Conflito de Atribuições – Cível

            

Protocolado nº 149.950/2016

(Ref. Pt. nº 37.0236.0001204/2016-2)

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Casa Branca (Cidadania)

Suscitada: 1ª Promotora de Justiça de Casa Branca (Infância e Juventude)

 

 

Ementa:

1)      Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça de Casa Branca (Cidadania) e 1ª Promotora de Justiça de Casa Branca (Infância e Juventude)

2)      Representação. Notícia de irregularidades no funcionamento da Creche Municipal, decorrentes, principalmente, da falta de limpeza e da conservação inadequada de alimentos servidos às crianças.

3)      Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir no feito.

 

Vistos.

1) Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de Casa Branca (Cidadania) e como suscitada a DD. 1ª Promotora de Justiça de Casa Branca (Infância e Juventude).

Durante as atividades de atendimento ao público, o suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça de Casa Branca (Cidadania), ouviu em declarações determinada munícipe segundo a qual haveria irregularidades no funcionamento da Creche Municipal, decorrentes, principalmente, da falta de limpeza e da conservação inadequada de alimentos servidos às crianças.

Diante disso, a representação foi encaminhada à suscitada, DD. 1ª Promotora de Justiça de Casa Branca (Infância e Juventude), que restituiu o expediente, sustentando (fl. 09v.), sem a realização de qualquer diligência, que “a Vigilância Sanitária e o Conselho Tutelar já estão cientes do ocorrido, bem como considerando que não há notícia que se trata de fato recorrente”. Em seguida, determinou o arquivamento “por não vislumbrar por ora outras medidas a serem adotadas no Juízo da Infância e Juventude”. Acrescentou que “a declarante foi atendida pelo Ilustre 2º Promotor de Justiça, que detém atribuição em cidadania, e também já foi cientificado do caso”.

O DD. 2º Promotor de Justiça de Casa Branca (Cidadania), por sua vez, suscitou o conflito, anotando, em síntese, que “a atribuição do caso em questão é da Promotoria da Infância e Juventude, ocupada pela colega da 1ª PJ de Casa Branca” (fls. 02/08).

Para o suscitante, “a reclamação apresentada em dia de atendimento ao público consiste em denúncia contra Diretora da Educação, contra o Conselho Tutelar, contra a Vigilância Sanitária e contra uma merendeira (alimentos estrados a crianças de creche e omissão do Conselho Tutelar, supostamente por ordem de Diretora da Educação)”.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

As declarações colhidas na Promotoria de Justiça de Casa Branca, inegavelmente, contêm informações relativas à atuação da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.

Com efeito, o que se pode perceber neste momento inicial em que a investigação sequer foi iniciada, é que o aspecto mais relevante diz respeito à notícia da falha na prestação de serviço essencial destinado às crianças.

Assim considerada a questão, chega-se à conclusão de que a atribuição para ulteriores diligências é da suscitada, que oficia como Promotora de Justiça da Infância e da Juventude na aludida Promotoria de Justiça.

3) Decisão

Posto isso, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber à suscitada, DD. 1ª Promotora de Justiça de Casa Branca (Infância e Juventude), prosseguir nos presentes autos.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 25 de novembro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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