Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
162.761/16
Suscitante: 4º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
Suscitado: 5º
Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Representação que aponta possível omissão na fiscalização ou estímulos a invasões de áreas verdes, bem como desídia da Prefeitura Municipal na fiscalização e repressão de invasões clandestinas.
2. Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada ao uso e ocupação do solo urbano, à inobservância de posturas urbanísticas e ausência de fiscalização, matérias de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional (art. 469 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010).
3. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.
Vistos,
1.
Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e como suscitado o 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, em face de representação voltada a apurar possível omissão na fiscalização ou estímulos a invasões de áreas verdes, bem como desídia da Prefeitura Municipal na fiscalização e repressão de vendedores clandestinos.
A representação foi encaminhada inicialmente ao 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, que instaurou inquérito civil acerca dos fatos, mas determinou a extração de cópias e remessa à Promotoria do Patrimônio Público e Social.
O inquérito civil instaurado tem por objeto a apuração de edificação irregular no endereço que especifica.
Porém, quanto à possível omissão e falta de fiscalização, foi acionada a Promotoria do Patrimônio Público e Social.
Ao receber a representação, o 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital suscitou o presente conflito negativo de atribuições, aduzindo, de proêmio, que a matéria relatada é de atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo.
É o relato do essencial.
2.
Fundamentação
É possível afirmar que o
conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina
especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.
196).
Verifica-se, no entanto,
que a representação reclama intervenção ministerial para que seja apurada
eventual omissão do Município no exercício do poder de polícia.
Provoca-se a análise de possível
omissão na fiscalização ou estímulos a invasões de áreas verdes, bem como
desídia da Prefeitura Municipal na fiscalização e repressão de invasões
clandestinas.
É oportuno anotar que se afigura extremamente comum que, em determinada investigação, verifique-se a existência de mais de um interesse afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público. Isso decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos previamente estabelecidos de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.
Muito embora a hipótese em análise possa resvalar em aspectos relacionados ao Patrimônio Público, sobretudo ante à afirmação genérica de possível omissão por parte de agentes públicos, a questão central está afeta às atribuições da Promotoria de Habitação e Urbanismo.
A propósito, o Manual de Atuação Funcional (Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010), ao tratar das atribuições da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, prevê o que segue:
“(...)
Art. 469. Zelar pela efetiva aplicação das normas de uso e ocupação do solo urbano, cuidando para que as edificações, obras, atividades e serviços observem as posturas urbanísticas, especialmente aquelas concernentes ao zoneamento, ao meio ambiente, à estética, à paisagem, à segurança, ao licenciamento sanitário e à salubridade e funcionalidade urbanas.
(...)
Registre-se que o parágrafo único do dispositivo reconhece ao membro do Ministério Público da Habitação e Urbanismo a possibilidade de responsabilização dos agentes de fiscalização em todas as esferas, inclusive por improbidade administrativa.
Assim, o objeto da representação reclama a intervenção da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo na verificação da regularidade da ocupação do solo, apurando a eventuais omissões do poder de polícia imposto à administração municipal.
Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a
atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para atuar no
caso.
3. Decisão
Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo
de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 5º Promotor de
Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.
Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados.
Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em
via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 1º de dezembro de 2016.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça