Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 29.492/18

Inquérito Civil nº 14.0292.0000766/2016-6

Suscitante: GAEMA – Núcleo Baixada Santista

Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente)

 

 

Ementa:

Conflito negativo de atribuições.. Atribuição do Promotor de Justiça da comarca. 1. Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a, do Ato Normativo nº 552/2008). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 2. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação.

 

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o GAEMA – Núcleo Baixada Santista, e como suscitado o DD. 4º Promotor de Justiça de Itanhaém.

O conflito restou configurado nos autos do Inquérito Civil instaurado em 11 de abril de 2016, pelo 4º Promotor de Justiça de Itanhaém, para apurar poluição e contaminação de solo e de corpos d’água subterrâneos causadas pelo Cemitério Municipal de Itanhaém.

Em março de 2018, o 4º Promotor de Justiça de Itanhaém decidiu remeter os autos do Inquérito Civil ao GAEMA (fls. 164/170). Da referida manifestação, extrai-se como principal fundamento a alegação de que “o fundamento para a atribuição do GAEMA, do Núcleo Baixada Santista, não é o fato de o Cemitério Municipal de Itanhaém (...) necessitar ou não de licenciamento com a elaboração de EIA/RIMA, mas sim, o fato de ser de sua atribuição a realização de medidas de saneamento ambiental, referentes à destinação dos resíduos sólidos e a manutenção da qualidade da água”.

Ao receber o expediente, o suscitante, GAEMA – Núcleo Baixada Santista, consignou, em síntese:

a) a construção e funcionamento de cemitérios no Estado de São Paulo é obra/atividade que dependerá de processo de licenciamento ambiental a ser proposto perante o órgão ambiental competente, todavia, sem a necessidade de apresentação de EIA-RIMA;

b) o Ato Normativo n. 1040/2017-PGJ, de 24/08/17, que dispõe sobre as metas regionais para atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) E DAS Redes de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2017, prevê em seu artigo 1º, inciso III, no seu item “4.1”, as atribuições afetas ao Núcleo III – Baixada Santista nos casos de licenciamento ambiental, restringindo a atuação apenas para “acompanhamento de licenciamentos ambientais de empreendimentos, obras ou atividades que necessitem de apresentação do EIA/RIMA;

c) o Ato Normativo n. 1040/2017-PGJ, de 24/08/17, no que se refere aos resíduos sólidos e ao tema das águas, não faz qualquer referência à contaminação de cemitérios;

d) em último caso, o critério da prevenção poderia ser invocado para determinar a atribuição do suscitado.

Não resta dúvida, portanto, acerca de estar configurado o conflito negativo de atribuições.

Não há dúvida de que, em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito à sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a do Ato Normativo nº 552/2008).

Não há, nos dispositivos do referido ato regulamentar, disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação.

Essa permeabilidade tem em vista, como destaca a motivação contida no preâmbulo do referido ato normativo, “o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada”, bem como “a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental”.

Dessa forma, essa eleição de questões prioritárias que invoca a atuação do GAEMA naturalmente envolve, ao menos de modo implícito, situações em que a questão ambiental se apresente de modo regionalizado, recomendando a atuação uniforme do Ministério Público, desconsiderando os limites tradicionais de divisão de atribuições em sentido territorial (comarcas e foros).

Essa nova modalidade de atuação ministerial, de outro lado, deve privilegiar, na fixação de atribuições, aspectos geográficos relacionados ao próprio meio ambiente a ser protegido, como ocorre, precisamente, nas questões que envolvem determinada bacia hidrográfica.

Tanto assim que o Ato Normativo 552/2008 também adota como justificativa, em seu preâmbulo, a afirmação de que “nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.433, de 08/01/1997, a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, podendo ser empregada como caráter definidor das atuações regionalizadas”.

Considerando tais premissas é que foram estruturados os Núcleos Regionais do GAEMA a partir de grandes bacias hidrográficas, tendo em vista a necessidade de definição de política ministerial de atuação regionalizada e uniforme em matéria ambiental.

Assim, pelos motivos invocados pelo Suscitante, que ficam adotados como razão de decidir, bem como pelo fato de os danos apurados no presente procedimento indicarem hipótese de dano pontual ao meio ambiente, sem caráter macroscópico, transcendental ou regional, a atribuição para prosseguir na investigação é do Suscitado.

Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça do local do dano, ou seja, do DD. 4º Promotor de Justiça de Itanhaém.

DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça de Itanhaém, a atribuição para dar seguimento à investigação.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos e a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 19 de abril de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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