Conflito de Atribuições

 

Protocolado n. 112.099/17

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Ubatuba

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Ubatuba

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Notitia criminis. Crime ambiental. Atribuição do Promotor de Justiça Criminal. Declínio ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo sob o fundamento da adequação e da efetividade da tutela civil ao bem jurídico violado em comparação à tutela penal ambiental. Inadmissibilidade. Arquivamento implícito. Possibilidade de remessa de peças ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo. Atribuição do suscitante.

1. Oferecida notitia criminis apontando a ocorrência do crime do art. 54 da Lei n. 9.605/98 compete ao Promotor de Justiça Criminal o dever de promover a sua apuração ou indeferi-la, não podendo declinar a atribuição ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo sob o mote de maiores gradientes de adequação e efetividade da tutela civil ao bem jurídico tutelado em comparação à tutela penal, sob pena de arquivamento implícito.

2. Atribuição do suscitante, sem prejuízo de remessa de peças ao suscitado, porquanto a responsabilidade civil ambiental não elide nem absorve a penal.

 

 

 

                   Põem-se em situação de conflito negativo de atribuição os ilustres 4º (suscitante) e 1º (suscitado) Promotores de Justiça de Ubatuba a respeito de notitia criminis da ocorrência do delito constante do art. 54 da Lei n. 9.605/98.

                   É o breve relatório.

                   Marcos Marconi enviou notitia criminis à Promotoria de Justiça de Ubatuba apontando a ocorrência do delito previsto no art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais.

                   O digno suscitado considerando não possuir seu cargo atribuição criminal promoveu sua remessa do expediente a um dos cargos portador dessa competência.

                   O ilustre suscitante estimando, entre outros motivos, que o escopo da representação é a produção de prova em seu favor em ação civil pública patrocinada pelo Ministério Público, louvou a atribuição do suscitado pelos maiores gradientes de adequação e efetividade da tutela civil do meio ambiente em comparação à tutela penal.

                        Ora, oferecida notitia criminis apontando a ocorrência do crime do art. 54 da Lei n. 9.605/98 compete ao Promotor de Justiça Criminal o dever de promover a sua apuração ou indeferi-la, não podendo declinar a atribuição ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo sob o mote de maiores gradientes de adequação e efetividade da tutela civil ao bem jurídico tutelado em comparação à tutela penal, sob pena de arquivamento implícito.

                   Portanto, a atribuição pertence ao suscitante, sem prejuízo de remessa de peças ao suscitado, porquanto a responsabilidade civil ambiental não elide nem absorve a penal.

                   Daí segue a inexorável conclusão da inadmissibilidade do declínio.

                   Face ao exposto, dirimo o presente conflito negativo de atribuições declarando a atribuição do suscitante.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 29 de setembro de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj