Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 32.242/2012

(Ref. Representação nº 43.0341.0000924/2011-9)

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Habitação e Urbanismo)

Suscitada: 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Meio Ambiente)

 

 

Ementa:

1)      Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Habitação e Urbanismo – suscitante) e 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Meio Ambiente – suscitado).

2)      Representação. Notícia de intervenção em zona rural, com supressão de vegetação em área de preservação permanente.

3)      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.

 

Vistos.

1)Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Habitação e Urbanismo) e como suscitado o DD. 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Meio Ambiente).

Foi encaminhada à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Mogi das Cruzes representação, na qual se noticiou a ocorrência de supressão de vegetação em zona rural, situada em área de preservação ambiental precisamente localizada no interior da “Serra do Itapeti”.

De acordo com a representação (fls. 3/7, e especialmente fls. 3):

“(...)

Foi implantada uma cerca que está a 22 metros de uma lagoa, e também curso de água de uma nascente formada a 300 metros anterior com circunferência de 25 metros, seguindo paralelo até novamente a lagoa aonde a cerca se encontra de forma irregular dentro do limite da circunferência paralelo da nascente de 25 metros. (sic)

(...)

Pela lagoa e propriedades vizinhas dá para observar nas fotos (...) que esta propriedade está em zona de preservação ecológica, ZPE1 e ZPE2, por causa de matas naturais continuar de grande extensão e capoeiras ao lado da propriedade do acusado, aonde se encontra-se área de pastagem. (sic)

(...)

De acordo com a lei, por se tratar de uma área de proteção ecológica, identifica então a cerca irregular a 22 metros da lagoa, e o uso irregular da posse, fazendo o uso do solo, com algumas derrubadas de vegetação para plantação de flores deixando o solo nu descoberto, usando um trecho para tração humana e mecanismo para obtenção de razão animal, deixando sua propriedade ao lado, com uma área aberta de pastagem animal com sobra de espaço, com licença ambiental para movimentar a área invadida de ZPE1 e ZPE2. (sic)

(...)”

Distribuída a representação ao suscitado, DD. 5º Promotor de Justiça (Meio Ambiente), certificou-se por sua determinação que não foram localizados, no Inquérito Civil nº 01/99, que trata de ocupações irregulares na “Serra do Itapeti”, nenhum expediente ou informação relativos à área objeto do presente feito (fls. 9), sendo pelo suscitado determinada sua remessa ao suscitante, pois, nos termos da manifestação de fls. 10:

“(...)

Redistribua-se à Promotoria de Habitação e Urbanismo, pois lá tramita o inquérito civil, nº 01/99, que cuida da ocupação irregular da Serra do Itapeti.

(...)

O suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça (Habitação e Urbanismo), por sua vez suscitou o conflito (fls. 13/21), salientando, em suma, que: (a) a representação se destina a apurar a ocorrência de dano ao meio ambiente em área protegida pela legislação ambiental; (b) foi suscitado conflito negativo de atribuições no Inquérito Civil 01/99, que, em seu entender, deve tramitar sob a presidência do suscitado.

É o relato do essencial.

2)Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

A representação que deu origem ao expediente em exame, especialmente na passagem transcrita nesta decisão, busca provocar a investigação por parte do Ministério Público, relativamente ao uso de área em zona rural situada em local legalmente preservado do ponto de vista ambiental, a denominada “Serra do Itapeti”.

De outro lado, é importante destacar que conforme a certidão de fls. 9, a área especificamente mencionada na representação não está incluída na apuração realizada no Inquérito Civil nº 01/99, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Mogi das Cruzes.

É oportuno averbar que recentemente foi decidido o conflito negativo de atribuições suscitado no Inquérito Civil nº 01/99, mencionado pelo suscitante, nos autos do Protocolado nº 25.940/2012, ficando assentado que caberia a presidência daquela investigação ao 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes.

A decisão proferida no Protocolado nº 25.940/2012, entretanto, não se mostra relevante para a apreciação do presente conflito, visto que embora as duas investigações refiram-se a eventos ocorridos na denominada “Serra do Itapeti”, referem-se a locais e fatos distintos, nos termos da certidão de fls. 9, já referida.

Pois bem.

A notícia trazida pela representação de fls. 3 e ss., ainda não esclarecida visto que nenhuma diligência investigatória foi realizada, é exclusivamente no sentido de que houve supressão de vegetação em área de preservação ambiental, sem qualquer relação com parcelamento irregular de solo em zona rural.

Por essa razão, diversamente do que foi assentado quando da decisão do conflito negativo suscitado no Protocolado nº 25.940/2012, referente a áreas distintas da “Serra do Itapeti”, não serve à solução do presente caso a regulamentação contida no Ato nº 055/95 - PGJ, de 23 de março de 1995, que cuida das atribuições dos Promotores de Justiça do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo nos casos de parcelamento do solo em área de proteção ambiental.

Dessa forma, tratando a representação exclusivamente de atos que caracterizariam, em tese, danos ao meio ambiente em virtude de supressão de vegetação, caberá ao suscitado, Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca, presidir a investigação.

3)Decisão.                                

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, presidir a investigação.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 06 de março de 2012.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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