CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
SUSCITANTE: Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da
Capital
SUSCITADA: Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital
“CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES – Suscitante Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da
Capital – Suscitada Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital – Corte
de vegetação nativa em APP – Substituição por grama e plantas ornamentais –
Atribuição mais abrangente e preventa da PJMA (IC nº 97/95) à qual foi
apresentado relatório de vistoria pelo Instituto Florestal – Art. 114, § 3º., última
figura, da LC nº 734/93 – Atribuição da Suscitada”.
Trata-se
de conflito de atribuições tendo por suscitante a DD. Promotora de Justiça (...),
em exercício na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, tendo
em vista de expediente enviado pelo Doutor (...), DD. Promotor de Justiça do
Meio Ambiente da Capital.
Consta
que nos autos do IC nº 44/07, em trâmite na Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente da Capital, informou o Instituto Florestal irregularidades em obra
localizada na Rua Mileto, 72, Jardim Itatinga, na Capital (fls. 08/17),
incluindo relato sobre semelhantes irregularidades, inclusive em descumprimento
ao TAC celebrado no bojo do IC 097/95. Os imóveis estão localizados todos na mesma
rua e são contíguos.
Com
a informação da prática nociva ao meio ambiente, determinou-se a extração de
cópias de documentos e encaminhamento à Secretaria da Promotoria de Justiça do
Meio Ambiente da Capital, decidindo-se pela extração de tantas cópias quantos forem os imóveis irregulares, para
distribuição livre entre os Promotores de Justiça oficiantes. Chegando um dos
expedientes ao suscitado, resolveu encaminhar à Promotoria de Justiça de
Habitação e Urbanismo da Capital, onde o conflito negativo de atribuições teve
origem por manifestação da suscitante, cuja cópia está juntada às fls. 20/21.
É
o breve relato.
Como
já se disse no âmbito de decisões em conflitos de atribuições, não raras vezes
se instalam conflitos entre as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e a de
Habitação e Urbanismo, por causa da tênue linha limítrofe entre as atribuições
afetas a cada uma delas, pela gama cada vez maior e mais entrelaçada entre os
interesses difusos e coletivos, objeto da esfera de atuação de ambas.
Bem
por isso é que foram editados atos pela Procuradoria Geral de Justiça para
evitar tais dúvidas e conflitos que possam surgir, como por exemplo, o Ato nº
55/95-PGJ, que delimitou a atuação dessas duas Promotorias de Justiça, em caso
de parcelamento do solo em área de proteção ambiental, mas que não é o que se
verifica na hipótese examinada, pois não há notícia de irregularidade em
relação ao parcelamento do solo como um todo, mas a violação de normas ambientais
em por algumas das propriedades individualmente consideradas. É claro que os
danos ambientais noticiados no relatório, não só podem como devem ser apurados
conjuntamente e num único procedimento, notadamente em razão do Termo de
Ajustamento de Conduta descumprido (IC 97/95, da PJMAC), levando a atribuição,
se por mais não fosse, à suscitada.
Portanto,
compete à suscitada – Promotoria de Justiça do Meio Ambiente – fazer
averiguações sobre os fatos apontados no relatório, cabendo-lhe decidir quais
as providências legais a serem tomadas, inclusive execução, se o caso,
aplicando-se o critério da prevenção previsto no art. 114, § 3º, última
figura, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, que tem a seguinte
redação:
“Tratando-se de interesses de abrangência
equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da
atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente
especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou
procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério
Público”
Ante
o exposto, dirimo o presente conflito negativo, determinando que a
atribuição para oficiar no procedimento, objeto deste incidente, é da Suscitada,
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital.
São Paulo, 26
de maio de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça