Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 136.801/17 (SISMP nº 66.0719.0001784/2017-0)

Suscitante: 10º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área do Idoso)

Suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área da Saúde Pública)

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 10º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área do Idoso). Suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área da Saúde Pública)

2.    Representação noticiando dificuldades para agendamento de consultas médicas nas especialidades de neurologia, nefrologia e oftalmologia.

3.    Suposta deficiência na prestação do serviço público de saúde. Interesse difuso e coletivo não exclusivo de pessoa idosa.

4.    Prevalência e dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na área da Saúde Pública.

5.    Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área da Saúde Pública)

 

1)    Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 10º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área de pessoa idosa), e como suscitado o 18º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área da Saúde Pública) em face de representação que pugna por providências em vista da dificuldade para o agendamento de consultas médicas com neurologista e nefrologista, junto ao Ambulatório Médico de Especialidades da Secretaria Municipal de Santos, bem como de oftalmologista, junto ao Ambulatório Médico de Especialidades vinculados à Diretoria Regional de Saúde.

Recebida a representação a 18ª Promotora de Justiça de Santos (atribuições na área da Saúde Pública), determinou a remessa dos autos ao DD. 10º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área de pessoa idosa), por entender que a matéria versada na representação ensejaria análise de eventual situação de risco ao idoso e não investigação no âmbito coletivo na área da saúde pública.

Ao receber os autos, o DD. 10º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área do idoso), suscitou o presente conflito negativo, afirmando a representação narra suposta deficiência na prestação de serviço público de saúde, afeto não só à pessoa idosa, dada a notícia de dificuldade para o agendamento de consultas médicas. Informou, ainda, a instauração de procedimento administrativo de natureza individual indisponível, para verificar a situação da pessoa idosa.

É o relato do essencial.

 

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

No caso em exame, em vista da narrativa contida na representação, constata-se a preponderância da necessidade de investigação quanto à adequada prestação de serviços de saúde pública, haja vista a noticia de suposta dificuldade no agendamento de consultas médicas para as especialidades de neurologia, nefrologia e oftalmologia.

A propósito o art. 440 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 que aprovou o "Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo", estabelece que na defesa da saúde pública caberá ao Promotor de Justiça:

Art. 440. Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas demais normas pertinentes, que disciplinam a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, cuidando em especial de:

A suposta deficiência na prestação do serviço público, caso confirmada, poderá afetar não só o representante, pessoa idosa, mas toda a população destinatária do serviço público de saúde.

Importante destacar, ademais, ter sido instaurado procedimento administrativo de natureza individual para o acompanhamento da situação do representante (fls. 06/07).

Diante do exposto, deve prosseguir na investigação o 18º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área da Saúde Pública), por força da preponderância da questão.

 

2)    Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao órgão ministerial suscitado, DD. 18º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área da Saúde Pública), a atribuição para apuração do fato.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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