Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 0038328/11

Suscitante: 8ª Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Patrimônio Público)

Suscitado: 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Meio Ambiente)

 

 

Ementa:

1. Conflito negativo de atribuições. 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Patrimônio Público) e 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Meio Ambiente).

2. Colhe-se da leitura da representação que em momento algum se ventilou a questão ambiental relacionada à instalação de rede de esgoto no Loteamento Recreio Internacional. Controverte-se a respeito de eventual cobrança indevida de taxa de condomínio e de utilização indevida de loteamento fechado como condomínio.

3. Muito embora o suscitante tenha afirmado que o que se objetiva é a participação da Associação de Proprietários do Recreio Internacional (APRI) e Associação de Bairros Unidos ao Recreio Internacional (ABAURI) na discussão acerca da instalação de rede de esgotos no Recreio Internacional, tal conclusão não decorre do que consta na representação

4. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto.

 

 

Vistos.

1)   Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto e como suscitado a DD. 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto.

Ao que consta, a Associação de Proprietários do Recreio Internacional (APRI) e a Associação de Bairros Unidos ao Recreio Internacional (ABAURI) encaminharam representação ao DD. 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto postulando a participação das referidas entidades nos assuntos relacionados ao Loteamento Recreio Internacional. Sustentam que se trata de loteamento, e não condomínio. Postulou-se, ainda, averiguação de crime contra a economia popular (fls. 04/08). A representação foi recebida pela Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto no dia 27 de julho de 2010.

O DD. 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto considerou que a representação a ele endereçada versava sobre matéria relativa à instalação de rede de esgoto no loteamento Recreio Internacional, e, portanto, a atribuição para investigar seria do DD. 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, com atribuição na esfera ambiental. Oficiou-se a este membro do Ministério Público, remetendo-lhe a representação.

Ocorre que o DD. 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto restituiu o protocolado ao 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, uma vez que, no entender daquele, a representação não noticia questão ambiental, mas sim eventual cobrança indevida de taxa de condomínio e de utilização indevida de loteamento fechado como condomínio (fls. 02).

Suscitou o 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto conflito negativo de atribuições, à medida que compete à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente “responder se admite, ou não, a participação das associações requerentes na discussão sobre a instalação da rede de esgotos no Recreio Internacional” (fls. 17/19).

 É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

É oportuno anotar que se afigura extremamente comum que, em determinada investigação, verifique-se a existência de mais de um interesse afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público. Isso decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos previamente estabelecidos de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.

Em outras palavras, é corriqueiro que haja, em certo caso, sobreposição de matérias atinentes a diferentes áreas de atuação.

Na hipótese dos autos, é certo que na representação encaminhada pela Associação de Proprietários do Recreio Internacional (APRI) e Associação de Bairros Unidos ao Recreio Internacional (ABAURI) ao DD. 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto consta a referência “Instalação de rede de Esgoto no Loteamento Internacional” (fls. 04). Contudo, colhe-se com segurança da leitura da representação que em momento algum se ventilou a questão ambiental relacionada à instalação de rede de esgoto no Loteamento Recreio Internacional. Controverte-se a respeito de eventual cobrança indevida de taxa de condomínio e de utilização indevida de loteamento fechado como condomínio.

Muito embora o 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto tenha afirmado que o que de fato objetiva a representação é a participação da Associação de Proprietários do Recreio Internacional (APRI) e Associação de Bairros Unidos ao Recreio Internacional (ABAURI) na discussão acerca da instalação de rede de esgotos no Recreio Internacional, tal conclusão não decorre do que consta na representação.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 04 de abril de 2011.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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