Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 014943-2019

Suscitante: 5ª Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

Suscitado: 2ª Promotora de Justiça de Paulínia

 

 

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social. Notícia que relata possível desvio de recursos públicos oriundos de autarquias municipais e estaduais empregados em fundos de investimentos.

2.    Possível prática de gestão fraudulenta pelos responsáveis pela gestão da autarquia previdenciária PAULIPREV – Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos de Paulínia, por meio de aportes de recursos públicos a fundos de investimentos, com sobreprecificação de cotas, em prejuízo da PAULIPREV e ao erário municipal.

3.    Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DDa. 2ª Promotora de Justiça de Paulínia, a atribuição para oficiar nos autos.

 

Vistos,

 

1.     Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em face de peças de informações encaminhadas pela 2ª Promotora de Justiça de Paulínia, relatando supostas irregularidades na gestão da PAULIPREV – Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos de Paulínia, por meio investimentos ruinosos ou potencialmente nefastos ao atingimento das metas atuariais da autarquia municipal, avalizando aplicações em “investimentos pobres” como se excelentes fossem, por meio de sobreprecificação das cotas adquiridas e de violação às normas específicas, com prejuízo à autarquia municipal e em última escala ao erário do Município de Paulínia, por força do art. 2º, §1º, da Lei nº 9.717/1998.

O 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, ao receber o inquérito civil, declinou de sua atribuição, sustentando que:

“Compulsando os autos encaminhados a esta Promotoria de Justiça especializada da Capital, se vislumbram apenas fatos relacionados à Previdência do Município de Paulínia, sem menção a qualquer fato apto a ensejar a intervenção desta Promotoria.

Tanto é assim que na decisão de remessa dos autos a esta Promotoria exarado pela 2ª Promotora de Justiça de Paulínia sequer foram citados fatos concretos ou entidades efetivamente lesadas, mencionando simplesmente possível prejuízo a “autarquias previdenciárias municipais e estaduais”.

Ora, não se mostra possível encetar qualquer diligências no sentido de apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa ou de existência de prejuízo ao erário sem que se tenha conhecimento do ente lesado ou do agente público causador do dano.”

Sustentou também que a 2ª Promotora de Justiça de Paulínia pautou a remessa das peças de informações em artigo do Ato Normativo nº 675/2010-CPJ referente às atribuições da Promotoria de Justiça de Capital porém a atribuição da Promotoria de Patrimônio Público e Social da Capital se refere a fatos que atinjam órgãos vinculados ao Governo do Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo, de modo que as circunstâncias de os fatos atingirem diversos municípios não enseja atribuição à Promotoria do Patrimônio Público e Social para conduzir as investigações, haja vista não se tratar de caso de atuação regionalizada, mas sim especializada e localizada.

É o relato do essencial.

2.     Fundamentação

Conheço do conflito negativo de atribuições.

Verifica-se que no inquérito civil nº 14.0368.0000634/2015-4, que evoluiu no SIS MP Integrado para o nº 41.0368.0000634/2015-1 em razão da propositura de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, investigou-se desvios de recursos públicos do Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV em favor de diversos fundos de investimentos.

As presentes peças de informações são um procedimento derivado do procedimento nº 41.0368.0000634/2015-1.

Identificada, portanto, a possível prática de atos que podem, em tese, configurar improbidade administrativa que com prejuízo à autarquia municipal e também ao erário do município de Paulínia, por meio de gestão fraudulenta do Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV.

Como bem apontado pelo promotor suscitante, a atribuição da Promotoria especializada da Capital envolve fatos que atingem órgãos vinculados ao Governo do Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo, de modo que a circunstância de os fatos atingirem diversos municípios não enseja atribuição da Promotoria do Patrimônio Público e Social para conduzir as investigações.

Ademais, a 2ª Promotora de Justiça de Paulínia não citou fatos concretos ou indicou outros institutos de previdência ou municípios efetivamente lesados, apenas afirmando a probabilidade de prejuízo a outras autarquias previdenciárias municipais e estaduais.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da 2ª Promotoria de Justiça de Paulínia para atuar no caso, assinalando que se amealhar evidências de lesão a outros Municípios deve provocar a atuação da respectiva Promotoria de Justiça ou provocar pelos canais competentes a instituição de programa de atuação integrada à luz do art. 98 da Lei Orgânica Estadual.

3.     Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber à suscitada, 2ª Promotora de Justiça de Paulínia, a atribuição para a apuração reclamada nas peças de informações.

Caso no curso das investigações se identifique outros institutos de previdência municipais ou estaduais que também tenham sido lesados, poderá a promotora suscitada alvitrar ao Procurador Geral de Justiça a instituição de um plano de atuação integrado com as demais Promotorias de Justiça dos municípios atingidos, para apuração conjunta dos fatos, ou remeter peças às Promotorias de Justiça respectivas.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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