Protocolado MP nº 149.289/16
Interessados: 4º Promotor de
Justiça de Praia Grande e Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de
Justiça Cível de Santana
Ementa:
1. Peças de informação que noticiam pedido de providência perante o Ministério Público, em vista de supostas dificuldades para sustentar filhos menores em razão bloqueio de conta corrente ordenado em ação de indenização por danos morais.
2.
Não há conflito de atribuições entre Promotor de Justiça e
Secretários Executivos de Promotorias de Justiça, posto que estes últimos não
são órgãos de execução dotados de atribuições fim;
3.
Incumbe aos Secretários Executivos responder por serviços
administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº
734/93, o que inclui a distribuição de representações, sendo-lhes vedado
decidir pela inexistência de hipótese de atuação do Ministério Público pelo não
enquadramento imediato em quaisquer das atribuições das Promotorias de Justiça
que secretaria;
4.
Remessa não
conhecida, determinando-se o encaminhamento do expediente à Promotoria de
Justiça Cível de Santana, a fim de que o Secretário Executivo promova a
distribuição da representação a uma das Promotorias de Justiça Cíveis.
1.
Relatório.
Trata-se de conflito
negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de
Justiça de Praia Grande e como
suscitado o DD. Secretário Executivo das Promotorias de Justiça Cíveis de
Santana, relativamente ao feito
em epígrafe.
Ao que consta, mediante o Ofício n. 3901/16, a Promotoria de Justiça de Praia Grande encaminhou o expediente à Promotoria de Justiça Cível de Santana – Comarca da Capital, para as providências cabíveis.
O digno Secretário Executivo das Promotorias de Justiça Cível de Santana restituiu o expediente à Promotoria de Justiça da Praia Grande (fls. 17).
Os autos foram conclusos ao 4º Promotor de Justiça de Praia Grande, o qual suscitou o presente conflito negativo de atribuições, sob o argumento de que eventual bloqueio judicial da conta corrente da representante teria ocorrido em ação que tramitou no Foro Regional de Santana (fls. 03/07)
É o relato do essencial.
2.
Fundamentação.
Preliminarmente, cumpre
registrar que o procedimento não veio instruído com a representação e/ou com a
ficha de atendimento ao público que teriam originado a instauração do
respectivo expediente, o que dificulta a exata compreensão da controvérsia.
De qualquer forma, não está configurado o conflito de
atribuições.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o
conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed.,
Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
No
presente caso, as partes envolvidas são o 4º Promotor de Justiça de Praia
Grande e o Secretário Executivo da Promotoria de Justiça Cível do Foro
Regional de Santana.
Ao
Secretário Executivo da Promotoria de Justiça incumbe responder pelos serviços
administrativos das Promotorias, conforme disposto no artigo 47, inciso II da
Lei Complementar nº 734/93:
“Artigo 47 - As Promotorias de Justiça
serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as
seguintes disposições:
(...)
II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;
(...)”
Assim, ao Secretário Executivo cabe a distribuição da
representação a uma das Promotorias de Justiça que secretaria
administrativamente. Recebida a representação, por ordem de distribuição,
caberá à Promotoria de Justiça destinatária da representação eventual recusa de
atuação e consequente remessa à Promotoria de Justiça que entender dotada de
atribuição, abrindo-se, então, possibilidade para eventual conflito negativo
entre referidos órgãos de execução.
Registre-se,
outrossim, que a presente decisão limita-se à apreciação das funções
administrativas do Promotor de Justiça Secretário, sem qualquer juízo de valor
acerca do mérito do conflito suscitado, até mesmo porque tal questão poderá ser
objeto de novo conflito negativo de atribuições a ser dirimido por esta
Procuradoria-Geral de Justiça, após a livre distribuição deste procedimento.
Posto isso, no caso em exame, considerando incumbir-lhe
tão somente funções administrativas, caberá ao Secretário Executivo das
Promotorias de Justiça Cíveis do Foro Regional de Santana promover a
distribuição do expediente a um dos órgãos de execução cíveis da respectiva
Promotoria de Justiça.
3) Decisão
Diante do exposto, determino a livre distribuição deste expediente a uma das Promotorias de Justiça Cível do Foro Regional de Santana.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando o encaminhamento dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 28 de novembro
de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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