Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
138.141/10
Suscitante: Promotor
de Justiça de Tupi Paulista
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. Não caracterização Remessa
dos autos pelo Promotor de Justiça de Tupi Paulista, com atribuições na defesa
do meio ambiente, sem a indicação de outro órgão de execução e, portanto, sem
sua manifestação.
2) Solicitação no sentido de que o Procurador-Geral de Justiça decida a qual Promotoria de Justiça ambiental compete a análise da representação encaminhada à Promotoria de Justiça, tendo em vista que diversas comarcas teriam sido atingidas pelos possíveis danos ambientais (Andradina, Mirandópolis, Tupi Paulista, Junqueirópolis)
3) Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido.
Vistos,
1) Relatório
Tratam estes autos de possível conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o Promotor de Justiça de Tupi Paulista. Não foi apontado o possível suscitado.
Verifica-se dos autos que o Promotor de Justiça de Araçatuba, com atribuições na área de meio ambiente e habitação e urbanismo, recebeu representação formulada pela ECONG, organização não governamental de defesa do meio ambiente, relatando possíveis danos ambientais ocorridos nos Parques Estaduais do Aguapeí e do Rio do Peixe. Os danos seriam decorrentes da omissão do Instituto Florestal, especialmente por falta de fiscalização e proteção dos recursos naturais.
De posse da referida representação, o Promotor de Justiça de Araçatuba decidiu encaminhar cópia às Promotorias de Junqueirópolis e Tupi Paulista, sendo certo que a Comarca de Araçatuba não está entre as afetadas pelos possíveis danos ambientais.
Ocorre, porém, que o Promotor de Justiça de Tupi Paulista, com atribuições na defesa do meio ambiente, declinou de sua atribuição, uma vez que, segundo seu entendimento, deveria ser instaurado um único inquérito civil por parte do órgão prevento. Solicitou, então, que o Procurador-Geral de Justiça decida a qual Promotoria de Justiça ambiental compete a análise da representação encaminhada pela ECONG, tendo em vista que diversas comarcas “têm jurisdição sobre o Parque” (Andradina, Mirandópolis, Tupi Paulista, Junqueirópolis).
É o relato do essencial.
2) Fundamentação
É possível afirmar que não restou caracterizado o conflito de atribuições.
Como
se sabe, é extremamente tênue a linha divisória que distingue a legítima
apreciação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de um conflito de atribuição
concretamente considerado, e eventual manifestação emitida em situação de
inexistência de caso concreto a analisar, que poderia configurar violação da
independência funcional do membro do Ministério Público, estipulada expressamente
como princípio constitucional no art.127 §1º da CR/88.
O
respeito à independência funcional, dentro do entendimento que tem prevalecido
e que acabou sendo acolhido pelo legislador, é que impede, por exemplo, que
recomendações do Procurador-Geral de Justiça aos demais órgãos de execução
tenham caráter vinculativo, quanto aos estritos limites relacionados ao
específico desempenho de suas funções de execução (cf. art.19 I d da Lei
Complementar Estadual nº734/93).
Deste
modo, pode-se concluir que a solução de problemas atinentes a atribuições
depende de sua concreta configuração, bem como da iniciativa dos órgãos de
execução envolvidos, no sentido de suscitar o conflito.
Essa
é a razão pela qual a doutrina anota que se configura o conflito negativo de
atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público
entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”,
indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar
(cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ªed., Rio de Janeiro, Lumen Juris,
2005, p.196. g.n.).
Em
outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in
abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do
Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos
que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro
membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição
funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)”
(cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ªed., São
Paulo, Saraiva, 2007, p.486/487).
Portanto,
sem a manifestação dos órgãos de execução, não se configura o conflito de
atribuições.
No
caso em exame, consta dos autos apenas a manifestação de um dos Promotores de
Justiça envolvidos no possível conflito de atribuições, o que impede a
manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça por não estar evidenciado,
concretamente, o conflito de atribuições.
Anote-se, ademais, que o critério da prevenção, quando o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público com atribuições para a tutela de interesses metaindividuais, é aquele que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial, segundo vem decidindo a Procuradoria-Geral de Justiça.
Todavia, é importante consignar que o Procurador-Geral de Justiça, nos estritos limites de sua atribuição para dirimir o conflito de interesses, não pode decidir a qual Promotoria de Justiça ambiental compete a análise da representação encaminhada pela ECONG, em face de possível repercussão em diversas comarcas. Ou, então, decidir sobre a necessidade de tratamento regionalizado e uniforme para a questão ambiental, com possível atribuição do GAEMA.
Registre-se que, nos autos do Protocolado nº 147.563/2010, o Procurador-Geral de Justiça dirimiu conflito de atribuições entre o Promotor de Justiça de Junqueirópolis e o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema, no que diz respeito à investigação, motivada por representação, a respeito de situação lesiva ao meio ambiente que transcende os limites territoriais da comarca, em situação associada aos Parques Estaduais do Rio Aguapeí e do Rio do Peixe.
É importante insistir que o Procurador-Geral de Justiça só pode dirimir o conflito quando este estiver devidamente caracterizado, o que não ocorreu, pois o Promotor de Justiça de Tupi Paulista não apontou que o Promotor de Justiça de Araçatuba tenha atribuições para a possível instauração de procedimento investigatório.
3) Decisão
Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça de Tupi Paulista para que, entendendo que não tem atribuições para eventuais providências, proceda ao devido encaminhamento dos autos.
Publique-se a ementa. Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 1º de dezembro de 2010.
Procurador-Geral de Justiça
md