Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0128353/16

Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos (Saúde Pública)

Suscitado: 24º Promotor de Justiça de Santos (Infância e Juventude)

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos (Saúde Pública). Suscitado: 24º Promotor de Justiça de Santos (Infância e Juventude).

 

2.      Questão central noticiada nos autos afeta às atribuições da Promotoria de Justiça na área da Infância e Juventude. Atendimento de crianças de zero a onze anos e meio de idade, não se tratando de unidade de saúde básica e nem de unidade de saúde em geral.

 

 

3.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.

 

 

 

 

Controvertem os ilustres 18º e 24º Promotores de Justiça de Santos sobre a atribuição para oficiar em peças de informação com o objetivo de apurar irregularidades no Serviço de Valorização da Criança de Santos (SVC – Orla).

Distribuído o expediente inicialmente ao 18º Promotor de Justiça de Santos (Saúde Pública), este declinou da atribuição do 24º Promotor de Justiça de Santos (Infância e Juventude), que por fim, em sua manifestação de fls. 15/16, entendeu não ser de sua atribuição a fiscalização das questões sanitárias da unidade municipal em questão, por não se tratar de matéria precipuamente relacionada as atribuições da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, determinando a devolução do expediente a Promotoria de Saúde Pública, ora suscitante.

Assevera o suscitante que a unidade de Serviço de Valorização da Criança de Santos (SVC – Orla), atende exclusivamente crianças de 0 (zero) a 11 (onze) anos e meio e desenvolve um trabalho em torno do aspecto mental psicológico de cada criança, inclusive aquelas que foram vítimas de abuso sexual e violência, além de oferecer tratamento fonoaudiólogico, não se tratando de unidade de saúde básica e nem de unidade de saúde em geral.

É o relatório.                 

O artigo 208, incisos VI e VII e §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve:

 “Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular;

VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII – de acesso às ações e serviços de saúde;

§1°. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos de Constituição e pela Lei.”  

Embora o Serviço de Valorização da Criança, SVC – ORLA forneça serviços relacionados à área da saúde, com atendimentos psicológicos e fonoaudiólogicos, estes serviços tem como destinatário único o público infantil, abrangendo inclusive crianças em situação de extrema vulnerabilidade, como aquelas vítimas de abuso sexual e outras formas de violência. 

O artigo 210, inciso I, do supracitado diploma legal dispõe que para as ações civis públicas fundadas em interesses coletivos ou difusos na defesa dos direitos da criança e do adolescente, considera-se legitimado concorrente o Ministério Público, e, no seu artigo 223, que o Ministério Público, na apuração da violação dos interesses das crianças e adolescentes poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou pericias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

Dispõe ainda o Manual de Atuação Funcional do Ministério Público, ao disciplinar a atuação da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, em seu artigo 452, inciso I, estatui como atribuição desta zelar pelos direitos referentes à vida e à saúde de crianças e adolescentes:

“Artigo 452. Na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais afetos à área da infância e juventude aplica-se o disposto nos Títulos I e II deste Livro, devendo, ainda, o Promotor de Justiça:

I – observar a competência do Juízo da Infância e da Juventude para as ações que versem sobre a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação (...)’.

O serviço prestado pelo Serviço de Valorização da Criança (SVC – ORLA) é voltado exclusivamente ao atendimento do público infantil ( de 0 a 11 anos e meio de idade), não se tratando de unidade de saúde municipal, mas sim de unidade municipal, tendo como público alvo apenas crianças, de modo que, se as instalações onde funcionam esses serviços não estão de acordo com as normas sanitárias vigentes, entende-se ser atribuição da Promotoria de Justiça especializada da Infância e Juventude a apuração de tais irregularidades.

Corolário é, destarte, a atribuição do ilustre Suscitado: 24º Promotor de Justiça de Santos (Infância e Juventude).

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao ilustre Suscitado: 24º Promotor de Justiça de Santos (Infância e Juventude), a atribuição para a notícia de fato.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        

São Paulo, 07 de outubro de 2,016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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