Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
32.194/2011
Suscitante: 4ª
Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania)
Suscitado: 1ª
Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo)
1) Conflito negativo de atribuições. 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania - suscitante) e 1ª Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo - suscitada).
2) Representação. Notícia de omissão do Chefe do Executivo Municipal, relativamente à regularização fundiária e revisão do Plano Diretor na cidade de Suzano. Pedido expresso de apuração da prática de atos de improbidade administrativa.
3) Conflito conhecido e dirimido, determinando caber à suscitante oficiar no feito.
Vistos.
1)
Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania) e como suscitada a DD. 1ª Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo).
O presente expediente contém representação endereçada à Promotoria de Justiça de Suzano, noticiando, em síntese, possível omissão do Chefe do Executivo Municipal relativamente à regularização fundiária no Município e à revisão do respectivo Plano Diretor.
Em função disso, o autor da provocação endereçada ao Ministério Público postulou a apuração de suposto ato de improbidade administrativa e a propositura da respectiva ação, com fundamento na Lei 8.429/92.
Em certa passagem da representação (cf. fls. 62) constou o que segue:
“(...)
Requer a Vossa Excelência, sejam adotadas as medidas legais cabíveis, apurando a possibilidade de crime de improbidade administrativa no fornecimento de informações falsas à Câmara Municipal e ofensa ao princípio constitucional da eficiência pela criação de um plano de regularização que até agora não contemplou os moradores do bairro Fazenda Viaduto.
Solicito ainda, respeitosamente a possibilidade de encaminhar ao Executivo Municipal um termo de ajuste de conduta para que ele envie uma lei específica à Câmara visando à regularização fundiária no Bairro Fazenda Viaduto, uma vez que existem pessoas inscritas no programa e até a presente data nada foi resolvido.
(...)”
A DD. 1ª Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo – suscitada), lançou manifestação, cf. fls. 62/v, facultando ao autor da representação que esclarecesse o objetivo de sua iniciativa. Atendendo a tal determinação, o representante apresentou nova petição, destacando, cf. fls. 120, que:
“(...)
No tocante à representação apresentada por este vereador, a pretensão diz respeito à apuração de improbidade administrativa, pois, em vigência o Plano Diretor, o Executivo não implementa regularização fundiária e, ainda, imputa a responsabilidade ao Legislativo.
Assim, requeiro o recebimento da representação para apuração de eventual improbidade administrativa praticada pelo Chefe do Executivo local.
(...)”
Os autos, então, foram encaminhados à DD. 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania – suscitante), que suscitou o conflito afirmando, em síntese, que a matéria – regularização fundiária e revisão do Plano Diretor – envolve atribuições especializadas da Promotoria de Habitação e Urbanismo, não se aplicando a regra da prevenção (fls. 3/12).
É o relato do essencial.
2) Fundamentação.
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.
Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de
determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no
direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe
Chiovenda (Princípios de derecho procesal
civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto
Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação ou ação na esfera cível deve levar em consideração os dados do caso concreto.
O objeto da representação, no caso concreto (reafirmado, inclusive, por ulterior manifestação do seu autor, atendendo à oportunidade que lhe foi franqueada pela suscitada), é a apuração de suposta prática de ato de improbidade administrativa, diante da alegada omissão do Chefe do Executivo do Município em promover a regularização fundiária em caso específico que a representação noticia, bem como em promover a revisão do Plano Diretor.
Diante da explícita e reiterada finalidade da provocação endereçada ao MP, não é realmente o caso de equacionar o presente conflito de atribuições através da regra da prevenção.
A notícia enviada à Promotoria de Suzano narra situação (omissão do Chefe do Executivo) que, segundo afirma, hipoteticamente seria apta a configurar a prática de ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a alegação de que seria possível a regularização fundiária no Município e de que seria necessária a revisão do Plano Diretor, são apenas elementos invocados para a formulação da imputação concernente à prática de ilícito, nos termos da Lei 8.429/92.
Assim, caberá à suscitante, DD. 4ª Promotora de Justiça de Suzano, oficiar no feito, considerando que, nos termos do Ato 06/09-PGJ, de 08 de janeiro de 2009, cabe-lhe a atribuição de “Cidadania, incluindo a repressão aos atos de improbidade e a defesa do patrimônio público”.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber à suscitante, 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania), a atribuição para oficiar no feito.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 16 de
março de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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