Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado MP nº 16.078/2019 (Procedimento Administrativo de Natureza Individual nº 37.0190.0001075/2018-2)
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Andradina (Saúde Pública)
Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Andradina (Direitos Humanos/Idoso)
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Andradina (Saúde Pública). Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Andradina (Idoso).
2. Procedimento administrativo de natureza individual instaurado para a tutela de interesse exclusivamente individual de pessoa idosa, que convive com pessoa usuária de drogas com comportamento agressivo e que coloca em risco sua vida e integridade física.
3. Inexistência de situação que justifique a atuação da Promotoria de Justiça de Saúde Pública. Demonstrados elementos que justificam o prosseguimento do acompanhamento do caso pela Promotoria de Justiça do Idoso, que, ainda, tem atribuição cível residual.
4. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando
como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça de Andradina (Saúde
Pública) e como suscitado o DD. 4º
Promotor de Justiça de Andradina (Idoso).
Conforme se depreende dos autos, durante atendimento ao público, a 4ª Promotoria de Justiça de Andradina, que detém atribuição na área de Direitos Humanos, com abrangência na defesa da Pessoa Idosa, recebeu solicitação para verificar a necessidade de aplicação de medidas de proteção ao idoso Tico Araújo Moreira, que possui um neto portador de deficiência física e um filho dependente químico e usuário de drogas, com comportamento agressivo em desfavor do genitor idoso.
Entendendo que o caso melhor se amolda aos contornos da saúde pública, por envolver problemas de drogadição, a 4ª Promotoria de Justiça houve por bem remeter o feito à análise da 1ª Promotoria de Justiça local, com atribuição para a saúde pública, que, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de atribuições, destacando, em especial, que o caso concreto revelava situação de risco a idoso, o que demandava a atuação da Promotoria de Justiça de Proteção à Pessoa Idosa.
Disse, ainda, que o art. 45 do Estatuto do Idoso prevê expressamente a possibilidade de atuação da Promotoria de Justiça do Idoso na inclusão em programa de orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas que convivam com pessoa idosa e lhe causem perturbação.
Alegou, por fim, que a 4ª Promotoria de Justiça de Andradina também tem atribuição cível genérica e está preventa para atuar no caso, vez que primeiro teve contato com a situação em razão do atendimento ao público que deu início ao procedimento.
É o relatório.
Decisão.
Analisando-se
o Ato nº 15/2014 - PGJ, de 13 de março de 2014, que homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça de Andradina, verifica-se a seguinte divisão, no que
pertine ao objeto do presente conflito:
I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:
a) feitos cíveis
e criminais judiciais da 1ª Vara, inclusive suas audiências;
b) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis
públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;
c) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas
distribuídas e os feitos criminais respectivos;
f) Direitos
Humanos com abrangência na defesa da Saúde Pública, inclusive as ações civis
públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;
e) atendimento
ao público.
IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ANDRADINA:
a) feitos cíveis
e criminais judiciais da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;
b) Execuções Criminais;
c) feitos de competência do Tribunal do Júri, desde
o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação
em Plenários);
d) Corregedoria dos Presídios e da Polícia
Judiciária;
e) Consumidor, inclusive as ações civis públicas
distribuídas e os feitos criminais respectivos;
f) Direitos
Humanos com abrangência na defesa do Idoso e da Inclusão Social, inclusive as
Ações Civis Públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;
g) atendimento
ao público.
Anote-se
que o ato em questão atribui especificamente a tutela da saúde pública à 1ª
Promotoria de Justiça e a da pessoa idosa à 4ª Promotoria de Justiça. No mais,
o ato estabelece a competência cível para todos os cargos, assim como o
atendimento ao público.
No
caso em tela, trata-se de direito individual de pessoa idosa, que tem em sua
casa a convivência com filho maior, dependente químico, que lhe causa perturbação
em razão de comportamento agressivo e violento.
Cumpre
ressaltar, ademais, que não há qualquer elemento indicativo de que o
atendimento aos direitos do idoso em questão não tenha sido ofertado. Ao
contrário, o caso é acompanhado pelo CREAS e, portanto, a rede protetiva já foi
devidamente acionada, o que é o mais importante.
Diante
disso, por um lado, não está caracterizada nenhuma demanda que deva ser
encaminhada ao Promotor de Justiça com atribuição para a saúde pública,
sobretudo porque não há elementos que comprovem a ausência de atendimento aos
interessados.
Por
outro, entretanto, está evidenciada a atribuição do 4º Promotor de Justiça de Andradina
para a presente demanda.
Com
efeito, o Estatuto do Idoso, em seu art. 45, ao tratar das medidas de proteção,
dispõe:
“Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou
ilícitas, ao próprio idoso ou à
pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.” (grifos nossos)
Destarte, no âmbito da Promotoria de Justiça do Idoso, está legalmente contemplada a possibilidade de aplicação de medida de proteção à pessoa que convive com o idoso de inclusão em tratamento a usuário dependente de drogas lícitas ou ilícitas.
No mais, como já relatado, o 4º Promotor de Justiça de Andradina também tem atribuição cível genérica e de atendimento ao público, bem como está prevento no caso em tela.
Vale dizer: possui atribuição para ajuizar eventuais ações cíveis para a tutela do interesse individual de Tico Araújo Moreira e seu filho.
Em
síntese, depreende-se que:
a) não foi demonstrada a
presença de qualquer elemento que evidenciasse a negativa de oferta de serviço
de saúde;
b) estão identificados elementos
reveladores da atribuição do 4º Promotor de Justiça de Andradina para o caso,
em razão das disposições do Estatuto do Idoso, bem como por ter atribuição na
área cível;
c) a solução é o
reconhecimento da atribuição do DD. Promotor de Justiça Suscitado.
3. Decisão.
Diante
do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o,
com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao suscitado, DD. 4º
Promotor de Justiça de Andradina (atribuição para a tutela do idoso e cível),
prosseguir na condução do presente expediente.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se
a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 15 de março de 2019.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pcnd