Conflito de Atribuições - Cível

 

Protocolado nº 55.695/18

Suscitante: 14º Promotor de Justiça de Santos

Suscitado: Procurador da República em Santos

 

1.      Conflito negativo de atribuições. 14º Promotor de Justiça de Santos (suscitante) e Procurador da República em Santos (suscitado).

2.      Apuração de irregularidades em relação a cargos comissionados existentes na CODESP. Atribuição do Ministério Público Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

3.      Inexistência, contudo, de manifestação positiva ou negativa do Ministério Público Federal acerca de sua atribuição para o caso.

4.      Representação não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público.

Vistos,

1) Relatório.

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 14º Promotor de Justiça de Santos e como suscitado o DD. Procurador da República em Santos.

De acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que foi encaminhada ao Ministério Público do Trabalho no Município de Santos denúncia formulada pelo SINDAPORT – Sindicato dos Trabalhadores Administrativo em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários do Estado de São Paulo, noticiando eventuais irregularidades nas nomeações para cargos em comissão na referida entidade.

O nobre Promotor de Justiça de Santos, ao receber as peças de informação, suscitou conflito negativo de atribuição, afirmando que a hipótese retratada não envolve atribuição do Ministério Público Estadual, já que a delimitação entre atribuições do Ministério Público Federal e Estadual nos casos “vem sendo fixada através da análise de qual seria o Tribunal de Contas com competência para analisar e julgar as contas da entidade relacionadas aos autos de improbidade”. A CODESP, como sociedade de economia mista formada pelo capital da União e vinculada à Secretaria da Presidência da República, tem suas contas subordinadas ao Tribunal de Contas da União.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal teria fixado o entendimento de que é competência material e legislativa da União, a atividade portuária, estando por essa razão demonstrado seu interesse na lide. Por fim, eventuais fraudes nos contratos celebrados com a CODESP afetam diretamente o patrimônio da União (fls. 686/692).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

Não está configurado o conflito de atribuições.

Na hipótese analisada não houve prévia manifestação, positiva ou negativa, por parte do Ministério Público Federal em Santos, com atribuição para a tutela do patrimônio público e social, mas apenas do Ministério Público do Trabalho, órgão que não integra o conflito, em vista das razões invocadas pelo suscitante.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se, reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Anote-se, ademais, que o próprio suscitante, pugnou, de forma alternativa, pela remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público em caso de inexistência do conflito (fls. 692).

3) Decisão.

Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições e determino a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da Súmula 56 deste douto Colegiado.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se. Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 13 de julho de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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