Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 50.504/17
Peças de Informação n. 66.0713.0002361/2017-1
Suscitante: 2º Promotor
de Justiça de Pedreira
Suscitado: 24º Promotor de Justiça de Campinas
Ementa: Conflito
negativo de atribuição. Meio Ambiente. Dano ambiental. Local do dano (art. 2º,
Lei n. 7.347/85). Atribuição do suscitado.
Havendo elementos – máxime certidão da matrícula do imóvel – demonstrando que o sítio dos fatos de dano ambiental é a Fazenda Palmares, localizada em Campinas a atribuição é da Promotoria de Justiça do local do dano ut art. 2º da Lei da Ação Civil Pública.
Põem-se em situação de
conflito negativo de atribuição os ilustres 2º Promotor de Justiça de Pedreira
(suscitante) e 24º Promotor de Justiça de Campinas (suscitado) sobre apuração
de dano ambiental ocorrido na Fazenda Palmares.
É o breve relatório.
O
procedimento oriundo do Ministério Público Federal é referente a dano ambiental
ocorrido na Fazenda Palmares.
Divergem
os doutos Promotores de Justiça a respeito de sua localização.
O
suscitado escora-se na informação da Prefeitura Municipal de Campinas
assinalando que o sítio dos fatos se encontra no Município de Pedreira (fls.
20, 23/25).
Entretanto,
razão assiste ao suscitante.
O
1º Oficial do Registro de Imóveis de Campinas anexou (fl. 36) certidão da matrícula
da Fazenda Palmares que consta ser localizada no bairro Carlos Gomes, Município
de Campinas (fl. 37).
A
informação registrária goza de presunção de veracidade e se sobrepõe as demais
que oscilam, conquanto haja outros documentos públicos nesse sentido, oriundos
dos órgãos estaduais de fiscalização, como boletins de ocorrência ambiental
(fls. 48/49, 56), autos de infração ambiental (fl. 50), e termos de advertência
(fl. 51) e embargo (fl. 52).
A
definição da competência jurisdicional e da respectiva atribuição da Promotoria
de Justiça é o local do dano, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85, e os
elementos constantes dos autos, por ora, apontam para estabelecimento
localizado no Município de Campinas.
Daí
porque a atribuição é do suscitado.
Face ao exposto, dirimo o
presente conflito negativo de atribuições declarando a atribuição do suscitado.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos.
Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São
Paulo, 11 de maio de 2017.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj