Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 124.110/16

Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Barretos

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Barretos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Intervenção em Ação civil pública. Ajuizamento pela Defensoria Pública em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Município de Barretos. Pretensão de indenização por danos morais difusos e individuais. Situação vexatória consistente no descumprimento de decisão judicial determinante da entrega de medicamentos. Especialização. Atribuição do Promotor de Justiça de Direitos Humanos (Saúde Pública).

1. Compete ao Promotor de Justiça de Direitos Humanos, Área da Saúde Pública, da comarca, a intervenção custos legis em ação civil pública, movida pela Defensoria Pública em face das Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Barretos, para haver indenização por danos difusos e individuais decorrentes de submissão vexatória consistente no desrespeito às decisões judiciais determinantes da entrega de medicamentos.

2. Ação civil pública que envolve assunto conexo ou derivado do direito à saúde.

3. Atribuição especializada do Promotor de Justiça de Direitos Humanos (Saúde Pública).

 

 

 

 

                    

                  

                  

                   Põem-se em conflito os ilustres 1º Promotor de Justiça (suscitado) e 3º Promotor de Justiça (suscitante) de Barretos a respeito da intervenção custos legis em ação em ação civil pública, movida pela Defensoria Pública em face das Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Barretos, para haver indenização por danos difusos e individuais decorrentes de submissão vexatória consistente no desrespeito às decisões judiciais determinantes da entrega de medicamentos.

                   É o relatório.

                   A ação civil pública envolve assunto conexo ou derivado ao direito à saúde.

                   Logo, atendendo-se ao critério da especialização, a intervenção processual deve ser desempenhada pelo Promotor de Justiça com atribuição na Área da Saúde, até porque o titular desse cargo também se encontra habilitado, em tese, para ajuizamento de demanda com esse objeto.

                   Para arrematar, convém observar que, consoante o Ato n. 134/09, relativo à divisão de serviço na Promotoria de Justiça de Barretos, é consignado ao digno suscitado a atuação em Direitos Humanos nas áreas de idosos, pessoas com deficiência e saúde pública, “inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos”.

                   Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Barretos, a atribuição para oficiar na ação civil pública acima referida.

                   Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

         São Paulo, 13 de setembro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj