Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
38.186/2010
Suscitante: 6º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
Suscitado: Promotoria
de Justiça de Botucatu
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. Não caracterização. Remessa dos autos pelo 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, sem manifestação do outro órgão de execução.
2) Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido.
Vistos.
1) Relatório
O DD. 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) instaurou o Inquérito Civil n. 1429/2009, tendo como objeto a apuração de possíveis “irregularidades no concurso público para o cargo de médicos especialistas, para prestar serviços no Hospital Estadual Manoel de Abreu e para o Ambulatório Médico de Especialidades de Bauru”, sendo representada a UNESP – Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho.
O inquérito foi instaurado por força de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça de Bauru, que noticia possíveis irregularidades no processo seletivo aberto pelo Hospital Estadual de Bauru, administrado pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (Famesp) e Faculdade de Medicina de Botucatu (Unesp), para a contratação de vinte e novo médicos especialistas para trabalharem no Hospital Estadual Manoel de Abreu e Ambulatório Médico de Especialidades de Bauru.
Destacou a portaria inaugural o fato de os concursos serem gerenciados pela reitoria da UNESP, localizada no município de São Paulo e que a irregularidade consiste no prazo exíguo previsto no Edital para a inscrição dos candidatos.
A fls. 214 dos autos consta a informação de que os concursos públicos foram realizados pela FAMESP, entidade de direito privado localizada em Botucatu.
Por entender que “os certames foram realizados em Bauru e sua gestão é feita por entidade localizada em Botucatu, não tendo a UNESP qualquer atuação de fato, além do que, eventuais informações a serem colhidas, deverão ser requisitadas do interior do Estado”, a DD. 6ª Promotora de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital remeteu os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja fixada a atribuição das Promotorias de Justiça do local dos fatos, ou da sede da instituição realizadora do concurso.
Pleiteou, ainda, que seja determinada “a melhor atuação da instituição, em nome do interesse público que possa estar sendo violado”.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação
É possível afirmar que não restou caracterizado o conflito de atribuições.
Como
se sabe, é extremamente tênue a linha divisória que distingue a legítima
apreciação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de um conflito de atribuição
concretamente considerado, e eventual manifestação emitida em situação de
inexistência de caso concreto a analisar, que poderia configurar violação da
independência funcional do membro do Ministério Público, estipulada
expressamente como princípio constitucional no art.127 §1º da CR/88.
O
respeito à independência funcional, dentro do entendimento que tem prevalecido
e que acabou sendo acolhido pelo legislador, é que impede, por exemplo, que
recomendações do Procurador-Geral de Justiça aos demais órgãos de execução
tenham caráter vinculativo, quanto aos estritos limites relacionados ao
específico desempenho de suas funções de execução (cf. art.19 I d da Lei
Complementar Estadual nº734/93).
Deste
modo, pode-se concluir que a solução de problemas atinentes a atribuições
depende de sua concreta configuração, bem como da iniciativa dos órgãos de
execução envolvidos, no sentido de suscitar o conflito.
Essa
é a razão pela qual a doutrina anota que se configura o conflito negativo de
atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público
entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”,
indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar
(cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ªed., Rio de Janeiro, Lumen Juris,
2005, p.196. g.n.).
Em
outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in
abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do
Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos
que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro
membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição
funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito
negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público,
6ªed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.486/487).
Portanto,
sem a manifestação dos órgãos de execução, não se configura o conflito de
atribuições.
No
caso em exame, consta dos autos apenas a manifestação de um dos Promotores de
Justiça envolvidos no possível conflito de atribuições, o que impede a
manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça por não estar evidenciado,
concretamente, o conflito de atribuições.
3) Decisão
Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições, determinando o retorno dos autos à 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, para encaminhamento dos autos à Promotoria de Botucatu, que, se assim entender, poderá suscitar o conflito.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 29 de março de 2010.
José Luiz Abrantes
Procurador-Geral de Justiça
Em Exercício
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