Conflito de Atribuições
Protocolado n. 113.889/17
Suscitante: 1º
Promotor de Justiça do Consumidor
Suscitados: 4º Promotor de Justiça de Jaú e 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social
Ementa: Conflito
negativo de atribuição. Licitação. Concessão de rodovias. Atribuição da
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
1. Representação reclamando do modo pelo qual as entidades
públicas estaduais desenvolvem audiências públicas nos procedimentos
licitatórios preliminares aos contratos administrativos de concessão de
rodovias, colocando-se em cena a legitimidade do contrato administrativo e da
respectiva licitação.
2. Situação que se insere no plexo de atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, sediada na Capital, considerando-se, ainda, a incidência, na espécie, do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
A Procuradoria da República
no Município de Araraquara enviou representação de Base de Apoio Legal – PX
alegando que o DER-SP e a ARTESP descumprem o art. 21, III, da Lei n. 8.666/93
no tocante a audiências e consultas públicas referentes às licitações
precedentes aos contratos de privatização de rodovias, e ainda as promovem de
maneira imperfeita.
Colhida
manifestação da agência reguladora estadual e tomado depoimento, o 4º Promotor
de Justiça de Jaú declinou de sua atribuição com lastro no art. 93, II, do
Código de Defesa do Consumidor, e, em reforço, no art. 55, § 2º, da Lei n.
8.666/93, promovendo a remessa do expediente à Promotoria de Justiça do
Consumidor.
O
1º Promotor de Justiça do Consumidor recusou a remessa suscitando conflito,
articulando a incidência da prevenção e da localidade do dano, e acenando,
alfim, atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social por
apontar a representação inobservância de preceito da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
Instado
a tecer sua manifestação, o 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e
Social entende que a matéria agitada se refere a interesses de usuários consumidores
do serviço público.
É
o relatório.
A
representação – pelo que é possível compreender – reclama do modo pelo qual as
entidades públicas estaduais acima mencionadas desenvolvem audiências públicas
nos procedimentos licitatórios preliminares aos contratos administrativos de
concessão de rodovias.
Em
outras palavras, coloca-se em cena a legitimidade do contrato administrativo e
da respectiva licitação.
Trata-se,
portanto, de situação que se insere no plexo de atribuições da Promotoria de
Justiça do Patrimônio Público e Social, sediada na Capital, considerando-se,
ainda, a incidência, na espécie, do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
Ressalvo,
por fim, que se houver no expediente alguma parcela da representação ou da
instrução a revelar deficiente fiscalização contratual, o Promotor de Justiça
do Patrimônio Público e Social deverá enviar peças à Promotoria de Justiça do
local do dano para proteção dos usuários do serviço público.
Face
ao exposto, dirimo o presente conflito negativo declarando a atribuição do 1º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos
autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e
de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 05 de outubro de 2017.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj