Conflito de Atribuições
Protocolado n. 112.099/17
Suscitante: 4º Promotor
de Justiça de Ubatuba
Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Ubatuba
Ementa: Conflito
negativo de atribuição. Notitia criminis.
Crime ambiental. Atribuição do Promotor de Justiça Criminal. Declínio ao
Promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo sob o
fundamento da adequação e da efetividade da tutela civil ao bem jurídico
violado em comparação à tutela penal ambiental. Inadmissibilidade. Arquivamento
implícito. Possibilidade de remessa de peças ao Promotor de Justiça do Meio
Ambiente e de Habitação e Urbanismo. Atribuição do suscitante.
1. Oferecida notitia criminis apontando a ocorrência do crime do art. 54 da Lei n. 9.605/98 compete ao Promotor de Justiça Criminal o dever de promover a sua apuração ou indeferi-la, não podendo declinar a atribuição ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo sob o mote de maiores gradientes de adequação e efetividade da tutela civil ao bem jurídico tutelado em comparação à tutela penal, sob pena de arquivamento implícito.
2. Atribuição do suscitante, sem prejuízo de remessa de peças ao suscitado, porquanto a responsabilidade civil ambiental não elide nem absorve a penal.
Põem-se em situação de conflito
negativo de atribuição os ilustres 4º (suscitante) e 1º (suscitado) Promotores
de Justiça de Ubatuba a respeito de notitia
criminis da ocorrência do delito constante do art. 54 da Lei n. 9.605/98.
É o breve relatório.
Marcos
Marconi enviou notitia criminis à
Promotoria de Justiça de Ubatuba apontando a ocorrência do delito previsto no
art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais.
O
digno suscitado considerando não possuir seu cargo atribuição criminal promoveu
sua remessa do expediente a um dos cargos portador dessa competência.
O
ilustre suscitante estimando, entre outros motivos, que o escopo da
representação é a produção de prova em seu favor em ação civil pública
patrocinada pelo Ministério Público, louvou a atribuição do suscitado pelos
maiores gradientes de adequação e efetividade da tutela civil do meio ambiente
em comparação à tutela penal.
Ora, oferecida notitia criminis apontando a ocorrência do crime do art. 54 da Lei
n. 9.605/98 compete ao Promotor de Justiça Criminal o dever de promover a sua
apuração ou indeferi-la, não podendo declinar a atribuição ao Promotor de
Justiça do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo sob o mote de maiores
gradientes de adequação e efetividade da tutela civil ao bem jurídico tutelado
em comparação à tutela penal, sob pena de arquivamento implícito.
Portanto,
a atribuição pertence ao suscitante, sem prejuízo de remessa de peças ao
suscitado, porquanto a responsabilidade civil ambiental não elide nem absorve a
penal.
Daí
segue a inexorável conclusão da inadmissibilidade do declínio.
Face ao exposto, dirimo o
presente conflito negativo de atribuições declarando a atribuição do suscitante.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos
autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e
de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 29 de setembro de 2017.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj