Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 138.141/10

Suscitante: Promotor de Justiça de Tupi Paulista

 

 

Ementa:

1) Conflito negativo de atribuições. Não caracterização Remessa dos autos pelo Promotor de Justiça de Tupi Paulista, com atribuições na defesa do meio ambiente, sem a indicação de outro órgão de execução e, portanto, sem sua manifestação.

2) Solicitação no sentido de que o Procurador-Geral de Justiça decida a qual Promotoria de Justiça ambiental compete a análise da representação encaminhada à Promotoria de Justiça, tendo em vista que diversas comarcas teriam sido atingidas pelos possíveis danos ambientais (Andradina, Mirandópolis, Tupi Paulista, Junqueirópolis)

3) Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido.

 

Vistos,

1) Relatório

Tratam estes autos de possível conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o Promotor de Justiça de Tupi Paulista. Não foi apontado o possível suscitado.

Verifica-se dos autos que o Promotor de Justiça de Araçatuba, com atribuições na área de meio ambiente e habitação e urbanismo, recebeu representação formulada pela ECONG, organização não governamental de defesa do meio ambiente, relatando possíveis danos ambientais ocorridos nos Parques Estaduais do Aguapeí e do Rio do Peixe. Os danos seriam decorrentes da omissão do Instituto Florestal, especialmente por falta de fiscalização e proteção dos recursos naturais.

De posse da referida representação, o Promotor de Justiça de Araçatuba decidiu encaminhar cópia às Promotorias de Junqueirópolis e Tupi Paulista, sendo certo que a Comarca de Araçatuba não está entre as afetadas pelos possíveis danos ambientais.

Ocorre, porém, que o Promotor de Justiça de Tupi Paulista, com atribuições na defesa do meio ambiente, declinou de sua atribuição, uma vez que, segundo seu entendimento, deveria ser instaurado um único inquérito civil por parte do órgão prevento. Solicitou, então, que o Procurador-Geral de Justiça decida a qual Promotoria de Justiça ambiental compete a análise da representação encaminhada pela ECONG, tendo em vista que diversas comarcas “têm jurisdição sobre o Parque” (Andradina, Mirandópolis, Tupi Paulista, Junqueirópolis).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que não restou caracterizado o conflito de atribuições.

Como se sabe, é extremamente tênue a linha divisória que distingue a legítima apreciação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de um conflito de atribuição concretamente considerado, e eventual manifestação emitida em situação de inexistência de caso concreto a analisar, que poderia configurar violação da independência funcional do membro do Ministério Público, estipulada expressamente como princípio constitucional no art.127 §1º da CR/88.

O respeito à independência funcional, dentro do entendimento que tem prevalecido e que acabou sendo acolhido pelo legislador, é que impede, por exemplo, que recomendações do Procurador-Geral de Justiça aos demais órgãos de execução tenham caráter vinculativo, quanto aos estritos limites relacionados ao específico desempenho de suas funções de execução (cf. art.19 I d da Lei Complementar Estadual nº734/93).

Deste modo, pode-se concluir que a solução de problemas atinentes a atribuições depende de sua concreta configuração, bem como da iniciativa dos órgãos de execução envolvidos, no sentido de suscitar o conflito.

Essa é a razão pela qual a doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ªed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.196. g.n.).

Em outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ªed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.486/487).

Portanto, sem a manifestação dos órgãos de execução, não se configura o conflito de atribuições.

No caso em exame, consta dos autos apenas a manifestação de um dos Promotores de Justiça envolvidos no possível conflito de atribuições, o que impede a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça por não estar evidenciado, concretamente, o conflito de atribuições.

Anote-se, ademais, que o critério da prevenção, quando o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público com atribuições para a tutela de interesses metaindividuais, é aquele que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial, segundo vem decidindo a Procuradoria-Geral de Justiça.

Todavia, é importante consignar que o Procurador-Geral de Justiça, nos estritos limites de sua atribuição para dirimir o conflito de interesses, não pode decidir a qual Promotoria de Justiça ambiental compete a análise da representação encaminhada pela ECONG, em face de possível repercussão em diversas comarcas. Ou, então, decidir sobre a necessidade de tratamento regionalizado e uniforme para a questão ambiental, com possível atribuição do GAEMA.

Registre-se que, nos autos do Protocolado nº 147.563/2010, o Procurador-Geral de Justiça dirimiu conflito de atribuições entre o Promotor de Justiça de Junqueirópolis e o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema, no que diz respeito à investigação, motivada por representação, a respeito de situação lesiva ao meio ambiente que transcende os limites territoriais da comarca, em situação associada aos Parques Estaduais do Rio Aguapeí e do Rio do Peixe.

É importante insistir que o Procurador-Geral de Justiça só pode dirimir o conflito quando este estiver devidamente caracterizado, o que não ocorreu, pois o Promotor de Justiça de Tupi Paulista não apontou que o Promotor de Justiça de Araçatuba tenha atribuições para a possível instauração de procedimento investigatório.

3) Decisão

Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça de Tupi Paulista para que, entendendo que não tem atribuições para eventuais providências, proceda ao devido encaminhamento dos autos.

Publique-se a ementa. Comunique-se.

Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 1º de dezembro de 2010.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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