Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 155.948/2016

Suscitante: 9º Promotoria de Justiça de Guarulhos

Suscitado: 5º Promotoria de Justiça de Barueri

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Questão envolvendo pessoa adulta interditada, sem vínculos conhecidos com os municípios de Guarulhos ou Barueri. Local do domicílio. Atribuição do suscitado. 1. A atribuição para o zelo de direitos da pessoa em situação de vulnerabilidade bem como para questões relacionadas à sua interdição pertence à Promotoria de Justiça do local onde tem domicílio, seguindo a competência jurisdicional assentada no princípio do juízo imediato. 2. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.

 

 

 

 

 

 

 

 

                   Põem-se em conflito a 9º Promotoria de Justiça de Guarulhos e a 5º Promotoria de Justiça de Barueri, a respeito da atribuição para atuação em procedimento administrativo de natureza individual indisponível relativo à situação de risco de pessoa vulnerável.

O suscitante entende pertencer a atribuição ao suscitado em razão do domicílio da interditada, assinalando que a competência é do foro do local do domicílio atual.

                   É o relatório.

                   O procedimento administrativo se iniciou pela 9ª Promotoria de Justiça de Guarulhos, em razão da noticia de vulnerabilidade em que se encontrava Sônia de Jesus, natural de Ilheus – Bahia, nascida em 19 de maio de 1962, acolhida na Casa São Francisco – Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas em Situação de Rua, instituição localizada no Município de Barueri em razão de articulação do CREAS Guarulhos.

                   O suscitante remeteu os autos à suscitada para que esta prosseguisse no acompanhamento da idosa (fls. 104), a qual realizou novo estudo social (fls. 08/19) e por fim, remeteram os autos novamente à Guarulhos por força da decisão de fls. 23/26, fundamentada, em resumo, na circunstância de Sônia não ser moradora de rua, ser doente mental, não ter estabelecido qualquer vínculo afetivo ou social na casa de acolhimento em Barueri, a qual não possui estrutura para receber paciente com transtorno mentais. Ainda que Sonia encontra-se em situação inadequada e sem representação legal, cabendo ao Município de Guarulhos oferecer o serviço de saúde mental, eis que ela lá residiu por mais de 10 anos, sendo que o domicilio do interditado é de seu curador. Por fim, entendeu que não é justificável transferir aos órgãos de saúde de Barueri tal obrigação, eis que a permanência de Sonia é de caráter provisório no município.  

                  

         O suscitante, replica assinalando que, no presente caso, não há como aplicar a regra de que a residência do interditado é de sua curadora, eis que ela faleceu em 20 de janeiro de 2010 (fls. 36/38v) e, já naquela época, não foram evidenciados demais vínculos da interditada com o Município de Guarulhos.

                   Os autos retratam que há mais de cinco anos o único domicilio que Sônia possui é o de Barueri.

                   Os elementos coligidos na instrução indicam que a atribuição para o zelo de seus direitos como vulnerável pertence à Promotoria de Justiça do local onde tem domicílio – no caso, a do Foro de Barueri. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência judicial sufragando o princípio do juízo imediato:

“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.

2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.

3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.

4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente” (STJ, CC 109.840-PE, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09-02-2011, v.u., DJe 16-02-2011).

                   Face ao exposto, conheço do conflito negativo de atribuição e o resolvo declarando a atribuição do ilustre Promotor de Justiça suscitado (5º Promotor de Barueri).

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

 

                   São Paulo, 18 de novembro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

efsj