Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 106.989/17
Peças de Informação n. 37.0298.0000120/2016-2
Suscitante: 1º Promotor
de Justiça de Itápolis
Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Itápolis
Ementa: Conflito
negativo de atribuição. Reclamação sobre atendimento psicológico a crianças e
adolescente no núcleo de saúde mental do Município de Ibitinga. Infância e
Juventude. Atribuição do suscitado.
1. À vista da reclamação sobre o atendimento psicológico a crianças e adolescentes por servidora pública municipal do Núcleo de Saúde Mental, com reflexos em medidas protetivas e socioeducativas, e não havendo denúncia de fatos relacionados a outras pessoas, a atribuição pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com funções da infância e da juventude, e não àquele que titulariza cargo com funções relacionadas à saúde pública.
2. Remessa provida declarando a atribuição do suscitado.
Põem-se em situação de
conflito negativo de atribuição os ilustres 1º Promotor de Justiça de Itápolis
(suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Itápolis (suscitado) sobre reclamação
enviada pelo Conselho Tutelar a respeito do atendimento psicológico a
crianças e adolescentes por servidora pública municipal do Núcleo de Saúde
Mental.
É o breve relatório.
A
reclamação restringe-se única e exclusivamente a tutela de interesses de
crianças e adolescentes. Diferentemente do estimado pelo suscitado, não há, por
ora, no caso sob análise, qualquer indício relacionado à qualidade do serviço
público de saúde de uma forma geral, com efeitos negativos a outros usuários,
inclusive adultos. Não serve a tal pretexto o conhecimento de notícias
informais, valendo destacar que pesquisa nada revelou a propósito, conforme
diagnosticou o suscitante.
Por
outro lado, e isso frisou o suscitante, a reclamação aponta fatos concretos e
individualizados, restritos ao âmbito do atendimento de adolescentes envolvidos
em atos infracionais, repercutindo nas medidas socioeducativas, assim como em
medidas protetivas endereçadas a crianças e adolescentes.
A
atribuição pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com
funções da infância e da juventude, e não àquele que titulariza cargo com
funções relacionadas à saúde pública.
Daí
porque a atribuição é do suscitado.
Face ao exposto, dirimo o
presente conflito negativo de atribuições declarando a atribuição do suscitado.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos
autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e
de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 13 de setembro de 2017.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj