Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado nº
0128353/16
Suscitante: 18º Promotor
de Justiça de Santos (Saúde Pública)
Suscitado: 24º Promotor
de Justiça de Santos (Infância e Juventude)
Ementa:
1. Conflito
negativo de atribuições. Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos (Saúde
Pública). Suscitado: 24º Promotor de Justiça de Santos (Infância e Juventude).
2. Questão central noticiada
nos autos afeta às atribuições da Promotoria de Justiça na área da Infância e
Juventude. Atendimento de crianças de zero a onze anos e meio de idade, não se
tratando de unidade de saúde básica e nem de unidade de saúde em geral.
3. Conflito conhecido e
dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
Controvertem os ilustres 18º e 24º Promotores de
Justiça de Santos sobre a atribuição para oficiar em peças de informação com o
objetivo de apurar irregularidades no Serviço de Valorização da Criança de
Santos (SVC – Orla).
Distribuído o expediente inicialmente ao
18º Promotor de Justiça de Santos (Saúde Pública), este declinou da atribuição
do 24º Promotor de Justiça de Santos (Infância e Juventude), que por fim, em
sua manifestação de fls. 15/16, entendeu não ser de sua atribuição a
fiscalização das questões sanitárias da unidade municipal em questão, por não se
tratar de matéria precipuamente relacionada as atribuições da Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude, determinando a devolução do expediente a
Promotoria de Saúde Pública, ora suscitante.
Assevera
o suscitante que a unidade de Serviço de Valorização da Criança de Santos (SVC
– Orla), atende exclusivamente crianças de 0 (zero) a 11 (onze) anos e meio e desenvolve
um trabalho em torno do aspecto mental psicológico de cada criança, inclusive
aquelas que foram vítimas de abuso sexual e violência, além de oferecer tratamento
fonoaudiólogico, não se tratando de unidade de saúde básica e nem de unidade de
saúde em geral.
É o relatório.
O artigo
208, incisos VI e VII e §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve:
“Art.
208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não
oferecimento ou oferta irregular;
VI – de serviço de assistência
social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à
adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele
necessitem;
VII – de acesso às ações e
serviços de saúde;
§1°. As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos
ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos de
Constituição e pela Lei.”
Embora
o Serviço de Valorização da Criança, SVC – ORLA forneça serviços relacionados à
área da saúde, com atendimentos psicológicos e fonoaudiólogicos, estes serviços
tem como destinatário único o público infantil, abrangendo inclusive crianças
em situação de extrema vulnerabilidade, como aquelas vítimas de abuso sexual e
outras formas de violência.
O artigo 210, inciso I, do supracitado diploma legal
dispõe que para as ações civis públicas fundadas em interesses coletivos ou
difusos na defesa dos direitos da criança e do adolescente, considera-se
legitimado concorrente o Ministério Público, e, no seu artigo 223, que o
Ministério Público, na apuração da violação dos interesses das crianças e
adolescentes poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou pericias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a dez dias úteis.
Dispõe
ainda o Manual de Atuação Funcional do Ministério Público, ao disciplinar a
atuação da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos
da Infância e da Juventude, em seu artigo 452, inciso I, estatui como atribuição
desta zelar pelos direitos referentes à vida e à saúde de crianças e
adolescentes:
“Artigo 452. Na defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais afetos à área da infância e juventude aplica-se o
disposto nos Títulos I e II deste Livro, devendo, ainda, o Promotor de Justiça:
I – observar a competência do Juízo da Infância e da
Juventude para as ações que versem sobre a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação (...)’.
O
serviço prestado pelo Serviço de Valorização da Criança (SVC – ORLA) é voltado
exclusivamente ao atendimento do público infantil ( de 0 a 11 anos e meio de
idade), não se tratando de unidade de saúde municipal, mas sim de unidade
municipal, tendo como público alvo apenas crianças, de modo que, se as
instalações onde funcionam esses serviços não estão de acordo com as normas
sanitárias vigentes, entende-se ser atribuição da Promotoria de Justiça
especializada da Infância e Juventude a apuração de tais irregularidades.
Corolário
é, destarte, a atribuição do ilustre Suscitado: 24º Promotor
de Justiça de Santos (Infância e Juventude).
Face ao exposto, conheço do presente
conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da
Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao ilustre Suscitado: 24º Promotor de Justiça de Santos (Infância
e Juventude), a atribuição para a notícia de fato.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos
autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e
de Tutela Coletiva.
São Paulo, 07 de outubro de 2,016.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
efsj