Conflito
de Atribuições
– Cível
–
Protocolado nº 30.854/2018
(MP nº
43.0695.0000139/2018-4)
Suscitante: 3º Promotor de Justiça do Consumidor da
Capital
Suscitado: 12º Promotor de Justiça de Campinas
Ementa:
1)
Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de
Justiça do Consumidor da Capital e 12º Promotor de Justiça de Campinas. Procedimento
instaurado diante de reclamação de cidadã demonstrando o inconformismo com a
cobrança de pedágio no deslocamento que faz dentro do Município de Campinas.
2)
Compreensão da regra de competência do foro do
local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de
dano regional (art. 93, II do CDC). No caso ora em análise, importante
considerar que a cobrança do pedágio é fixada segundo os parâmetros fixados no
contrato de concessão, sendo que a Rodovia possui 170 (cento e setenta)
quilômetros, ligando Campinas à cidade de Mococa, conforme esclareceu o
suscitado a fl. 02. Há a informação, ainda, de que citada Rodovia apresenta 4
(quatro) praças de pedágio, situadas nos municípios de Campinas, Estiva Gerbi,
Casa Branca e Mococa. Notório, pois, tratar-se de matéria de âmbito regional. Atribuição
da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.
Vistos.
1) Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 3º Promotor de Justiça do Consumidor da
Capital, e como suscitado o DD. 12º
Promotor de Justiça de Campinas, nos autos do Pt. nº
43.0695.0000139/2018-4, constando como assunto o seguinte: “Apuração de suposta
irregularidade na cobrança de pedágio para a locomoção dos moradores de
Campinas/SP que trafegam para o mesmo município”.
Pondera a Digníssima Promotora de
Justiça suscitante, designada para o exercício das atribuições do 3º Promotor
de Justiça do Consumidor da Capital, em síntese, que a situação trazida à baila
na presente representação tem como objeto a cobrança de pedágio dos moradores
do bairro Bananal, em Campinas, para se deslocarem por pequeno trecho, dentro
do próprio município. Alega que o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, disciplina a competência da Capital do Estado ou do Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, mas que não pode ser
aplicado no caso vertente, por se tratar de dano de âmbito local, incidindo,
por isso, as disposições do art. 93, inc. I, do CDC e do art. 2º, da Lei nº
7.347/85 (fl. 53).
O suscitado, DD. 12º Promotor de
Justiça de Campinas, ao determinar a remessa dos autos ao suscitante, assentou
que “toda e qualquer discussão envolvendo a questão da tarifa, por se tratar de
dano de âmbito regional, deve ocorrer no Foro da Capital, nos termos do art.
93, II da Lei 8.078/90, ressalvado, evidentemente, entendimento contrário” (fl.
02).
É o relato do essencial.
2) Fundamentação.
É possível afirmar que o conflito
negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina
especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.
196).
Como se sabe, no processo
jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos
próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece
critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo
Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São
Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56;
Patrícia Miranda Pizzol, A competência no
processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves,
Competência no processo civil, São
Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava
implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo,
funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e
sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose
Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do
órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei
processual estabelece, a priori,
critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que
o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com
atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente
considerada, ou seja, de seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que
a definição do membro do parquet a
quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera
cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil
pública, deve levar em consideração os dados
do caso concreto investigado.
Na hipótese em análise, o elemento central para a decisão do
conflito é saber qual a provável dimensão do risco ou dano, e,
consequentemente, se deve ser aplicada a regra de competência prevista no art.
2º da Lei da Ação Civil Pública, ou então a norma prevista no art. 93, II, do
Código de Defesa do Consumidor.
O objeto da investigação, como se
infere dos autos, está relacionado à reclamação de cidadã demonstrando o
inconformismo com a cobrança de pedágio no deslocamento que faz dentro do
Município de Campinas.
Dessa forma, não há dúvida de que
os fatos investigados afetam usuários que, cotidianamente, utilizam do trecho
da rodovia, no âmbito da Comarca de Campinas, por residirem ou passarem por tal
região.
Resta saber, entretanto, se esse
fato é suficiente para configurar a fattispecie
prevista no art. 93, II do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual a
competência jurisdicional (e por analogia a atribuição ministerial) será do
foro da Capital do Estado se o risco ou dano for “regional”.
Em outras palavras, resta
delimitar o conceito de “dano regional” adotado pelo legislador, e saber se ele
se contra preenchido no caso concreto, e se, nesse caso, fica afastado o
critério primário de definição da competência, no foro do local do dano (nos
termos previstos no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, e no art. 93, I do
Código de Defesa do Consumidor).
No caso ora em análise importante
considerar que a cobrança do pedágio é fixada segundo os parâmetros implantados
no contrato de concessão,
sendo que a Rodovia ora em análise possui 170 (cento e setenta) quilômetros,
ligando Campinas à cidade de Mococa, conforme esclareceu o suscitado a fl. 02.
Há a informação, ainda, de que citada Rodovia apresenta 4 (quatro) praças de
pedágio, situadas nos municípios de Campinas, Estiva Gerbi, Casa Branca e
Mococa. Notório, pois, tratar-se de matéria de incidência regional.
Destarte, a atribuição para
oficiar na investigação será do DD. Promotor de Justiça do Consumidor da
Capital.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art.
115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 3º Promotor de Justiça do
Consumidor da Capital, a atribuição para oficiar no procedimento
investigatório.
Publique-se a ementa.
Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de
cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 14 de maio de 2018.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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