Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 110.855/2017

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Olímpia

Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Olímpia

 

 

 

Ementa:

1.               Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Olímpia (com atribuição para a defesa do consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos), e suscitado: 4º Promotor de Justiça de Olímpia (com atribuição para a defesa dos Direitos Humanos com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência e Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos). Representação para apuração de descumprimento de contrato coletivo de prestação de serviços médicos e hospitalares.

2.               Questão relacionada à área de consumidor. Existência de relação de consumo entre a autora da representação e a empresa operadora do plano de saúde.

3.               Conflito dirimido para o fim de firmar a atribuição do 2º Promotor de Justiça de Olímpia para instaurar o procedimento próprio visando esclarecer os fatos e adotar as medidas necessárias.

 

 

 

Vistos,

 

1) Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 2º Promotor de Justiça de Olímpia, e como suscitado o 4º Promotor de Justiça de Olímpia.

Luciana Raquel Silvestre compareceu perante a Promotoria de Justiça de Olímpia e relatou que sua filha, de um ano e um mês de idade e portadora de síndrome de Dawn, teve negado o pedido de submeter-se a sessões de terapia ocupacional pela UNIMED de São José do Rio Preto, porque, segundo ela, embora o contrato não contenha qualquer limitação, haveria uma recomendação aos profissionais da área de saúde para a cessação desse serviço.

         A DD. 4ª Promotora de Justiça de Olímpia, com atribuição para a defesa dos Direitos Humanos com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência e Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos, declinou sua atribuição por entender que o caso envolve “típica relação consumerista que apenas possui como sujeito de direitos pessoa deficiente”, o que se inclui nas atribuições do 2º Promotor de Justiça de Olímpia, que, por sua vez, entendeu se tratar de interesse de incapaz.

É o relato do essencial.

 

2) Fundamentação.

Reconhecido o conflito de atribuição, dirimo-o para determinar que compete ao 2º Promotor de Justiça de Olímpia instaurar o procedimento próprio visando esclarecer os fatos e adotar as medidas necessárias, pelos seguintes motivos.

A representação diz respeito ao descumprimento de contrato coletivo de prestação de serviços médicos e hospitalares, ainda que a notícia aponte para eventual lesão individual e envolva pessoa com deficiência.

O Código de Defesa do Consumidor presume a vulnerabilidade do consumidor, pelo que a vulnerabilidade deste não é necessariamente menor que a da pessoa com deficiência.

         Existindo mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, deve atuar o membro da Instituição incumbido do zelo do interesse público a que se refere o caso específico. A restrição do serviço inicialmente ofertado constitui, em tese, prática abusiva que viola as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

É preciso investigar, inclusive em consideração às normas da ANS supervenientes ao contrato anexado ao procedimento, se houve ou não o descumprimento de contrato coletivo de prestação de serviços médicos e as possíveis providências que possam ser adotadas pelo Ministério Público. Só a partir das conclusões surgirá ou não causa para a intervenção da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos frente ao Poder Público a fim de zelar pelos direitos da pessoa com deficiência.

         Nesses termos, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 2ª Promotor de Justiça de Olímpia (Consumidor) a atribuição para oficiar nos autos e dar prosseguimento à investigação.

                   Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 3 de outubro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça