Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado MP nº 16.078/2019 (Procedimento Administrativo de Natureza Individual nº 37.0190.0001075/2018-2)

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Andradina (Saúde Pública)

Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Andradina (Direitos Humanos/Idoso)

 

 

Ementa:

1.   Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Andradina (Saúde Pública). Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Andradina (Idoso).

2.   Procedimento administrativo de natureza individual instaurado para a tutela de interesse exclusivamente individual de pessoa idosa, que convive com pessoa usuária de drogas com comportamento agressivo e que coloca em risco sua vida e integridade física.

3.   Inexistência de situação que justifique a atuação da Promotoria de Justiça de Saúde Pública. Demonstrados elementos que justificam o prosseguimento do acompanhamento do caso pela Promotoria de Justiça do Idoso, que, ainda, tem atribuição cível residual.

4.   Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.

 

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça de Andradina (Saúde Pública) e como suscitado o DD. 4º Promotor de Justiça de Andradina (Idoso).

Conforme se depreende dos autos, durante atendimento ao público, a 4ª Promotoria de Justiça de Andradina, que detém atribuição na área de Direitos Humanos, com abrangência na defesa da Pessoa Idosa, recebeu solicitação para verificar a necessidade de aplicação de medidas de proteção ao idoso Tico Araújo Moreira, que possui um neto portador de deficiência física e um filho dependente químico e usuário de drogas, com comportamento agressivo em desfavor do genitor idoso.

Entendendo que o caso melhor se amolda aos contornos da saúde pública, por envolver problemas de drogadição, a 4ª Promotoria de Justiça houve por bem remeter o feito à análise da 1ª Promotoria de Justiça local, com atribuição para a saúde pública, que, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de atribuições, destacando, em especial, que o caso concreto revelava situação de risco a idoso, o que demandava a atuação da Promotoria de Justiça de Proteção à Pessoa Idosa.

Disse, ainda, que o art. 45 do Estatuto do Idoso prevê expressamente a possibilidade de atuação da Promotoria de Justiça do Idoso na inclusão em programa de orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas que convivam com pessoa idosa e lhe causem perturbação.

Alegou, por fim, que a 4ª Promotoria de Justiça de Andradina também tem atribuição cível genérica e está preventa para atuar no caso, vez que primeiro teve contato com a situação em razão do atendimento ao público que deu início ao procedimento.

É o relatório.

Decisão.

Analisando-se o Ato nº 15/2014 - PGJ, de 13 de março de 2014, que homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Andradina, verifica-se a seguinte divisão, no que pertine ao objeto do presente conflito:

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos cíveis e criminais judiciais da 1ª Vara, inclusive suas audiências;

b) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

f) Direitos Humanos com abrangência na defesa da Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) atendimento ao público.

 

IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ANDRADINA:

a) feitos cíveis e criminais judiciais da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;

b) Execuções Criminais;

c) feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em Plenários);

d) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

e) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

f) Direitos Humanos com abrangência na defesa do Idoso e da Inclusão Social, inclusive as Ações Civis Públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

g) atendimento ao público.

 

Anote-se que o ato em questão atribui especificamente a tutela da saúde pública à 1ª Promotoria de Justiça e a da pessoa idosa à 4ª Promotoria de Justiça. No mais, o ato estabelece a competência cível para todos os cargos, assim como o atendimento ao público.

No caso em tela, trata-se de direito individual de pessoa idosa, que tem em sua casa a convivência com filho maior, dependente químico, que lhe causa perturbação em razão de comportamento agressivo e violento.

Cumpre ressaltar, ademais, que não há qualquer elemento indicativo de que o atendimento aos direitos do idoso em questão não tenha sido ofertado. Ao contrário, o caso é acompanhado pelo CREAS e, portanto, a rede protetiva já foi devidamente acionada, o que é o mais importante.

Diante disso, por um lado, não está caracterizada nenhuma demanda que deva ser encaminhada ao Promotor de Justiça com atribuição para a saúde pública, sobretudo porque não há elementos que comprovem a ausência de atendimento aos interessados.

Por outro, entretanto, está evidenciada a atribuição do 4º Promotor de Justiça de Andradina para a presente demanda.

Com efeito, o Estatuto do Idoso, em seu art. 45, ao tratar das medidas de proteção, dispõe:

“Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

(...)

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.” (grifos nossos)

Destarte, no âmbito da Promotoria de Justiça do Idoso, está legalmente contemplada a possibilidade de aplicação de medida de proteção à pessoa que convive com o idoso de inclusão em tratamento a usuário dependente de drogas lícitas ou ilícitas.

No mais, como já relatado, o 4º Promotor de Justiça de Andradina também tem atribuição cível genérica e de atendimento ao público, bem como está prevento no caso em tela.

Vale dizer: possui atribuição para ajuizar eventuais ações cíveis para a tutela do interesse individual de Tico Araújo Moreira e seu filho.

Em síntese, depreende-se que:

a) não foi demonstrada a presença de qualquer elemento que evidenciasse a negativa de oferta de serviço de saúde;

b) estão identificados elementos reveladores da atribuição do 4º Promotor de Justiça de Andradina para o caso, em razão das disposições do Estatuto do Idoso, bem como por ter atribuição na área cível;

c) a solução é o reconhecimento da atribuição do DD. Promotor de Justiça Suscitado.

3. Decisão.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça de Andradina (atribuição para a tutela do idoso e cível), prosseguir na condução do presente expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 15 de março de 2019.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

pcnd