PROTOCOLADO nº 55.162/2008

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

SUSCITANTE: Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

 

SUSCITADA: Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital

 

“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Suscitante Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital – Suscitada Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital – Corte de vegetação nativa em APP – Substituição por grama e plantas ornamentais – Atribuição mais abrangente e preventa da PJMA (IC nº 97/95) à qual foi apresentado relatório de vistoria pelo Instituto Florestal – Art. 114, § 3º., última figura, da LC nº 734/93 – Atribuição da Suscitada”.

 

                                                         Trata-se de conflito de atribuições tendo por suscitante a DD. Promotora de Justiça (...), em exercício na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, tendo em vista de expediente enviado pelo Doutor (...), DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital.

 

                                                         Consta que nos autos do IC nº 44/07, em trâmite na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, informou o Instituto Florestal irregularidades em obra localizada na Rua Mileto, 72, Jardim Itatinga, na Capital (fls. 08/17), incluindo relato sobre semelhantes irregularidades, inclusive em descumprimento ao TAC celebrado no bojo do IC 097/95. Os imóveis estão localizados todos na mesma rua e são contíguos.

 

                                                         Com a informação da prática nociva ao meio ambiente, determinou-se a extração de cópias de documentos e encaminhamento à Secretaria da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, decidindo-se pela extração de tantas cópias quantos forem os imóveis irregulares, para distribuição livre entre os Promotores de Justiça oficiantes. Chegando um dos expedientes ao suscitado, resolveu encaminhar à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, onde o conflito negativo de atribuições teve origem por manifestação da suscitante, cuja cópia está juntada às fls. 20/21.

 

                                                         É o breve relato.

 

                                                         Como já se disse no âmbito de decisões em conflitos de atribuições, não raras vezes se instalam conflitos entre as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e a de Habitação e Urbanismo, por causa da tênue linha limítrofe entre as atribuições afetas a cada uma delas, pela gama cada vez maior e mais entrelaçada entre os interesses difusos e coletivos, objeto da esfera de atuação de ambas.

 

                                                         Bem por isso é que foram editados atos pela Procuradoria Geral de Justiça para evitar tais dúvidas e conflitos que possam surgir, como por exemplo, o Ato nº 55/95-PGJ, que delimitou a atuação dessas duas Promotorias de Justiça, em caso de parcelamento do solo em área de proteção ambiental, mas que não é o que se verifica na hipótese examinada, pois não há notícia de irregularidade em relação ao parcelamento do solo como um todo, mas a violação de normas ambientais em por algumas das propriedades individualmente consideradas. É claro que os danos ambientais noticiados no relatório, não só podem como devem ser apurados conjuntamente e num único procedimento, notadamente em razão do Termo de Ajustamento de Conduta descumprido (IC 97/95, da PJMAC), levando a atribuição, se por mais não fosse, à suscitada.

 

                                                         Portanto, compete à suscitada – Promotoria de Justiça do Meio Ambiente – fazer averiguações sobre os fatos apontados no relatório, cabendo-lhe decidir quais as providências legais a serem tomadas, inclusive execução, se o caso, aplicando-se o critério da prevenção previsto no art. 114, § 3º, última figura, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, que tem a seguinte redação:

Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público”

 

                                                         Ante o exposto, dirimo o presente conflito negativo, determinando que a atribuição para oficiar no procedimento, objeto deste incidente, é da Suscitada, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital.

São Paulo, 26 de maio de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça