Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado n.
123.408/2009
Suscitante: 10º
Promotor de Justiça da Comarca de Jundiaí
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. Não caracterização. Remessa dos autos pelo Secretário ao 10º Promotor de Justiça da Comarca de Jundiaí, sem manifestação do outro órgão de execução.
2) Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido.
Vistos.
1) Relatório
Tratam os autos de representação dirigida ao Ministério Público, relatando deficiência dos serviços prestados por concessionária de serviços públicos, narrando a necessidade de defesa e proteção do consumidor desses serviços.
Manifestação do 10º Promotor de Justiça da Comarca, com atribuição para atuar nos feitos da área de Direitos Constitucionais do Cidadão, no sentido de que a questão tratada nos autos diz respeito à proteção do consumidor.
Inexistência de manifestação do outro órgão de execução, qual seja, do 8º Promotor de Justiça, que tem atribuições para atuar na área do consumidor.
Despacho de Promotor de Justiça Secretário encaminhando os autos ao 10º Promotor de Justiça.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação
É possível afirmar que não restou caracterizado o conflito positivo de atribuições.
Como
se sabe, é extremamente tênue a linha divisória que distingue a legítima
apreciação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de um conflito de atribuição
concretamente considerado, e eventual manifestação emitida em situação de
inexistência de caso concreto a analisar, que poderia configurar violação da
independência funcional do membro do Ministério Público, estipulada
expressamente como princípio constitucional no art.127 §1º da CR/88.
O
respeito à independência funcional, dentro do entendimento que tem prevalecido
e que acabou sendo acolhido pelo legislador, é que impede, por exemplo, que
recomendações do Procurador-Geral de Justiça aos demais órgãos de execução
tenham caráter vinculativo, quanto aos estritos limites relacionados ao
específico desempenho de suas funções de execução (cf. art.19 I d da Lei
Complementar Estadual nº734/93).
Deste
modo, pode-se concluir que a solução de problemas atinentes a atribuições
depende de sua concreta configuração, bem como da iniciativa dos órgãos de
execução envolvidos, no sentido de suscitar o conflito.
Essa
é a razão pela qual a doutrina anota que se configura o conflito negativo de
atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público
entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”,
indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar
(cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ªed., Rio de Janeiro, Lumen Juris,
2005, p.196. g.n.).
Em
outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in
abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do
Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos
que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro
membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição
funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito
negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público,
6ªed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.486/487).
Portanto,
sem a manifestação dos órgãos de execução, não se configura o conflito de
atribuições.
No
caso em exame, consta dos autos apenas a manifestação de um dos Promotores de
Justiça envolvidos no possível conflito de atribuições, o que impede a
manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça por não estar evidenciado,
concretamente, o conflito de atribuições.
3) Decisão
Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições, determinando o retorno dos autos à Comarca de Jundiaí, para encaminhamento dos autos ao 8º Promotor de Justiça, que, se assim entender, poderá suscitar o conflito.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 10 de novembro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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