Conflito
de Atribuições
–
Cível –
Protocolado nº 0055098/18
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Rancharia
Suscitado: Promotor de Justiça de Martinópolis
Ementa: Conflito negativo de
atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Rancharia. Suscitado: Promotor
de Justiça de Martinópolis. Dano ambiental. A definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para
conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente,
culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os
dados do caso concreto investigado. Insta colocar que o Relatório da
Autoridade Policial (fl. 06) assevera que a equipe policial ‘compareceu na
Estância 3 Panteras, localizada no lote 13 do Assentamento Nova Conquista, Bairro
Bartira, Município de Martinópolis’. O fato de o assentamento estar localizado
em duas localidades não retira a atribuição para a análise do dano ambiental,
ocorrido em parte do assentamento situada em Martinópolis.
Vistos.
1.
Relatório
O Ilustre 1º Promotor de Justiça de Rancharia suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 19/22) arguindo, em síntese, que a atribuição para presidir este procedimento é do Promotor de Justiça de Martinópolis. Afirma que o dano ambiental referido nos autos ocorreu no município de Martinópolis; assim, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85, a atribuição é determinada pelo local do dano. Verifica-se na manifestação de fl. 14 que o suscitado determinou o encaminhamento da investigação à Promotoria de Justiça de Rancharia porque o assentamento Nova Conquista lá está sediado.
É o relatório.
2) Fundamentação.
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava
implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo,
funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e
sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais
Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar
que a definição do membro do parquet
a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera
cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil
pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
Insta colocar que o Relatório da Autoridade Policial (fl. 06) assevera que a equipe policial “compareceu na Estância 3 Panteras, localizada no lote 13 do Assentamento Nova Conquista, Bairro Bartira, Município de Martinópolis”.
O fato de o assentamento estar localizado em ambas localidades, com uma parte em Martinópolis, onde ocorreu o dano, implica a atribuição do suscitado.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitado, Promotor de Justiça de Martinópolis, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 1º de agosto de 2018.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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