Conflito de Atribuições

 

Protocolado n. 113.889/17

Suscitante: 1º Promotor de Justiça do Consumidor

Suscitados: 4º Promotor de Justiça de Jaú e 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Licitação. Concessão de rodovias. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

1. Representação reclamando do modo pelo qual as entidades públicas estaduais desenvolvem audiências públicas nos procedimentos licitatórios preliminares aos contratos administrativos de concessão de rodovias, colocando-se em cena a legitimidade do contrato administrativo e da respectiva licitação.

2. Situação que se insere no plexo de atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, sediada na Capital, considerando-se, ainda, a incidência, na espécie, do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93.

 

 

 

 

                   A Procuradoria da República no Município de Araraquara enviou representação de Base de Apoio Legal – PX alegando que o DER-SP e a ARTESP descumprem o art. 21, III, da Lei n. 8.666/93 no tocante a audiências e consultas públicas referentes às licitações precedentes aos contratos de privatização de rodovias, e ainda as promovem de maneira imperfeita.

                   Colhida manifestação da agência reguladora estadual e tomado depoimento, o 4º Promotor de Justiça de Jaú declinou de sua atribuição com lastro no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, e, em reforço, no art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93, promovendo a remessa do expediente à Promotoria de Justiça do Consumidor.

                   O 1º Promotor de Justiça do Consumidor recusou a remessa suscitando conflito, articulando a incidência da prevenção e da localidade do dano, e acenando, alfim, atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social por apontar a representação inobservância de preceito da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

                   Instado a tecer sua manifestação, o 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social entende que a matéria agitada se refere a interesses de usuários consumidores do serviço público.

                   É o relatório.

                   A representação – pelo que é possível compreender – reclama do modo pelo qual as entidades públicas estaduais acima mencionadas desenvolvem audiências públicas nos procedimentos licitatórios preliminares aos contratos administrativos de concessão de rodovias.

                   Em outras palavras, coloca-se em cena a legitimidade do contrato administrativo e da respectiva licitação.

                   Trata-se, portanto, de situação que se insere no plexo de atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, sediada na Capital, considerando-se, ainda, a incidência, na espécie, do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93.

                   Ressalvo, por fim, que se houver no expediente alguma parcela da representação ou da instrução a revelar deficiente fiscalização contratual, o Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social deverá enviar peças à Promotoria de Justiça do local do dano para proteção dos usuários do serviço público.

                   Face ao exposto, dirimo o presente conflito negativo declarando a atribuição do 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 05 de outubro de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj