Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 31.533/18

Suscitante: Promotor de Justiça de Salesópolis

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Inquérito civil. Patrimônio Público. Contrato administrativo. Ausência de licitação. Consórcio intermunicipal. Atribuição. Promotoria de Justiça da sede do consórcio. Atribuição do suscitado.

A atribuição em face de contrato administrativo, não precedido de licitação, celebrado por consórcio público é a da Promotoria de Justiça de sua sede, que é o local do dano, ainda que seu presidente, à época, fosse alcaide de uma das comunas consorciadas.

 

 

 

 

                   Põem-se em situação de conflito negativo de atribuição os ilustres Promotor de Justiça de Salesópolis (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado) acerca de inquérito civil, instaurado pelo suscitado (Inquérito Civil n. 14.0341.0005370/2017-7), para investigação de eventual ilegalidade por falta de licitação na contratação do escritório de advocacia Batista & La Terza Advogados, pelo Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário – CIPAS, formado por associação entre os Municípios de Biritiba Mirim e Salesópolis.

                   O suscitado remeteu os autos ao suscitante porque o responsável pela prática do ato de improbidade administrativa foi o Prefeito do Município de Salesópolis, que na época da contratação presidia o consórcio público, “não havendo nada que indique ter sido o ato praticado na Comarca de Mogi das Cruzes, ainda que o ato possa ter gerado consequências no município de Biritiba Mirim”.

                   O suscitante divergiu assinalando que era Antônio Adilson de Moraes, Prefeito de Salesópolis e presidente do consórcio à época, e, ademais, que o consórcio é sediado em Biritiba Mirim, integrante da Comarca de Mogi das Cruzes, razão pela qual incide o art. 2º da Lei n. 7.347/85.

                   É o relatório.

                   Razão assiste ao suscitante.

                   Domina a matéria o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública à míngua de regra expressa na Lei n. 8.429/92.

                   E o consórcio público tem sede em Biritiba Mirim, locus, portanto, da ocorrência de dano em se tratando de contrato administrativo ainda que seu presidente, à época, fosse alcaide de uma das comunas consorciadas.

                   Sendo assim, a atribuição é do Promotor de Justiça da Comarca de Mogi das Cruzes, pois, Biritiba Mirim integra aquela comarca.

                   Face ao exposto, dirimo o presente conflito negativo de atribuição, declarando competir ao ilustre suscitado.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                   São Paulo, 23 de abril 2018.

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj