Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 4.853/16

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Votuporanga

Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Votuporanga

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação. Agravo à trafegabilidade e à mobilidade urbanas. Omissão do poder público na conservação e recuperação de via pública. Atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.  1. Representação relatando omissão do poder público na manutenção, conservação e recuperação de estrada municipal. 2. Matéria relacionada à alçada da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, uma vez que tem pertinência com as condições de mobilidade e trafegabilidade de vias públicas, sem prejuízo da apuração de eventuais danos ao erário pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social se diagnosticada sua ocorrência durante a instrução. 3. Conflito dirimido, reconhecendo a atribuição do 2º Promotor de Justiça de Votuporanga (suscitante).

 

 

 

                   Os ilustres 2º Promotor de Justiça de Votuporanga (suscitante) e 5º Promotor de Justiça de Votuporanga (suscitado) controvertem sobre a atribuição para o exame de representação das comunidades de produtores rurais da Cabeceira do Bonito, Fazenda Piedade e Estrada Municipal do Ponto da Orça – VTG 457 em face da Prefeitura Municipal de Votuporanga e das empresas Noble Brasil S/A e UNP – Usina Noroeste Paulista, a fim de assegurar a trafegabilidade da Estrada VTG 457.

                   A suscitada, que atua na área do Patrimônio Público e Social, declinou da atribuição porque a representação se relaciona à matéria afeta à habitação e urbanismo, da alçada do suscitante e que, de sua parte, estima que a hipótese retrata dano ao patrimônio público.

                   A suscitada, como se nota de sua manifestação, entende que o objetivo da representação é a livre e adequada circulação na estada municipal afetada pela má conservação, e que exige recuperação.

                   O suscitante discorre que Noble Brasil S/A executou reparos na estrada e a danificou e conclui que:

“(...) eventual prejuízo causado ao trânsito somente será sanado mediante a recuperação da estrada, recuperação essa que, evidentemente, demandará o uso (gasto) de dinheiro público.

Assim, fica claro que eventuais dificuldades causadas ao trânsito são meras consequências dos danos causados na estrada pela empresa ‘Noble Brasil S/A’ e Prefeitura Municipal de Votuporanga, vez que ocorreu efetivamente dano ao patrimônio público” (fl. 27). 

                   Data venia, razão assiste à suscitada.

                   A representação relata que a estrada municipal enfocada passou a ser utilizada também por máquinas e veículos pesados em decorrência da instalação de complexo sulcroalcooleiro, e a empresa representada, face à omissão do poder público, a conserva de maneira absolutamente informal, o que vem gerando embaraços ao usufruto da via e, inclusive, danos a fauna local.

                   Cingido o objeto da representação nestes termos denota-se a atribuição do suscitante, pois, a matéria se relaciona à alçada da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, uma vez que tem pertinência com a manutenção e conservação de vias públicas cujo estado assegure as condições de mobilidade e trafegabilidade.

                   Não se trata da contratação de obra ou serviço pelo poder público cuja execução pelo particular tenha sido imperfeita. E se dano ao patrimônio público se visualizar na instrução do procedimento – por conta da manutenção informal aludida - decerto o suscitante provocará a atuação da suscitada para tomada das respectivas medidas da esfera de suas atribuições, porquanto não é possível afirmar-se, a priori e à vista dos pedidos constantes da representação, que a atribuição pertenceria à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social por conta dos danos ao erário decorrentes do uso da estrada pela empresa acima nomeada.

                   Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao ilustre suscitante, 2º Promotor de Justiça de Votuporanga, a atribuição para oficiar nos autos.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                   São Paulo, 14 de janeiro de 2016.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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