Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
35.945/17
Suscitante: 6º
Promotora de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
Suscitado: 1º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).
2. Inquérito civil instaurado para apurar irregularidades consistentes em enriquecimento ilícito e incompatibilidade entre os bens e vencimentos do ex-servidor público Willian de Oliveira Deiró, no período (14/08/2007 a 20/06/2015) em que exerceu o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal. Peças de informações instruídas com cópias do Processo Administrativo da Controladoria do Município n° 2015-0.055.042-2 (procedimento investigatório preliminar).
3. Existência da Ação de Improbidade Administrativa proposta pela Prefeitura Municipal em face do investigado e algumas construtoras, sendo que o objeto da mesma seria o recebimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo de três construtoras especificas nos anos de 2011 e 2012, para emissão de certificado de cobrança a menor dos valores devidos de ISS por aquelas (ação n° 1016054-06.2016.8.26.0053).
4. Suscitante: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a qual já oficiou como custos legis na ação n° 1016054-06.2016.8.26.0053, que lhe foi distribuída por prevenção.
5. Ação civil pública instaurada ainda não julgada. Vínculo fático e temporal mínimos diante da amplitude do objeto do inquérito civil, de modo a afastar o critério da prevenção.
6. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
Vistos,
1) Relatório.
A Controladoria
Geral do Município representou ao Ministério Público noticiando suposto enriquecimento
ilícito do agente público William de Oliveira Deiró Costa, ex-Auditor Fiscal
Tributário Municipal, porque identificou, no período de 14/08/2007 a 20/06/2015,
por meio do Processo
Administrativo da Controladoria do Município n° 2015-0.055.042-2, a
incompatibilidade entre seus bens e sua remuneração pelo Município de São
Paulo. Esse servidor teria praticado atos de corrupção exigindo, em razão do
cargo que ocupava, vantagem patrimonial indevida para emitir certificados de
quitação de imposto sobre serviços - ISS.
A representação foi livremente distribuída para o 1º Promotor de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado), que instaurou o devido
inquérito civil (66.0695.0000040/2016-8).
Segundo
a Controladoria Geral do Município de São Paulo, William de Oliveira Deiró
Costa, como resultado do Processo Administrativo n° 2013.0.374.658-8, foi demitido
a bem do serviço público.
O suscitado juntou aos autos cópia da
ação de responsabilidade por improbidade administrativa proposta pelo Município
de São Paulo em face de William de Oliveira Deiró Costa, cujo objeto é a solicitação
e recebimento de vantagem patrimonial indevida de construtoras, favorecidas
pela emissão de certificado de cobrança a menor dos valores devidos a título de
ISS (ação n° 1016054-06.2016.8.26.0053 - fls. 38/87).
Nesta ação a suscitante oficia na
condição de fiscal da lei porque preside o Inquérito Civil n° 491/2014 que
versa sobre os mesmos fatos.
Esse inquérito foi redistribuído pela
4ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, por conexão
com os fatos apurados no IC n° 893/2013 (de atribuição da 6ª Promotora de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital); tendo sido, tal
inquisitivo, efetivamente recebido pela 6ª Promotora de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital e apensados à presente.
Nesse contexto o DD. 1º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital entendeu que a apuração deve
seguir pelo Promotor Natural, ou seja, a D.D. 6ª Promotor de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital, diante do instituto da prevenção, para,
além de apurar conduta autônoma de recebimento de propina, verificar o
enriquecimento ilícito denunciado, já que ocorrido nas mesmas circunstâncias de
tempo e modus operandi.
A Promotora de Justiça que está
designada para exercer as funções do 6ª Promotora de Justiça do Patrimônio
Público e Social, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, alegando,
em síntese, que não há que se reconhecer a prevenção sugerida pelo suscitado
porque o objeto dos inquéritos civis são distintos.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação.
Configurado o conflito de atribuições, pelas razões a seguir expostas dirimo-o para declarar que Inquérito Civil nº 14.0695.0000040/2016-4 (que evoluiu da Representação 66.0695.0000040/2016-8) deve permanecer sob a presidência do DD. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.
O Inquérito
Civil nº 14.0695.0000040/2016-4 foi instaurado para apurar
a evolução patrimonial desproporcional do ex-servidor público municipal William
de Oliveira Deiró Costa no período de 14/08/2007 a 20/06/2015, conforme teria
sido apurado pelo Município de São Paulo, por sua Controladoria, no Processo
Administrativo da Controladoria do Município n° 2015-0.055.042-2.
O pedido na ação de
responsabilidade por improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São
Paulo, com relação a William de Oliveira Deiró Costa, sob a perspectiva
patrimonial, visa decretar a perda dos bens por ele havidos ilicitamente, no
exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, das pessoas jurídicas Trisul S/A, Sugaya
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Imovele Vila Mascote Empreendimentos
Imobiliários Ltda, no período determinado entre o segundo semestre de 2011 e o
primeiro semestre de 2012, e no valor de R$ 170,00 (ação n°
1016054-06.2016.8.26.0053 - fls.38/87).
Por esses motivos, como não se tem
notícia de que a evolução patrimonial desproporcional do servidor William de
Oliveira Deiró Costa ocorrida no período de 14/08/2007 a 20/06/2015 resuma-se
apenas aos citados R$ 170,00, o Inquérito Civil nº 14.0695.0000040/2016-4 deve
prosseguir autônimo.
De outro modo o ex- Auditor
Fiscal Tributário Municipal será beneficiado, na medida em que a ação civil na qual Promotora de
Justiça que está designada para exercer as funções do 6ª Promotora de Justiça
do Patrimônio Público e Social intervém como fiscal da lei, não contém pedido
ou causa de pedir relacionados com aquele modo de enriquecimento ilícito.
Como, aliás, deve prosseguir o Inquérito
Civil n° 491/2014, que também não tem como exclusivo objeto o fato de William
de Oliveira Deiró Costa ter recebido da Trisul S/A, da Sugaya Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda e da Imovele Vila Mascote Empreendimentos Imobiliários
Ltda, vantagem patrimonial indevida no montante de R$ 170,00.
3) Decisão.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
Publique-se. Comunique-se. Registre-se.
Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça