Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 32.194/2011

Suscitante: 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania)

Suscitado: 1ª Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo)

 

 

1)     Conflito negativo de atribuições. 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania - suscitante) e 1ª Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo - suscitada).

2)     Representação. Notícia de omissão do Chefe do Executivo Municipal, relativamente à regularização fundiária e revisão do Plano Diretor na cidade de Suzano. Pedido expresso de apuração da prática de atos de improbidade administrativa.

3)     Conflito conhecido e dirimido, determinando caber à suscitante oficiar no feito.

Vistos.

1)   Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania) e como suscitada a DD. 1ª Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo).

O presente expediente contém representação endereçada à Promotoria de Justiça de Suzano, noticiando, em síntese, possível omissão do Chefe do Executivo Municipal relativamente à regularização fundiária no Município e à revisão do respectivo Plano Diretor.

Em função disso, o autor da provocação endereçada ao Ministério Público postulou a apuração de suposto ato de improbidade administrativa e a propositura da respectiva ação, com fundamento na Lei 8.429/92.

Em certa passagem da representação (cf. fls. 62) constou o que segue:

“(...)

Requer a Vossa Excelência, sejam adotadas as medidas legais cabíveis, apurando a possibilidade de crime de improbidade administrativa no fornecimento de informações falsas à Câmara Municipal e ofensa ao princípio constitucional da eficiência pela criação de um plano de regularização que até agora não contemplou os moradores do bairro Fazenda Viaduto.

Solicito ainda, respeitosamente a possibilidade de encaminhar ao Executivo Municipal um termo de ajuste de conduta para que ele envie uma lei específica à Câmara visando à regularização fundiária no Bairro Fazenda Viaduto, uma vez que existem pessoas inscritas no programa e até a presente data nada foi resolvido.

(...)”

A DD. 1ª Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo – suscitada), lançou manifestação, cf. fls. 62/v, facultando ao autor da representação que esclarecesse o objetivo de sua iniciativa. Atendendo a tal determinação, o representante apresentou nova petição, destacando, cf. fls. 120, que:

“(...)

No tocante à representação apresentada por este vereador, a pretensão diz respeito à apuração de improbidade administrativa, pois, em vigência o Plano Diretor, o Executivo não implementa regularização fundiária e, ainda, imputa a responsabilidade ao Legislativo.

Assim, requeiro o recebimento da representação para apuração de eventual improbidade administrativa praticada pelo Chefe do Executivo local.

(...)”

Os autos, então, foram encaminhados à DD. 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania – suscitante), que suscitou o conflito afirmando, em síntese, que a matéria – regularização fundiária e revisão do Plano Diretor – envolve atribuições especializadas da Promotoria de Habitação e Urbanismo, não se aplicando a regra da prevenção (fls. 3/12).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação ou ação na esfera cível deve levar em consideração os dados do caso concreto.

O objeto da representação, no caso concreto (reafirmado, inclusive, por ulterior manifestação do seu autor, atendendo à oportunidade que lhe foi franqueada pela suscitada), é a apuração de suposta prática de ato de improbidade administrativa, diante da alegada omissão do Chefe do Executivo do Município em promover a regularização fundiária em caso específico que a representação noticia, bem como em promover a revisão do Plano Diretor.

Diante da explícita e reiterada finalidade da provocação endereçada ao MP, não é realmente o caso de equacionar o presente conflito de atribuições através da regra da prevenção.

A notícia enviada à Promotoria de Suzano narra situação (omissão do Chefe do Executivo) que, segundo afirma, hipoteticamente seria apta a configurar a prática de ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a alegação de que seria possível a regularização fundiária no Município e de que seria necessária a revisão do Plano Diretor, são apenas elementos invocados para a formulação da imputação concernente à prática de ilícito, nos termos da Lei 8.429/92.

Assim, caberá à suscitante, DD. 4ª Promotora de Justiça de Suzano, oficiar no feito, considerando que, nos termos do Ato 06/09-PGJ, de 08 de janeiro de 2009, cabe-lhe a atribuição de “Cidadania, incluindo a repressão aos atos de improbidade e a defesa do patrimônio público”.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber à suscitante, 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania), a atribuição para oficiar no feito.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 16 de março de 2011.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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