CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
SUSCITANTE: 4ª Promotora de Justiça de Sumaré
SUSCITADO: 2ª Promotor de Justiça de Sumaré
“CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES –– Idosa autora de ação contra o INSS, buscando benefício de
prestação continuada – Intervenção ministerial no feito por força do inc. II do
art. 74, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Aplicação do disposto no Art.
114, § 2º., da LC nº 734/93 – Atribuição do Suscitado”.
Trata-se
de conflito de atribuições tendo por suscitante a DD. Promotora de Justiça (...),
4ª Promotora de Justiça de Sumaré, tendo em vista o recebimento dos autos do
processo 232/04, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Sumaré, em razão de
despacho judicial que atendeu ao requerido pelo Doutor (...), DD. 3º Promotor
de Justiça de Sumaré.
Consta
que nos autos do processo em referência, o Suscitado requereu a remessa dos
autos à Suscitante por entender que lhe cabia oficiar no feito, já que deve
oficia na defesa dos interesses dos idosos.
A
Suscitante não compartilhou do entendimento e suscitou o conflito nos próprios
autos do processo judicial, requerendo a remessa dos mesmos à Procuradoria
Geral de Justiça, para que fosse dirimido o conflito. O douto juízo indeferiu o
pedido e determinou nova vista, para que fossem extraídas cópias visando
instruir o incidente, providência que foi tomada. Afirma a Suscitante que a sua
atuação está gizada à defesa dos idosos coletivamente, hipótese não verifica no
caso, cabendo ao Promotor de Justiça oficiante no Cível desincumbir-se da
tarefa.
É
o breve relato.
De
fato, o interesse manifestado na ação ordinária de amparo assistencial à idosa (...),
é individual e a hipótese legal de intervenção é claramente do inciso II do
artigo 74 do Estatuto do Idoso. Diz a lei:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
A
atuação da 4ª Promotora de Justiça de Sumaré é restrita à hipótese do inciso I
acima transcrito, dado que são os interesses dos idosos coletivamente
considerados que atraem os feitos, ao contrário do observado na hipótese dos
autos. Portanto, aplicável a norma do § 2º do 114 da LC 734/93:
“Art. 114. No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público:
(...)
§ 2º - Se houver mais de uma causa bastante para a
intervenção do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do
interesse público mais abrangente.”
Ante
o exposto, dirimo o presente conflito negativo, determinando que a
atribuição para oficiar no procedimento, objeto deste incidente, é do Suscitado,
2º Promotor de Justiça de Sumaré.
São Paulo, 5
de junho de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça