Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 141.571/17

(Ref. Processo nº 1009045-10.2016.8.26.0597 – 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho – remessa de cópias)

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sertãozinho (Cível)

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Sertãozinho (Habitação e Urbanismo)

 

 

Ementa:

1. Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Sertãozinho, com atribuições na Área Cível (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Sertãozinho, com atribuições na Área da Habitação e Urbanismo (suscitado).

2. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório movida em face do Município de Sertãozinho pela Imobiliária e Incorporadora Pavan Mamed Ltda. Questionamento do ato administrativo de cancelamento do alvará de licença de construção. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça de Sertãozinho prevendo a atribuição do suscitado para oficiar na área de Habitação e Urbanismo, inclusive ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos, e audiências, bem como prevendo a atribuição do suscitante para atuar nos feitos de finais 4, 5 e 6 da 2ª Vara Cível e respectivas audiências.

3. A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos.

4. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como custos legis em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”.

5. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir no feito.

Vistos.

 

1) Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça de Sertãozinho (Cível) e como suscitado o DD. 1º Promotor de Justiça de Sertãozinho (Habitação e Urbanismo), nos autos do Processo nº 1009045-10.2016.8.26.0597, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, em que figuram como partes: Município de Sertãozinho (requerido) e Imobiliária e Incorporadora Pavan Mamed Ltda. (requerente).

Conforme se extrai dos autos, o suscitante, ao receber vista dos autos, aduziu que a atribuição para oficiar no feito é do suscitado, que possui atribuições na área de Habitação e Urbanismo.

O suscitado, por sua vez, invocou o ato de divisão dos serviços e afirmou que a atuação no citado feito não é de sua atribuição: “Não se tratando de uma ação civil pública de habitação, não é este feito de atribuição deste promotor de justiça, devendo a intervenção como fiscal da lei em casos semelhantes, ser realizada pelo promotor de justiça a quem o final do feito é atribuído – no caso o 4º Promotor de Justiça de Sertãozinho/SP” (fls 591/592).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Na situação em exame, em suma, a solução do conflito residirá em definir se deve oficiar em determinada ação anulatória de ato administrativo o Promotor de Justiça que tem atribuições na área de proteção aos direitos da habitação e urbanismo ou se deve atuar naquele feito, como fiscal da lei, o Promotor de Justiça que tem atribuição para oficiar nos feitos de natureza cível.

Em regra, as atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses difusos, dos interesses coletivos e dos interesses individuais homogêneos, são tratadas de forma explícita.

Nesses casos, pelo que ordinariamente se observa, os atos que fixam a divisão de serviço concedem a determinado cargo de certa Promotoria de Justiça a missão de atuar em defesa de interesse especificado (meio ambiente, consumidor, patrimônio público, etc.). E as regras de experiência demonstram, do mesmo modo, que essa atuação, assim fixada, diz respeito às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, como também à atuação, como fiscal da lei, nas ações civis públicas relacionadas àquela matéria propostas por outros legitimados.

Os demais casos não enquadrados nessas hipóteses (ou seja, de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados), que dizem respeito, portanto, à atuação ministerial como custos legis em outros processos, são atribuições a respeito das quais os atos regulamentares de divisão de serviços, em regra, não tratam especificamente. Esses outros casos normalmente se enquadram sob a designação geral da função de oficiar em “feitos cíveis”.

Essa exegese, calcada na análise sistemática e finalista, é suficiente para justificar a conclusão no sentido de que a fixação da atribuição do suscitado, em ato normativo, para Habitação e Urbanismo, abrange as ações civis públicas distribuídas, mas não a atuação como custos legis em ações anulatórias.

No caso em tela, não se trata de ação civil pública ou de ação coletiva, de tal forma que cabe ao suscitante oficiar no feito.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 4º Promotor de Justiça de Sertãozinho (Cível), seguir oficiando nos autos.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 10 de janeiro de 2018.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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