Protocolado MP nº 149.289/16

Interessados: 4º Promotor de Justiça de Praia Grande e Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de Justiça Cível de Santana

 

 

Ementa:

1.      Peças de informação que noticiam pedido de providência perante o Ministério Público, em vista de supostas dificuldades para sustentar filhos menores em razão bloqueio de conta corrente ordenado em ação de indenização por danos morais.

2.      Não há conflito de atribuições entre Promotor de Justiça e Secretários Executivos de Promotorias de Justiça, posto que estes últimos não são órgãos de execução dotados de atribuições fim;

3.      Incumbe aos Secretários Executivos responder por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº 734/93, o que inclui a distribuição de representações, sendo-lhes vedado decidir pela inexistência de hipótese de atuação do Ministério Público pelo não enquadramento imediato em quaisquer das atribuições das Promotorias de Justiça que secretaria;

4.      Remessa não conhecida, determinando-se o encaminhamento do expediente à Promotoria de Justiça Cível de Santana, a fim de que o Secretário Executivo promova a distribuição da representação a uma das Promotorias de Justiça Cíveis.

 

1.   Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça de Praia Grande e como suscitado o DD. Secretário Executivo das Promotorias de Justiça Cíveis de Santana, relativamente ao feito em epígrafe.

Ao que consta, mediante o Ofício n. 3901/16, a Promotoria de Justiça de Praia Grande encaminhou o expediente à Promotoria de Justiça Cível de Santana – Comarca da Capital, para as providências cabíveis.

O digno Secretário Executivo das Promotorias de Justiça Cível de Santana restituiu o expediente à Promotoria de Justiça da Praia Grande (fls. 17).

Os autos foram conclusos ao 4º Promotor de Justiça de Praia Grande, o qual suscitou o presente conflito negativo de atribuições, sob o argumento de que eventual bloqueio judicial da conta corrente da representante teria ocorrido em ação que tramitou no Foro Regional de Santana (fls. 03/07)

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação.

Preliminarmente, cumpre registrar que o procedimento não veio instruído com a representação e/ou com a ficha de atendimento ao público que teriam originado a instauração do respectivo expediente, o que dificulta a exata compreensão da controvérsia.

De qualquer forma, não está configurado o conflito de atribuições.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

No presente caso, as partes envolvidas são o 4º Promotor de Justiça de Praia Grande e o Secretário Executivo da Promotoria de Justiça Cível do Foro Regional de Santana.

Ao Secretário Executivo da Promotoria de Justiça incumbe responder pelos serviços administrativos das Promotorias, conforme disposto no artigo 47, inciso II da Lei Complementar nº 734/93:

“Artigo 47 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
(...)

II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;

(...)”

Assim, ao Secretário Executivo cabe a distribuição da representação a uma das Promotorias de Justiça que secretaria administrativamente. Recebida a representação, por ordem de distribuição, caberá à Promotoria de Justiça destinatária da representação eventual recusa de atuação e consequente remessa à Promotoria de Justiça que entender dotada de atribuição, abrindo-se, então, possibilidade para eventual conflito negativo entre referidos órgãos de execução.

Registre-se, outrossim, que a presente decisão limita-se à apreciação das funções administrativas do Promotor de Justiça Secretário, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito do conflito suscitado, até mesmo porque tal questão poderá ser objeto de novo conflito negativo de atribuições a ser dirimido por esta Procuradoria-Geral de Justiça, após a livre distribuição deste procedimento.

Posto isso, no caso em exame, considerando incumbir-lhe tão somente funções administrativas, caberá ao Secretário Executivo das Promotorias de Justiça Cíveis do Foro Regional de Santana promover a distribuição do expediente a um dos órgãos de execução cíveis da respectiva Promotoria de Justiça.

3) Decisão

Diante do exposto, determino a livre distribuição deste expediente a uma das Promotorias de Justiça Cível do Foro Regional de Santana.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando o encaminhamento dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 28 de novembro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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