Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 126.834/2017

(Ref. SIS MP 43.0161.0000821/2017-8)

Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital

Suscitada: Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública)

 

 

 

Ementa:

1)      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital; Suscitada: Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública).

2)      Representação relatando risco à saúde da população na conduta de empresa que coloca a venda medicamento é de inerente atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor, e não da Saúde Pública.

3)      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante (2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital) prosseguir na investigação.

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e como suscitada a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública), relativamente ao feito em epígrafe (SIS MP 43.0161.0000821/2017-8).

Aportou no Ministério Público de São Paulo a representação (fls. 04/15) contra a empresa Eurofarma Laboratórios S/A, sob a alegação de que a mencionada empresa “está colocando em risco a saúde da população, realizando a venda de medicamento errado”.

Segundo o autor da representação, “a empresa EUROFARMA colocou à venda por longo período de tempo o medicamento omeprazol, em caixa de 40mg do lote 486773A. Esse medicamento com certeza foi adquirido por inúmeros hospitais e consumido por uma parcela inestimável da população.

Ocorre que os hospitais que pensavam estar adquirindo o medicamento omeprazol na verdade estavam adquirindo o medicamento sulfato de polimixina B, que se trata de medicamento completamente diverso do omeprazol, com indicação completamente diferente do omeprazol” (fls. 04/05).

Conclui o autor da representação (fl. 13): “A venda de medicamento errado pela EUROFARMA no período entre janeiro e julho de 2017 colocou em risco a saúde pública, podendo ter levado inúmeras pessoas a óbito, que utilizaram medicamente para azia e tomaram medicamento para infecção de sangue e urinária além de meninge”.

O enfoque da representação é a atuação do Ministério Público em face da empresa EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A. Vide, a propósito, o requerimento final de fl. 15.

Ocorre, porém, que o DD. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e a Promotoria de Direitos Humanos com atribuição para a defesa da Saúde Pública colocaram-se em conflito quanto à atribuição para a condução do procedimento investigatório.

Com efeito, a Promotoria da Saúde Pública sustenta que a sua atribuição principal está relacionada ao “controle da política pública de saúde e a verificação de falhas ou omissões por parte da Administração na prestação dos serviços de saúde. Assim, não lhe cabe interferir em questões que são essencialmente consumeristas, refletindo-se apenas de forma marginal e indireta no âmbito da saúde pública” (fls. 21).

Por sua vez, a Promotoria do Consumidor posicionou-se no sentido de que a irregularidade do produto com finalidade medicinal, enquadra-se na hipótese do artigo 442, inciso II, do Ato Normativo n. 675/10 (Manual de Atuação Funcional), que trata das atribuições da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos.

Não nega a existência de relação de consumo, mas “a irregularidade aqui apontada refere-se à saúde pública” (fl. 28).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

A definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

Assim, cabe observar que o foco central da representação é a investigação da empresa que atua no mercado de consumo, ofertando e comercializando produto destinado ao uso final de consumidores.

Por isso, guardando vênia quanto aos argumentos apresentados pelo suscitante, a representação é no sentido de que o Ministério Público adote todas as providências necessárias para a apuração de fato tão grave, “perpetrado pela empresa EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A”, de modo que sua finalidade é a atuação ministerial em face da empresa fornecedora de produto no mercado de consumo, em tese responsável por graves riscos para a saúde dos consumidores finais.

Tudo indica que está mesmo em discussão questão associada ao Direito do Consumidor.

A questão central não está relacionada à investigação do serviço público, havendo na hipótese indiscutível relação de consumo, admitida pelo próprio suscitante.

Assim, com o registro de que o feito está em estágio inicial e que eventuais diligências possam provocar nova reflexão sobre o objeto da investigação e sobre a atribuição para sua condução, os elementos até aqui coligidos apontam para a prevalência das questões relacionadas à tutela do consumidor.

 

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital a atribuição para oficiar no presente feito.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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