Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 5.655/18

Suscitante: 7º Promotor de Justiça de São José dos Campos

Suscitado: 15º Promotor de Justiça de São José dos Campos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representações. Projetos de leis em trâmite no Poder Legislativo de São José dos Campos. “Escola sem Partido”. Declínio de atribuição com substrato de promoção de arquivamento. Não conhecimento.

1. Declínio de atribuições com exame do mérito, infirmando a tomada de providências pelo Ministério Público, não revela próprio conflito negativo de atribuição senão autêntica promoção de arquivamento ou indeferimento de representação.

2. Não conhecimento do conflito negativo de atribuição.

3. Restituição dos autos à origem para que os ilustres Promotores de Justiça encaminhem ao egrégio Conselho Superior a promoção de arquivamento que se contém no declínio de atribuição.

 

 

 

                   Põem-se em situação de conflito negativo de atribuição os ilustres 7º Promotor de Justiça de São José dos Campos (suscitante) e 15º Promotor de Justiça de São José dos Campos acerca de representações que solicitam providências em face de projetos de lei que instituem no sistema municipal de ensino o programa “Escola sem Partido”.

                   É o relatório.

                   Para o suscitado, caberia, se aprovado o projeto de lei, representação para a ignição do contencioso abstrato de constitucionalidade, externando que “por ora, entendo inexistir justificativa para intervenção desta Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude”. Além disso, estimou a ocorrência de improbidade administrativa, o que inspirou a remessa dos autos à suscitante. Esta, de sua parte, com as demais representações diretamente distribuídas, após longa exposição, nega a ocorrência de improbidade administrativa, manifestando que o cerne da questão é o cabimento ou não da política pública, e que justificaria, em tese, ação civil pública de cessação de atividade nociva.

                   Como se verifica da fundamentação de ambas as decisões, os ilustres Promotores de Justiça ao declinarem de suas respectivas atribuições examinaram o mérito da questão, infirmando a tomada de providências – cada um em sua esfera de competências – pelo Ministério Público.

                   Ora, não se revela próprio conflito negativo de atribuição senão autêntica promoção de arquivamento ou indeferimento de representação, o que deve ser, observados os requisitos legais e regulamentares, submetido ao controle do Conselho Superior.

                   Face ao exposto, não conheço do presente conflito negativo de atribuição, restituindo os autos à origem para que os ilustres Promotores de Justiça encaminhem ao egrégio Conselho Superior a promoção de arquivamento que se contém no declínio de atribuição.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                   São Paulo, 31 de janeiro de 2018.

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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