Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 50.504/17

Peças de Informação n. 66.0713.0002361/2017-1

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Pedreira

Suscitado: 24º Promotor de Justiça de Campinas

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Meio Ambiente. Dano ambiental. Local do dano (art. 2º, Lei n. 7.347/85). Atribuição do suscitado.

Havendo elementos – máxime certidão da matrícula do imóvel – demonstrando que o sítio dos fatos de dano ambiental é a Fazenda Palmares, localizada em Campinas a atribuição é da Promotoria de Justiça do local do dano ut art. 2º da Lei da Ação Civil Pública.

 

 

 

 

                   Põem-se em situação de conflito negativo de atribuição os ilustres 2º Promotor de Justiça de Pedreira (suscitante) e 24º Promotor de Justiça de Campinas (suscitado) sobre apuração de dano ambiental ocorrido na Fazenda Palmares.

                   É o breve relatório.

                   O procedimento oriundo do Ministério Público Federal é referente a dano ambiental ocorrido na Fazenda Palmares.

                   Divergem os doutos Promotores de Justiça a respeito de sua localização.

                   O suscitado escora-se na informação da Prefeitura Municipal de Campinas assinalando que o sítio dos fatos se encontra no Município de Pedreira (fls. 20, 23/25).

                   Entretanto, razão assiste ao suscitante.

                   O 1º Oficial do Registro de Imóveis de Campinas anexou (fl. 36) certidão da matrícula da Fazenda Palmares que consta ser localizada no bairro Carlos Gomes, Município de Campinas (fl. 37).

                   A informação registrária goza de presunção de veracidade e se sobrepõe as demais que oscilam, conquanto haja outros documentos públicos nesse sentido, oriundos dos órgãos estaduais de fiscalização, como boletins de ocorrência ambiental (fls. 48/49, 56), autos de infração ambiental (fl. 50), e termos de advertência (fl. 51) e embargo (fl. 52).

                   A definição da competência jurisdicional e da respectiva atribuição da Promotoria de Justiça é o local do dano, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85, e os elementos constantes dos autos, por ora, apontam para estabelecimento localizado no Município de Campinas.

                   Daí porque a atribuição é do suscitado.

                   Face ao exposto, dirimo o presente conflito negativo de atribuições declarando a atribuição do suscitado.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 11 de maio de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj