Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 3.382/11 (Peças de Informação n. 43.0426.0000434/2010-2-PC)

Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Santos

Suscitado: 28º Promotor de Justiça da Capital

 

 

Ementa:

1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Santos; suscitado: 28º Promotor de Justiça da Capital.

2. Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional (art. 93, II do CDC). Interpretação teleológica. Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.

3. Inexistência de dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria Especializada da Capital. As regras de determinação da competência não valem apenas para a propositura de ações judiciais. Servem, também, como orientação para determinar o órgão competente para a instauração de inquérito civil e a realização de termo de ajustamento de conduta. Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos e seguir nas investigações.

4. No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido de que a competência territorial se exprima como absoluta, justificando-se essa opção para: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. É a lição da melhor doutrina: “È chiaro che quando il legislatore prevede criteri di competenza per territorio inderogabili, manifesta l’esistenza di un interesse pubblicistico al rispetto di tali criteri.” (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale Civile. Quinta edizione. Napoli: Jovene, 2006, p. 272).

5. Ausência de elementos aptos a demonstrar dispersão suficiente para justificar a intervenção da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Inaplicabilidade do art. 93, II, da Lei n. 8.078/90.

6. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, 15º Promotor de Justiça de Santos, prosseguir investigação, em seus ulteriores termos.

 

 

 

 

 

Vistos,

1)Relatório.

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 15º Promotor de Justiça de Santos e como suscitado o 28º Promotor de Justiça da Capital, atualmente exercendo as funções de 3º Promotor de Justiça do Consumidor.

O presente procedimento foi instaurado porque o Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas e Ciclistas, Moto Taxistas e Trabalhadores nas Empresas de Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto Taxista de Santos e Região encaminhou à Procuradoria Geral de Justiça peças de informação as quais noticiam – em tese – irregularidades na cobrança de pedágio nas estradas paulistas.

Recebido o expediente, a Procuradoria Geral de Justiça encaminhou-o à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, para as providências cabíveis (fls. 51/53). Esta, por sua vez, notificou o representante para esclarecimentos, especificamente para se saber quais os pedágios que se postula a investigação (fls. 55).

Nos termos da manifestação de fls. 57/59, esclareceu-se que se pretende apurar irregularidades sobre todas as praças de travessias litorâneas por balsa; a saber: (a) Guarujá-Santos; (b) Guarujá-Bertioga; (c) Ilhabela-São Sebastião; (d) Iguape-Juréia; (e) Iguape-Ilha Comprida; (f) Cananéia-Continente; e (g) Cananéia-Ariri.

Diante dos esclarecimentos prestados pelo Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas e Ciclistas, Moto Taxistas e Trabalhadores nas Empresas de Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto Taxista de Santos e Região, a suscitada determinou a remessa dos autos à Promotoria de Justiça do Consumidor de Santos, por entender que o caso mereceria atuação regionalizada (fls. 61/62).

Ocorre que o Promotor de Justiça do Consumidor de Santos suscitou conflito negativo de atribuições, por vislumbrar dano regional, em razão do amplo número de comarcas atingidas (fls. 64/67).

É o relato do essencial.

2)Fundamentação.

A doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196. g.n.).

Em outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).

Embora os membros do Ministério Público tenham a garantia da independência funcional, o que lhes isenta de qualquer injunção de órgãos da administração superior quanto ao conteúdo de suas manifestações, são administrativamente vinculados aos órgãos superiores. E estes, no plano estritamente administrativo, possuem, com relação àqueles, poderes que caracterizam a administração pública: poder hierárquico, disciplinar, regulamentar etc.

Como anota Hely Lopes Meirelles, o poder hierárquico é aquele de que dispõe a autoridade administrativa superior para “distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (...) tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública” (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 121). Confira-se ainda, a respeito desse tema: Edmir Netto de Araújo, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2005, p. 421/423; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 106/109.

O reconhecimento do vínculo entre órgão subordinado e órgão superior, no plano estritamente administrativo, é assente inclusive no direito comparado, anotando, por exemplo, Giovanni Marongiu, em conhecida enciclopédia estrangeira, que esta é a nota característica da hierarquia administrativa, na medida em que “questo vincolo, fondandosi su un’autentica supremazia della volontà superiore, ordina l’agire amministrativo e contribuisce a costituire la prima e basilare unità operativa che l’ordinamento riveste della dignità e della forza di strumento espressivo dell’autorità pubblica” (Verbete “Gerarchia amministrativa”, Enciclopedia del diritto, vol. XVIII, Milano, Giuffre, 1969, p. 626).

Do mesmo modo, outra não é a razão pela qual Massimo Severo Giannini reconhece a existência implícita, em decorrência da subordinação hierárquica entre órgãos, de um “potere di risoluzione di conflitti tra uffici subordinati, e quindi anche potere di coordinamento dell’attività degli stessi” (Diritto Amministrativo, v. I, 3ª ed., Milano, Giuffrè, 1993, p. 312).

O reconhecimento da hierarquia na organização administrativa ministerial de modo algum conflita com o princípio da independência funcional: os Promotores de Justiça são independentes no que tange ao conteúdo de suas manifestações processuais; mas pelo princípio hierárquico, que inspira a administração de qualquer entidade pública, são passíveis de revisão alguns aspectos dessa atuação.

Em outras palavras, o Procurador-Geral de Justiça não pode dizer como deve o membro do Ministério Público atuar, mas pode e deve dizer se deve ou não atuar, e qual o membro ou órgão de execução que o fará, diante de discrepância concretamente configurada.

No caso em análise, impende saber se há ou não dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.

As regras de determinação da competência não valem apenas para a propositura de ações judiciais. Servem, também, como orientação para determinar o órgão competente para a instauração de inquérito civil e a realização de termo de ajustamento de conduta. Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos.

O tema da competência chegou a ser considerado o calcanhar-de-aquiles do direito processual civil coletivo, tamanha a discussão causada para delimitar os contornos da expressão “competência funcional” e danos de âmbito “nacional” ou “regional”.

Autorizada doutrina sustenta que a competência no processo coletivo adquire peculiaridades próprias quando comparada com o sistema tradicional do processo civil, “com autonomia praticamente completa e bases próprias para especificação” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002, p. 215).

Observou, com sensibilidade, Elton Venturi:

 “De fato, seja em função da pouca clareza do tratamento legislativo dos critérios de fixação da competência, alicerçados em conceitos fluidos ou indeterminados (local do dano, dano local, dano regional, dano nacional), seja em função da natural problematização política que desperta, que motivou, inclusive, uma indevida porém intencional confusão entre os institutos da competência jurisdicional e da extensão subjetiva da coisa julgada, a competência jurisdicional para a tutela coletiva está a merecer análise aprofundada, tanto de lege lata como de lege ferenda” (VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, p.266).

O processo civil coletivo, portanto, não segue a regra tradicional do processo civil individual brasileiro, que somente admite a modificação da competência pela conexão nos casos de competência relativa, e não absoluta.

Com efeito. Nada impede que a competência territorial seja qualificada como absoluta, sempre que haja um motivo de interesse público envolvido. Cabe ao direito positivo determinar os casos em que a competência é absoluta ou relativa, assim como determinar as hipóteses em que se permitirá sua modificação, uma vez que se trata de posicionamento jurídico-positivo e não lógico-jurídico.

No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta. Nas palavras de Proto Pisani:

 “È chiaro che quando il legislatore prevede criteri di competenza per territorio inderogabili, manifesta l’esistenza di un interesse pubblicistico al rispetto di tali criteri.” (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale Civile. Quinta edizione. Napoli: Jovene, 2006, p. 272).

Na mesma linha, Leonel:

“Apenas a princípio a competência territorial tem natureza relativa, por ser determinada em função do interesse das partes. Quando determinada em função do interesse público, como quando é fixada pelas funções do juiz no processo ou por fases deste, ganha conotação funcional, tornando-se absoluta e improrrogável” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002,  p. 217).

Justifica-se a opção pela competência absoluta pelas seguintes razões: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual.

O local do resultado coincide, muitas vezes, “com o domicílio das vítimas e da sede dos entes e pessoas legitimadas, facilitando o acesso à justiça e a produção da prova” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Da defesa do consumidor em juízo. In: Benjamin, A H V; Fink, D R; Filomeno, J G; Grinover, Ada Pellegrini; Nery Júnior, N; Denari, Z. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004 , p. 877).

Hugo Nigro Mazzilli, no mesmo rumo, ensina que o escopo de fixar o local do dano “é facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, bem como assegurar que a instrução e o julgamento sejam realizados pelo juízo que maior contato tenha tido ou possa vir a ter com o dano efetivo ou potencial aos interesses transindividuais” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15ª  ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 207.

 Leonel acrescenta que a fixação da competência no local do dano tem por escopo “facilitar a instrução, pois a proximidade do juízo com relação à prova milita em favor de sua elaboração. Como nas demandas coletivas há maior interesse público e preocupação com a busca da verdade real, adequado propiciar a proximidade entre o juiz e o dinamismo dos atos de colheita das provas. Isto implica o respeito máximo ao direito constitucional de ação e à garantia do acesso à justiça e à ordem jurídica justa”(LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).

Remarque-se, por oportuno, que esta Procuradoria Geral de Justiça decidiu conflito negativo de atribuições envolvendo o 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e o 2º Promotor de Justiça de Presidente Epitácio (Protocolado nº 59.633/10 - Inquérito civil n. 12/2009), em assunto relacionado à mesma discussão que se trava nesse procedimento. Com efeito, decidiu-se que a circunstância de o dano se estender a outras localidades, além de Presidente Epitácio, ensejaria a possibilidade de qualquer dos Promotores de Justiça, com atribuições naquelas comarcas vizinhas, pudesse demandar as empresas e delas obter eventual ajustamento de conduta, de modo eficiente, resolvendo-se a questão pelas regras simples de prevenção.

A situação é exatamente a mesma versada nos presentes autos.

O Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas e Ciclistas, Moto Taxistas e Trabalhadores nas Empresas de Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto Taxista de Santos e Região noticiou irregularidades sobre as seguintes praças de travessias litorâneas por balsa: (a) Guarujá-Santos; (b) Guarujá-Bertioga; (c) Ilhabela-São Sebastião; (d) Iguape-Juréia; (e) Iguape-Ilha Comprida; (f) Cananéia-Continente; e (g) Cananéia-Ariri. Mesmo que sejam atingidas várias comarcas, o problema encontra-se regionalizado, não se estendendo a todo o Estado.

A interpretação das regras a respeito do que seja dano regional não pode ser, com a devida vênia com relação a entendimento diverso, meramente gramatical, mas sim teleológica.  Os critérios utilizados pelo legislador, definindo a competência do foro do local do dano ou da Capital do Estado, conforme a situação tenha dimensão local ou regional, seguramente levam em consideração a probabilidade de maior eficiência do processo coletivo na coleta de provas, e, conseguintemente, o contato direto do órgão jurisdicional com os fatos.

Isso nos leva a propender no sentido de que o simples fato de estarem abrangidos, no caso concreto, vários Municípios de certa região do Estado não é suficiente à configuração da dimensão estadual do dano ou risco aferido, de sorte a deslocar a competência para o foro da respectiva capital.

Não fosse assim, chegar-se-ia a um resultado que certamente não foi o desejado pelo legislador, qual seja, estabelecer como juízo competente aquele que está dissociado, até mesmo fisicamente, do contexto da situação de dano ou risco e da coleta da prova em eventual ação judicial.

Embora a lei não tenha estabelecido, de modo objetivo, quantos municípios ou comarcas devem ser alcançados a fim de que seja possível afirmar que o dano ou risco é regional, é possível aduzir que só nos casos em que a situação investigada tenha razoável potencial para efetivamente se espraiar por todo o Estado é que deve ser aplicada a regra de competência do art. 93, II do Código do Consumidor.

Nesse contexto, havendo possibilidade de dano para algumas comarcas de determinada região do Estado, mostra-se compatível com o sistema normativo a interpretação segundo a qual qualquer uma das comarcas alcançadas caracteriza-se como foro competente, definindo-se concretamente qual delas será chamada a atuar pela aplicação da regra da prevenção, decorrente do mesmo art. 2º, parágrafo único da Lei da Ação Civil Pública.

E tal raciocínio deve ser aplicado, por analogia, para identificar o órgão ministerial encarregado de oficiar em certa investigação.

Em outras palavras, todos os órgãos de execução situados em comarcas alcançadas por dano ou risco que se projeta sobre algumas cidades têm, em tese, atribuições para investigar a hipótese, mas deverá efetivamente prosseguir na apuração o que estiver prevento, em razão do anterior contato com a perquirição administrativa, através de representação, procedimento preparatório, ou inquérito civil.

Em síntese, no caso em exame o dano ou risco de sua ocorrência, hipoteticamente considerado, refere-se preponderantemente aos Municípios situados em determinada região do Estado de São Paulo, mas decididamente não alcança todo o Estado. Isso faz com que a atribuição para oficiar na investigação seja de qualquer uma das Promotorias que se enquadram no contexto do local do dano (art. 2º da Lei da Ação Civil Pública), e não da que tem função de oficiar na capital.

Colhe-se do exposto que melhor se afigura atribuir ao suscitante a presidência da investigação, uma vez que isso facilitará a instrução probatória, além de  permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual.

Em virtude das regras acima expostas, nota-se competir ao 15º Promotor de Justiça de Santos prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

3)Decisão.

 

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitante, 15º Promotor de Justiça de Santos, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 20 de janeiro de 2011.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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