Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 106.989/17

Peças de Informação n. 37.0298.0000120/2016-2

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itápolis

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Itápolis

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Reclamação sobre atendimento psicológico a crianças e adolescente no núcleo de saúde mental do Município de Ibitinga. Infância e Juventude. Atribuição do suscitado.

1. À vista da reclamação sobre o atendimento psicológico a crianças e adolescentes por servidora pública municipal do Núcleo de Saúde Mental, com reflexos em medidas protetivas e socioeducativas, e não havendo denúncia de fatos relacionados a outras pessoas, a atribuição pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com funções da infância e da juventude, e não àquele que titulariza cargo com funções relacionadas à saúde pública.

2. Remessa provida declarando a atribuição do suscitado.

 

 

 

 

                   Põem-se em situação de conflito negativo de atribuição os ilustres 1º Promotor de Justiça de Itápolis (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Itápolis (suscitado) sobre reclamação enviada pelo Conselho Tutelar a respeito do atendimento psicológico a crianças e adolescentes por servidora pública municipal do Núcleo de Saúde Mental.

                   É o breve relatório.

                   A reclamação restringe-se única e exclusivamente a tutela de interesses de crianças e adolescentes. Diferentemente do estimado pelo suscitado, não há, por ora, no caso sob análise, qualquer indício relacionado à qualidade do serviço público de saúde de uma forma geral, com efeitos negativos a outros usuários, inclusive adultos. Não serve a tal pretexto o conhecimento de notícias informais, valendo destacar que pesquisa nada revelou a propósito, conforme diagnosticou o suscitante.

                   Por outro lado, e isso frisou o suscitante, a reclamação aponta fatos concretos e individualizados, restritos ao âmbito do atendimento de adolescentes envolvidos em atos infracionais, repercutindo nas medidas socioeducativas, assim como em medidas protetivas endereçadas a crianças e adolescentes.

                   A atribuição pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com funções da infância e da juventude, e não àquele que titulariza cargo com funções relacionadas à saúde pública.

                   Daí porque a atribuição é do suscitado.

                   Face ao exposto, dirimo o presente conflito negativo de atribuições declarando a atribuição do suscitado.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 13 de setembro de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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