Conflito de Atribuições

 

Protocolado n. 126.357/17

Suscitante: 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

Suscitado: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Contrato administrativo. Obra pública. Irregularidades na execução. Prevenção.

1. A prevenção é critério que orienta a solução de conflito negativo de atribuição entre membros do Ministério Público com identidade objetiva e espacial de atribuições, devendo permanecer com aquele que já desenvolve inquérito civil sobre irregularidades em determinado contrato de execução de obra pública nova denúncia.

2. Atribuição do suscitado.

 

 

 

 

                   Põem-se em situação de conflito negativo os ilustres 4º Promotor de Justiça e 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social a respeito de denúncia de irregularidade na execução de contrato administrativo de obra pública referente à linha 17 Ouro Monotrilho da Companhia do Metropolitano de São Paulo.

                   É o relatório.

                   A denúncia aponta irregularidades na execução de contrato administrativo de obra pública, referente à linha 17 Ouro Monotrilho do Metrô, mencionando desconformidades como falta de embutimento das tubulações hidráulicas, ausência de materiais e concretagem.

                   E razão assiste ao suscitante.

                   O suscitado instaurou precedentemente à denúncia em foco inquérito civil para apuração de eventuais irregularidades praticadas no contrato relacionado à linha 17 Monotrilho, tais como existência de atraso no projeto e sua má qualidade.

                   Domina a definição da atribuição a prevenção, critério que orienta a solução de conflito negativo de atribuição entre membros do Ministério Público com identidade objetiva e espacial de atribuições.

                   Por isso, deve permanecer com o membro do Parquet que já desenvolve inquérito civil sobre irregularidades em determinado contrato de execução de obra pública nova denúncia.

                   Face ao exposto, dirimo o presente conflito negativo declarando a atribuição do 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social (suscitado).

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 13 de novembro de 2017.

 

 

José Correia de Arruda Neto

Procurador-Geral de Justiça

- em exercício -

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