Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 155.948/2016
Suscitante: 9º Promotoria de Justiça de Guarulhos
Suscitado: 5º Promotoria de Justiça de Barueri
Ementa: Conflito negativo de atribuição. Questão envolvendo pessoa adulta interditada, sem vínculos conhecidos com os municípios de Guarulhos ou Barueri. Local do domicílio. Atribuição do suscitado. 1. A atribuição para o zelo de direitos da pessoa em situação de vulnerabilidade bem como para questões relacionadas à sua interdição pertence à Promotoria de Justiça do local onde tem domicílio, seguindo a competência jurisdicional assentada no princípio do juízo imediato. 2. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.
Põem-se em conflito a 9º Promotoria de Justiça de Guarulhos e a 5º Promotoria de Justiça de Barueri, a respeito da atribuição para atuação em procedimento administrativo de natureza individual indisponível relativo à situação de risco de pessoa vulnerável.
O suscitante
entende pertencer a atribuição ao suscitado em razão do domicílio da
interditada, assinalando que a competência é do foro do local do domicílio
atual.
É o relatório.
O
procedimento administrativo se iniciou pela 9ª Promotoria de Justiça de
Guarulhos, em razão da noticia de vulnerabilidade em que se encontrava Sônia de
Jesus, natural de Ilheus – Bahia, nascida em 19 de maio de 1962, acolhida na
Casa São Francisco – Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas em
Situação de Rua, instituição localizada no Município de Barueri em razão de
articulação do CREAS Guarulhos.
O suscitante remeteu os autos
à suscitada para que esta prosseguisse no acompanhamento da idosa (fls. 104), a
qual realizou novo estudo social (fls. 08/19) e por fim, remeteram os autos
novamente à Guarulhos por força da decisão de fls. 23/26, fundamentada, em
resumo, na circunstância de Sônia não ser moradora de rua, ser doente mental,
não ter estabelecido qualquer vínculo afetivo ou social na casa de acolhimento
em Barueri, a qual não possui estrutura para receber paciente com transtorno
mentais. Ainda que Sonia encontra-se em situação inadequada e sem representação
legal, cabendo ao Município de Guarulhos oferecer o serviço de saúde mental,
eis que ela lá residiu por mais de 10 anos, sendo que o domicilio do
interditado é de seu curador. Por fim, entendeu que não é justificável
transferir aos órgãos de saúde de Barueri tal obrigação, eis que a permanência
de Sonia é de caráter provisório no município.
O suscitante, replica assinalando que,
no presente caso, não há como aplicar a regra de que a residência do
interditado é de sua curadora, eis que ela faleceu em 20 de janeiro de 2010
(fls. 36/38v) e, já naquela época, não foram evidenciados demais vínculos da
interditada com o Município de Guarulhos.
Os autos retratam que há mais
de cinco anos o único domicilio que Sônia possui é o de Barueri.
Os
elementos coligidos na instrução indicam que a atribuição para o zelo de seus
direitos como vulnerável pertence à Promotoria de Justiça do local onde tem domicílio
– no caso, a do Foro de Barueri. Neste sentido é a orientação do Superior
Tribunal de Justiça acerca da competência judicial sufragando o princípio do
juízo imediato:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito
conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara
de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do
interdito e da requerente” (STJ, CC 109.840-PE, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 09-02-2011, v.u., DJe 16-02-2011).
Face
ao exposto, conheço do conflito negativo de atribuição e o resolvo declarando a
atribuição do ilustre Promotor de Justiça suscitado (5º Promotor de Barueri).
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.
São Paulo, 18 de novembro de 2016.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
efsj