Conflito de Atribuições

– Cível –

 

 

Protocolado nº 0055098/18

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Rancharia

Suscitado: Promotor de Justiça de Martinópolis

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Rancharia. Suscitado: Promotor de Justiça de Martinópolis. Dano ambiental. A definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado. Insta colocar que o Relatório da Autoridade Policial (fl. 06) assevera que a equipe policial ‘compareceu na Estância 3 Panteras, localizada no lote 13 do Assentamento Nova Conquista, Bairro Bartira, Município de Martinópolis’. O fato de o assentamento estar localizado em duas localidades não retira a atribuição para a análise do dano ambiental, ocorrido em parte do assentamento situada em Martinópolis.

 

 

Vistos.

1.   Relatório

O Ilustre Promotor de Justiça de Rancharia suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 19/22) arguindo, em síntese, que a atribuição para presidir este procedimento é do Promotor de Justiça de Martinópolis. Afirma que o dano ambiental referido nos autos ocorreu no município de Martinópolis; assim, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85, a atribuição é determinada pelo local do dano. Verifica-se na manifestação de fl. 14 que o suscitado determinou o encaminhamento da investigação à Promotoria de Justiça de Rancharia porque o assentamento Nova Conquista lá está sediado.

É o relatório.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

Insta colocar que o Relatório da Autoridade Policial (fl. 06) assevera que a equipe policial “compareceu na Estância 3 Panteras, localizada no lote 13 do Assentamento Nova Conquista, Bairro Bartira, Município de Martinópolis”.

O fato de o assentamento estar localizado em ambas localidades, com uma parte em Martinópolis, onde ocorreu o dano, implica a atribuição do suscitado.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitado, Promotor de Justiça de Martinópolis, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, de agosto de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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