CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – CÍVEL
Protocolado
nº 44.176/2008
Suscitante:
Promotor de Justiça de Ilhabela
Suscitado:
Promotor Regional do Meio Ambiente.
Ementa: 1)Conflito de atribuições. Promotoria Regional do
Meio Ambiente (suscitada) e Promotoria com funções cumulativas (suscitante). Ação
anulatória de ato administrativo (auto de infração administrativa ambiental),
movida em face da autoridade de Polícia Ambiental e da Fazenda Pública do
Estado. 2)Oportunidade de manifestação do Ministério Público sobre a
necessidade ou não de intervir. Atribuição da Promotoria de Justiça
especializada, ou seja, a Regional do Meio Ambiente (cf. art.114 §3º da Lei
Complementar 734/93). Necessidade de evitar manifestações conflitantes de
diferentes membros do Ministério Público. Princípio da eficiência na
Administração Pública. 3)Dirimido o conflito, determinando-se caber à
Promotoria Especializada (Regional do Meio Ambiente) oficiar no feito de
origem. |
Vistos
Tratam estes autos de conflito de
atribuições suscitado pela d. Promotora de Justiça de Ilhabela, dra. (...), figurando como suscitada a d. Promotora de Justiça Regional do Meio Ambiente
do Litoral Norte, dra. (...).
Nos autos do processo nº 247.01.2006.001290-9
(ordem nº745/2006), da Vara Única de Ilhabela (ação declaratória de
nulidade de ato administrativo, proposta pela Ilha Imóveis Empreendimentos e
Participações S/C Ltda, em face do Comandante da 3ª Companhia do 3º Batalhão de
Polícia Ambiental, e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo), o d. magistrado oficiante determinou vista dos
autos à Promotora de Justiça Regional do Meio Ambiente, para apreciação, em virtude
da existência de discussão com repercussão sobre matéria ambiental, bem como
pela informação no sentido da existência de inquérito civil a respeito.
A Promotora de Justiça que oficia junto
à Regional do Meio Ambiente do Litoral Norte postulou fosse oportunizada a
manifestação da Promotoria de Justiça de Ilhabela, vindo esta última a suscitar
o conflito negativo de atribuições.
De um lado, a suscitante (i. Promotora
de Justiça de Ilhabela), afirma, em síntese, que cabe à Promotoria de Justiça
Regional do Meio Ambiente oficiar no feito, pois: (a) existe inquérito civil
instaurado para apurar os fatos, e (b) o princípio da especificidade assim o
recomenda, evitando-se posicionamentos institucionais contraditórios a respeito
do mesmo caso. Por seu turno, a suscitada sustenta que a Promotoria Regional
apenas deve oficiar nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público.
Este é o breve relato do que consta
destes autos. Passo a decidir.
De acordo com a portaria de designação
da d. Promotora de Justiça suscitada, ostenta ela, atualmente, atribuições
para:
“(...) auxiliar no exercício das funções do 2º
Promotor de Justiça de Ubatuba, do 3º Promotor de Justiça de São Sebastião, do
3º Promotor de Justiça Caraguatatuba e do Promotor de Justiça de Ilhabela, nas
seguintes matérias: espaços territoriais especialmente protegidos e seus
atributos (área de preservação permanente, reserva legal e unidades de
conservação) e complexos vegetacionais objeto de especial proteção; recursos
hídricos e poluição industrial hídrica; práticas rurais antiambientais;
disposição final de esgoto doméstico, resíduos sólidos e industriais; proteção
da fauna ameaçada de extinção e danos à fauna nativa de repercussão regional;
mineração em leitos de cursos d´água e canais em áreas inundáveis e outras
formas de mineração, desde que tenham repercussão regional; questões relativas
à função socioambiental do grande imóvel rural e conflitos fundiários (CPC,
art. 82, inc. III) ; b) habitação e urbanismo: parcelamentos do solo
clandestinos (em zona urbana e rural); parcelamentos irregulares e ilegalmente
licenciados, desde que tenham repercussão regional; regularização fundiária de
assentamentos precários e informais, de
Adequado
reconhecer, dessa forma, que todas as atribuições para oficiar nos feitos
administrativos (inquéritos civis ou procedimentos preparatórios) ou judiciais,
relacionados à defesa do meio ambiente, na Região abrangida na portaria de
designação editada pela Procuradoria-Geral de Justiça (Litoral Norte), são
conferidas à suscitada. Essa concentração de atribuições, associada à matéria
especializada (defesa do meio ambiente) e à região que compõe, por aproximação,
determinado ecossistema (Região do Litoral Norte) é essencialmente o fator que
tem inspirado a idéia da criação de Promotorias Regionais.
Observo, ainda, nesse mesmo sentido,
que tais atribuições são indissociáveis do próprio caráter regional da Promotoria
Especializada, pois, ainda que não haja menção expressa a respeito no próprio
ato de designação, o princípio da eficiência no âmbito da Administração Pública
conduz a tal conclusão.
É
necessário ponderar, ademais, que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público
(Lei Complementar nº734/93), adota, de forma expressa, critérios que servirão
ao esclarecimento de dúvidas nas hipóteses de conflitos de atribuições, quais
sejam: (a) o critério da especialização;
e (b) o critério da prevenção.
A propósito, o §3º do art.114 da Lei
Orgânica Estadual prevê que, apresentando-se, em determinado caso concreto,
interesses de abrangência equivalente que justifiquem a intervenção
ministerial, deverá atuar no feito o membro da instituição investido de “atribuição mais especializada”; de outro
lado, no caso de dúvida por haver mais de um membro com atribuição igualmente
especializada, atuará o que estiver prevento, ou seja, aquele que “primeiro oficiar no processo ou
procedimento”.
Na hipótese em exame, o primeiro
critério (especialidade) é suficiente para dirimir o conflito. Vale aqui, mutatis mutandis, a recomendação de Hugo
Nigro Mazzilli, no sentido de que “tratando-se
de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o membro do
Ministério Público investido da atribuição mais especializada” (Regime jurídico do Ministério Público,
6ªed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.422).
A atribuição da Promotoria de Justiça
de Ilhabela é cumulativa, ao passo que a Promotoria Regional do Meio Ambiente é
especializada.
Seja, então, em virtude da
especialização, seja em razão da necessidade de evitar-se manifestações
conflitantes de membros do Ministério Público, seja, finalmente, pelo princípio
da eficiência, caberá à d. Promotora Regional do Meio Ambiente oficiar no
feito.
Oportuno mencionar, ademais, um aspecto
que ainda pende de apreciação, e que extrapola a solução do presente conflito,
em respeito ao princípio da independência funcional, mas que merecerá análise por
parte do membro do Ministério Público com atribuições para oficiar no caso: a
pertinência ou não da intervenção ministerial, tendo em conta tratar-se de
demanda cujo pedido volta-se, exclusivamente, à anulação de ato administrativo
(autuação administrativa por infração de natureza ambiental), cujos reflexos
com relação ao meio ambiente, ao que tudo indica, residem apenas no plano
secundário e eventual.
Diante do exposto, com fundamento no
art.115 da Lei Complementar 734/93, dirimo
o presente conflito de atribuições, declarando competir à d. Promotora de
Justiça Regional do Meio Ambiente (Litoral Norte) oficiar no feito.
Publique-se por extrato, comunique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 24 de abril de 2008.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça