PROTOCOLADO nº 61.095/2008

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

SUSCITANTE: 4ª Promotora de Justiça de Sumaré

 

SUSCITADO: 2ª Promotor de Justiça de Sumaré

 

“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES –– Idosa autora de ação contra o INSS, buscando benefício de prestação continuada – Intervenção ministerial no feito por força do inc. II do art. 74, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Aplicação do disposto no Art. 114, § 2º., da LC nº 734/93 – Atribuição do Suscitado”.

 

 

 

                                                         Trata-se de conflito de atribuições tendo por suscitante a DD. Promotora de Justiça (...), 4ª Promotora de Justiça de Sumaré, tendo em vista o recebimento dos autos do processo 232/04, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Sumaré, em razão de despacho judicial que atendeu ao requerido pelo Doutor (...), DD. 3º Promotor de Justiça de Sumaré.

 

                                                         Consta que nos autos do processo em referência, o Suscitado requereu a remessa dos autos à Suscitante por entender que lhe cabia oficiar no feito, já que deve oficia na defesa dos interesses dos idosos.

 

                                                         A Suscitante não compartilhou do entendimento e suscitou o conflito nos próprios autos do processo judicial, requerendo a remessa dos mesmos à Procuradoria Geral de Justiça, para que fosse dirimido o conflito. O douto juízo indeferiu o pedido e determinou nova vista, para que fossem extraídas cópias visando instruir o incidente, providência que foi tomada. Afirma a Suscitante que a sua atuação está gizada à defesa dos idosos coletivamente, hipótese não verifica no caso, cabendo ao Promotor de Justiça oficiante no Cível desincumbir-se da tarefa.

 

                                                         É o breve relato.

 

                                                         De fato, o interesse manifestado na ação ordinária de amparo assistencial à idosa (...), é individual e a hipótese legal de intervenção é claramente do inciso II do artigo 74 do Estatuto do Idoso. Diz a lei:

 

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

 

                                                         A atuação da 4ª Promotora de Justiça de Sumaré é restrita à hipótese do inciso I acima transcrito, dado que são os interesses dos idosos coletivamente considerados que atraem os feitos, ao contrário do observado na hipótese dos autos. Portanto, aplicável a norma do § 2º do 114 da LC 734/93:

“Art. 114. No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público:

(...)

§ 2º - Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.”

 

                                                         Ante o exposto, dirimo o presente conflito negativo, determinando que a atribuição para oficiar no procedimento, objeto deste incidente, é do Suscitado, 2º Promotor de Justiça de Sumaré.

São Paulo, 5 de junho de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça