Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 142.399/17

Suscitante: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

Suscitado: 7º Promotor de Justiça de São José dos Campos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação. Danos ao patrimônio público estadual, decorrentes de licitações e contratos administrativos, adicionados a enriquecimento ilícito de agentes públicos estaduais. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. Irrelevância de a execução dos contratos ocorrer em locais diversos.

Procedimento destinado à apuração de dano ao patrimônio público de autarquia estadual, decorrente de licitações e contratos administrativos, com consequente enriquecimento ilícito de agentes daquela, é da atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Cidade e Comarca de São Paulo, ainda que a execução contratual tenha ocorrido em locais diversos (Enunciado n. 73-PGJ).

 

 

 

                   Põem-se em situação de conflito negativo de atribuição os ilustres 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social (suscitante) e 7º Promotor de Justiça de São José dos Campos acerca de denúncia anônima de improbidade administrativa consistente em irregularidades em licitações e contratos administrativos promovidos pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária para fornecimento de alimentação nas unidades prisionais da região do Vale do Paraíba e do Litoral, bem como de Hortolândia, Campinas, Americana e Piracicaba, e das quais os agentes públicos ali indicados amealham propinas.

                   É o relatório.

                   A suscitante reconhecendo a parcial conexão com o Inquérito Civil n. 764/16, que trata de enriquecimento ilícito de Lourival Gomes, Amador Donizete Valero e Antonio José de Almeida, ressalvou que compete à suscitada averiguar a conduta de agentes públicos estaduais lotados nos órgãos regionais de coordenação com atuação intermunicipal e que o dano ao patrimônio público deve ser apurado em cada localidade.

                   Data maxima venia, a tese da suscitante não prevalece conforme a linha de entendimentos formada em vários precedentes e, em especial, consoante a orientação consignada no Enunciado n. 73 desta Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis:

“Conflito de atribuição. Licitação e contrato administrativo. Órgão da Administração Pública Estadual Centralizada. Atribuição da Promotoria de Justiça da sede da pessoa jurídica de direito público. É atribuição do órgão de execução da sede da pessoa jurídica de direito público eventualmente lesada a investigação e o processamento de irregularidades em licitação e contratos de órgão público estadual, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85 e do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93”.

                   Com efeito, no tocante ao dano ao patrimônio público sua eclosão situa-se no plexo espacial de atribuições da suscitante, sobretudo porque os contratos são firmados com órgãos autônomos da Administração centralizada estadual lotados na Capital, independentemente de sua execução em unidades localizadas no Interior e no Litoral do Estado.

                   Este, aliás, foi o entendimento adotado em precedente específico que relativamente ao enriquecimento ilícito cumulativamente denunciado estimou que:

“Ainda que concorra a incidência conectada de enriquecimento ilícito de agente público, tal conclusão não se abala. Não se deve olvidar a própria conexão sinérgica entre o dano ao patrimônio público e a obtenção de vantagem indevida, nos termos em que expõe a representação, sem embargo de anotar-se que o agente público vincula-se hierárquica e funcionalmente à sede da pessoa jurídica de direito público que o investiu em cargo, função ou emprego público. Essa interação justifica, neste caso e nos termos em que posto o objeto da investigação, a atração por ora, ressalvada outra destinação a depender de seu prosseguimento” (Protocolado n. 176.514/15).

                   Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuição, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber à suscitante a atribuição para oficiar nos autos.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                   São Paulo, 08 de janeiro de 2018.

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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