Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 45.774/18

(Ref. SIS MP 14.0292.0002100/2016-2)

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo)

Suscitado: 4º Promotoria de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente)

 

Ementa:

1)      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo); Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente).

2)      Inquérito civil instaurado para apurar notícia de suposta supressão e impedimento de regeneração de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, em diversos locais do Bairro Jardim Coronel.

3)      Objeto do inquérito civil delimitado em relação à suposto dano ambiental em área de preservação permanente, sem elementos indicativos de que tais práticas tenham qualquer relação com o objeto do inquérito civil n. 14.0292.0000177/2011-4, no qual se busca a adequação de loteamento irregular.

4)      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (4º Promotor de Justiça de Itanhaém) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.

 

 

 

1)  Relatório.

 

 

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça de Itanhaém, com atribuição na área de Habitação e Urbanismo, e como suscitado o 4º Promotor de Justiça de Itanhaém, com atribuição na área do Meio Ambiente, relativamente ao feito em epígrafe (SIS MP 14.0292.0002100/2016-2).

Cuida-se de inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Itanhaém que tem como objeto apurar notícia de supressão e impedimento de regeneração de vegetação nativa em área de preservação permanente, em diversos locais do bairro Jardim Coronel.

O inquérito civil foi remetido à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo sob o fundamento de que “vislumbrou-se um problema maior a partir da instauração do Inquérito Civil, qual seja, que a implantação desse, com a construção de moradias, se deu de forma desordenada e sem observar os ditames legais (...) Não obstante a implantação do loteamento de forma irregular, clandestina e desordenada, acarrete prejuízos ao meio ambiente, é certo que as irregularidades atentam diretamente contra o ordenamento territorial urbano (...) Dessa forma, sendo viável, a regularização deve ser eleita, mas somente se remediável ou administrável o risco que a área contém, conforme projeto de regularização a ser realizado (...) Em suma, entendo que a atribuição para oficiar no presente procedimento é do DD. 1º Promotor de Justiça de Itanhaém, visto que não se justifica a alteração da atribuição para oficiar no feito neste momento, sobretudo considerando que toda a investigação transcorreu sempre no âmbito da Curadoria da Habitação e Urbanismo e não há razão para continuidade da investigação individual de cada um dos moradores, tendo-se em vista a futura regularização fundiária do loteamento.” (fls. 194/200).

A Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo de Itanhaém suscitou o presente conflito de atribuições sob o fundamento de que o objeto do inquérito civil n. 14.0292.0000177/2011-4 tem como objeto dotar o loteamento de obras de infraestrutura e equipamentos públicos necessários para sua regularização. Destacou que tal providência e, inclusive, eventual ação civil pública contra o loteador não terá como alcançar danos ambientais verificados dentro de cada lote, causados por proprietários destes lotes. Afirmou ser “imprescindível a investigação de cada dano individualmente considerado, a fim de buscar a correta reparação por cada conduta ilícita, em cada um dos lotes degradados (...) trata-se de danos ambientais pontuais, em diversos lotes que compõem o loteamento, não havendo qualquer relação com o procedimento de regularização do loteamento Jardim Coronel.”  (fls. 210/217)

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

A definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

O objeto da investigação, delimitado na portaria de fls. 02/04, refere-se à notícia de supressão e impedimento de regeneração de vegetação nativa em área de preservação permanente, em diversos locais do bairro Jardim Coronel.

Da leitura da representação de fls. 05/12 constata-se notícia de invasões de áreas públicas e de áreas de preservação permanente, inclusive às margens do Rio Itanhaém, sem que se extraia correlação com eventual necessidade de regularização de loteamento, fato objeto do Inquérito Civil n. 14.0292.0000177/2011-4.

Da mesma forma, a análise do relatório confeccionado pela Polícia Militar Ambiental (fls. 19/27) não revela que os danos ambientais constatados tenham qualquer nexo com a necessidade de regularização do loteamento.

Constata-se, assim, que este inquérito civil tem como objeto apurar danos ambientais pontuais, cuja origem não se relaciona com a eventual regularidade ou não do loteamento. A simples constatação de que os danos teriam ocorrido dentro de loteamento que se busca regularizar no Inquérito Civil n. 14.0292.0000177/2011-4 não é suficiente para justificar a reunião dos procedimentos, providência esta que, inclusive, se mostraria contrária à eficiência das investigações.

Muito embora a solução do Inquérito Civil n. 14.0292.0000177/2011-4 possa resvalar em aspectos relacionados ao Meio Ambiente, as providências que seriam exigidas do loteador e do Município não se confundiriam com aquelas que podem vir a ser exigidas das pessoas arroladas como representadas neste inquérito civil, ao menos com base nos elementos até o momento carreados a esta investigação.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente) a atribuição para oficiar no presente feito.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 13 de junho de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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