Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 147.556/2016

MP nº 43.0695.0000652/2016-4

Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital

Suscitado: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação  solicitando providências em face de possível enriquecimento ilícito de agentes públicos no exercício de funções públicas. Dissídio entre as Promotorias de Justiça do Consumidor e do Patrimônio Público. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público. 1. Representação consiste no exercício de direito de petição que impõe o dever de resposta motivada. 2. Pedindo o representante investigação de possível improbidade administrativa e promoção da respectiva ação civil pública de responsabilização, tem ele direito de receber do membro do Ministério Público dotado de atribuição de tutela do patrimônio público análise conclusiva positiva ou negativa acerca da imputação específica, sem prejuízo da provocação de outro, dotado de atribuição diversa, para exame de questão subjacente, paralela ou emergente. 3. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado, a quem devem ser remetidos os autos.

 

 

 

1.                Põem-se em conflito negativo de atribuições o douto 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e o digno 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a respeito de representação encaminhada por munícipe requerendo “investigação referente à relação DETRAN-SP e CFCs (Centro de Formação de Condutores) na exigência de pagamento pelo serviço ou taxa para aprovação (R$ 1.200,00) e serviço ou taxa de reagendamento de provas (R$ 400,00)” (fl. 03).

2.                Recebida a representação, o suscitado determinou providências relacionadas à complementação da representação (fls. 10/12).

3.                O suscitado, após a resposta do autor da representação, determinou o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, declinando de sua atribuição para oficiar no caso, sob a alegação de que “é inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica travada entre os Centros de Formação de Condutores e aqueles que pretendam obter a Carteira Nacional de Habilitação, destinatários finais dos serviços prestados pelos fornecedores (CFCs) mediante remuneração (consoante artigos 2º e 3º do Código e Defesa do Consumidor” (fls. 24/26).

4.                O suscitante dissentiu, escorado no fato que a representação versa sobre matéria afeta à Promotoria do Patrimônio Público e Social, tecendo manifestação da qual se destaca o seguinte:

“Por primeiro, de se pontuar que o cerne da representação diz respeito a um suposto esquema de fraude; como bem anotou o Suscitado, a denúncia diz respeito à prática espúria que estaria ocorrendo em conluio dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) com servidores/funcionários do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Mais: segundo o representante, o esquema de cobrança de propina, apelidada de ‘taxa de aprovação’ não seria exclusividade de um único CFC, já que teria sido exigida em dois CFCs distintos, asseverando que ‘o aluno que não paga o serviço de aprovação (R$ 1.200,00) não tem chance de ser aprovado’.

Ora, Excelência, se fraude houver, inegável que funcionários do DETRAN estarão envolvidos e sendo beneficiados economicamente, já que o responsável por um CFC não teria sozinho como interferir na aprovação ou não de um candidato – conclusão óbvia” (fls. 31/32).

5.                Inteira razão assiste ao suscitante.

6.                Representação consiste no exercício de direito de petição que impõe o dever de resposta motivada.

7.                Pedindo o representante investigação de improbidade administrativa, decorrente do possível enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas, tem ele direito de receber do membro do Ministério Público dotado de atribuição de tutela do patrimônio público análise conclusiva positiva ou negativa acerca da imputação específica, sem prejuízo da provocação de outro, dotado de atribuição diversa, para exame de questão subjacente, paralela ou emergente.

8.                E não é válido, à vista de pedido específico, ao membro do Ministério Público declinar de sua atribuição interpretando a causa de pedir.

9.                Avaliar se há improbidade administrativa ou não é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público, ainda que se sustente a existência de relação de consumo.

10.              Destarte, e sem prejuízo da apuração de eventual lesão aos direitos dos consumidores pelo Promotor de Justiça titular da respectiva atribuição devidamente provocado pelo outro membro do Ministério Público e de atuação conjunta se for o caso, a atribuição é do domínio do Promotor de Justiça titular da tutela do patrimônio público. 

11.              Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para oficiar no feito.

12.              Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

13.              Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

         São Paulo, 3 de novembro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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