eventual fraude ter ocorrido nos concursos realizados nos Municípios citados.

 

                                                         De fato, narra a representação que Prefeituras Municipais realizaram concursos públicos, para preenchimento de vagas de procurador, dentre outras. Resta claro também que, segundo a representação, a Fundação VUNESP teria sido contratada para realizar os certames, adotando posturas que podem se constituir em fraudes, tal como não permitir que os candidatos tenham vista das provas.

 

                                                         Ocorre que o órgão realizador do concurso público não é a Fundação VUNESP, entidade de direito privado, mas cada uma das Prefeituras Municipais referidas. Bem verdade que a postura adotada pela Fundação VUNESP, efetivamente não se ajusta aos princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição, merecendo pronta correção. Entretanto, as disposições referidas somente têm aplicação em função da pessoa jurídica de direito público envolvida, no caso cada uma das Prefeituras Municipais, inclusive a de Sertãozinho. Essa a razão pela qual possível afirmar a ocorrência de ilicitude, permitindo a intervenção ministerial. A Fundação VUNESP em si mesma considerada, não está sujeita aos princípios constitucionais referidos, senão na hipótese de estar realizando o concurso público, para qualquer das Prefeituras mencionadas. Daí a investigação, se instaurada, dever se processar em cada uma das Comarcas, obviamente ficando a critério do Membro do Ministério Público atuante tomar as providências que entender cabíveis.

 

                                                         Por todo o exposto, dirimo o presente conflito negativo, declarando que a atribuição para oficiar neste procedimento é do Suscitante, o 2º Promotor de Justiça de Sertãozinho.

 

                                                         Publique-se a ementa. Comunique-se. Providencie-se a remessa dos autos. Cumpra-se.

São Paulo, 5 de agosto de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça